TJPB - 0805000-80.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:21
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 20:19
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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28/08/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 DECISÃO AGRAVO INTERNO Nº 0805000-80.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande/PB Relator: Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho Agravante: FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA Advogado: KARLOS ALBERTO PIMENTEL VIDAL Agravado: Instituto Previdência do Servidor Público Municipal (IPSEM) Advogado: JULIANNE DO NASCIMENTO HOLANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS, DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO E ARQUIVAMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por exequente contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento manejado pelo IPSEM, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para reavaliação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que homologa cálculos, fixa valor da execução, determina expedição de precatório e encerra a fase executiva possui natureza de sentença, sendo incabível a interposição de Agravo de Instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão atacada pelo Agravo de Instrumento possui natureza de sentença, pois exaure a fase de cumprimento de sentença e encerra a atividade jurisdicional quanto à obrigação de pagar.
Nos termos dos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC, é cabível Apelação contra decisão que extingue a execução, sendo inaplicável o Agravo de Instrumento, cuja hipótese de cabimento é restrita ao rol do art. 1.015 do CPC.
A jurisprudência do STJ afasta o princípio da fungibilidade recursal quando há erro grosseiro na escolha da via recursal, como na interposição de Agravo de Instrumento em face de sentença.
Verifica-se erro inescusável na via recursal eleita, tornando incabível o Agravo de Instrumento e prejudicada a decisão que lhe concedeu efeito suspensivo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Reconsideração da decisão.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento: A decisão que homologa cálculos, fixa valor da execução, determina a expedição de precatório e encerra a fase executiva possui natureza de sentença, sendo incabível a interposição de Agravo de Instrumento.
A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º; 924, II; 932, III; 1.009; 1.015; 1.021, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2032528/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 08.05.2023; TJPB, AI 0810250-36.2021.8.15.0000, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 19.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA ALVES DE ALMEIDA, nos autos do Agravo de Instrumento manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande – IPSEM, contra decisão monocrática proferida nos autos do cumprimento de sentença do processo n.º 0005647-03.2010.8.15.0011, originário da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande.
A decisão agravada deferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo IPSEM, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração detalhada dos valores executados, diante de inconsistências apontadas nos cálculos apresentados pela exequente.
Inconformada, a agravante alega ausência de probabilidade do direito do IPSEM, defendendo a correção dos cálculos apresentados, os quais teriam sido elaborados em consonância com o título executivo judicial e com a legislação pertinente, especialmente quanto à reclassificação de cargos e reajustes salariais.
Argumenta que o IPSEM utiliza parâmetros legais inadequados, desconsiderando reajustes e adicionais incorporados, o que comprometeria a exatidão dos valores por ele apresentados.
Ressalta, ainda, que não há complexidade que justifique a remessa dos autos à contadoria, tratando-se de medida procrastinatória.
Ao ID 34936870, a recorrente atravessou nova petição, sustentando matéria de ordem pública, qual seja, a inadequação da via recursal eleita no Agravo de Instrumento interposto pelo IPSEM, alegando que a decisão impugnada possui natureza de sentença, por encerrar a fase executiva, homologar os cálculos, determinar a expedição de precatório e ordenar o arquivamento dos autos, sendo, portanto, impugnável apenas por Apelação.
Intimada a parte contrária para se manifestar a respeito, esta silenciou. É o relatório.
DECIDO Cuida-se de Agravo Interno interposto pela parte agravada contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento manejado pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Campina Grande – IPSEM, determinando, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores executados.
Em se tratando de Agravo Interno, é cediço o cabimento do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim prescreve: O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Ao reexaminar os autos, constata-se que assiste razão à agravante quanto às alegações de inadequação da via recursal eleita.
A decisão combatida através do Agravo de Instrumento homologou os cálculos apresentados pela exequente, fixou o valor da execução, determinou a expedição do precatório e, por fim, ordenou o arquivamento do feito, após o cumprimento dessas providências.
Tais comandos judiciais evidenciam, de forma inequívoca, que se trata de decisão com conteúdo de sentença, por encerrar a fase executiva e exaurir a prestação jurisdicional no tocante à obrigação de pagar quantia certa.
Nos termos do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se sentença o pronunciamento judicial que, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
Por sua vez, o artigo 1.009 do mesmo diploma legal dispõe que da sentença cabe apelação.
Dessa forma, sendo a decisão agravada uma sentença terminativa da fase de cumprimento de sentença, o recurso cabível seria a Apelação, e não o Agravo de Instrumento, cuja admissibilidade está adstrita ao rol taxativo do artigo 1.015 do CPC, que não contempla hipóteses semelhantes à dos autos.
Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão que extingue a execução configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. 2.
In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição.
Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação. 3 .
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2032528 PE 2022/0321518-8, Relator.: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) No caso concreto, a própria decisão judicial agravada, ao homologar os cálculos, fixar o valor executado, determinar a expedição do precatório e ordenar o arquivamento dos autos, deixou expressamente consignado o encerramento da fase executiva, não havendo qualquer dúvida objetiva quanto à sua natureza jurídica.
Assim, é inequívoco que a interposição de Agravo de Instrumento não se ajusta à hipótese, caracterizando erro processual inescusável.
Este Egrégio Tribunal vem se posicionando reiteradamente neste sentido em casos análogos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO COM BASE NO ARTIGO 924, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAS PÁTRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS TERMOS DO CPC 924, II.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DÚVIDA.
ERRO INTRANSPONÍVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
DECISAO MANTIDA. 1.
Não cabe o recurso de agravo de instrumento interposto em face de sentença proferida com fundamento no art. 924, II do CPC. É a apelação o recurso cabível em face da sentença que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento da obrigação, consoante arts. 203, §1º, 924, II e 1.009 do CPC. 2.
Se a extinção do processo somente se dá por sentença e o meio de impugnação da sentença é a apelação, não paira dúvidas que o recurso cabível contra a sentença que extingue o cumprimento de sentença é a apelação. 3.
Havendo previsão expressa no ordenamento jurídico quanto ao recurso cabível de determinado ato judicial, não há margem para questionamentos ou dúvidas sobre qual recurso se deve interpor, constituindo, assim, erro inescusável o manejo de recurso diverso, restando afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Agravo interno conhecido e não provido.
Honorários não majorados, uma vez que o recurso não foi conhecido como apelação. (TJDF; AIN 07013.57-07.2020.8.07.0000; Ac. 135.4092; Terceira Turma Cível; Rel.
Des.
Roberto Freitas; Julg. 14/07/2021; Publ.
PJe 23/07/2021) (GRIFEI) (0810250-36.2021.8.15.0000, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da inadequação da via recursal eleita, sendo vedado o conhecimento do Agravo de Instrumento por ausência de pressuposto de admissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação inerente ao Agravo Interno, RECONSIDERO a decisão agravada, restando prejudicado o recurso, para reconhecer a inadequação da via eleita e, em consequência, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Juiz Convocado MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO RELATOR (09) -
21/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2025 08:44
Prejudicado o recurso
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31/07/2025 08:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 08:16
Juntada de Certidão
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31/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Instituto Previdência do Servidor Público Municipal (IPSEM), em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto Previdência do Servidor Público Municipal (IPSEM), em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:31
Determinada diligência
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto Previdência do Servidor Público Municipal (IPSEM), em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto Previdência do Servidor Público Municipal (IPSEM), em 11/07/2025 23:59.
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12/06/2025 08:04
Conclusos para despacho
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de Instituto Previdência do Servidor Público Municipal (IPSEM), em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 11:32
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:21
Juntada de Petição de agravo (interno)
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08/04/2025 08:19
Recebidos os autos
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08/04/2025 08:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:49
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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19/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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19/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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19/03/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 15:17
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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18/03/2025 13:33
Juntada de Certidão
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18/03/2025 13:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/03/2025 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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