TJPB - 0804457-26.2023.8.15.0751
1ª instância - 5ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 21:24
Conclusos para decisão
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30/08/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ERICK HEVELLY DE SOUSA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DE BAYEUX Processo nº 0804457-26.2023.8.15.0751 REQUERENTE: REQUERIDO: Advogado do(a) REU: EDNILSON SIQUEIRA PAIVA - OAB/PB 9757 I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista de Bayeux, fica(m) o(s) advosgado(s) intimado(s) da sentença do ID 116208867 , conforme final abaixo.
DIANTE DO EXPOSTO, com arrimo no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo procedente, em parte, a pretensão punitiva exposta na denúncia e, em consequência, condeno o réu, ÉRICK HÉVELLY DE SOUSA SILVA, já qualificado nos autos, pela prática do delito tipificado no art. 180, caput, do CP.
Ato seguinte, o absolvo da acusação da prática do crime tipificado art. 28, caput, da Lei n. 11.343/06, com arrimo no art. 386, III, do CP.
Passo à aplicação da pena, levando em conta as disposições dos arts. 59 e 60 do Código Penal: A culpabilidade, um dos elementos integrantes de todo e qualquer ilícito penal, na hipótese concreta, apresenta-se sem peculiaridades relevantes que possam majorar a carga de reprovabilidade já inserida no tipo abstratamente considerado.
O não acusado registra antecedentes criminais, tendo em vista que a sua condenação criminal transitada em julgada se refere a fatos posteriores ao narrado na exordial acusatória (ID 112080499).
Sua conduta social é normal.
Não há informações acerca da sua personalidade.
Inexistem motivos para a prática do delito.
O contexto fático não apresenta circunstâncias peculiares que autorizem uma exasperação da pena.
O crime não trouxe outras consequências relevantes que recomendem uma maior sanção penal.
O comportamento da vítima não contribuiu para a prática do delito.
Portanto, é circunstância neutra.
Pelos motivos acima, salientando que a pena mínima cominada in abstrato para o crime é de 1 (um) ano e a máxima de 4 (quatro) anos de reclusão e multa, e pela ausência de circunstância judicial em seu desfavor, aplico a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, em relação às agravantes e atenuantes, reconheço a atenuante referente à menoridade relativa (art. 65, I, do CP), contudo, deixo de aplicá-la, em razão do teor da Súmula 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.
Na terceira fase, não vislumbro qualquer minorante ou majorante a ser considerada e, por isso, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto (art. 33, § 2º, “c”, do CP), em estabelecimento a ser definido pelo juízo de Execuções Penais.
Será descontado na pena privativa de liberdade o tempo que o acusado passou preso provisoriamente (art. 42 do CP).
Ante a permissibilidade dos arts. 43 e seguintes do Código Penal, havendo desnecessidade do tolhimento à liberdade para eficácia das sanções impostas e, ainda, tendo em vista a análise das circunstâncias judiciais, conforme acima registrado, substituo a pena privativa de liberdade imposta por uma restritiva de direitos, ou seja, prestação de serviços à comunidade ou entidade pública, em instituição ou local a critério do juízo de Execuções Penais desta Comarca.
Diante das condições econômicas do acusado, fixo o valor do dia-multa no percentual de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
O réu respondeu em liberdade a presente ação penal, apesar de estar preso por outro processo.
Portanto, nesta demanda penal, não estão presentes os requisitos legais para sua prisão preventiva.
Assim sendo, concedo a este o direito de aguardar eventual recurso em liberdade.
Isento o réu do pagamento dos encargos processuais, devido à ausência de informações em relação à sua condição financeira.
No mais, fica consignado que a motocicleta apreendida nos autos foi entregue ao seu proprietário, conforme termo de entrega de ID 80979926, p. 2.
Após o trânsito em julgado desta decisão, à escrivania para: a) Preencher o B.I., o encaminhando à SEDS/PB; b) Comunicar à Justiça Eleitoral, para fins de suspensão dos direitos políticos do acusado; c) Expedir a “Guia de Execução Definitiva” e, ato seguinte, encaminhá-la ao juízo de Execuções Penais.
Após, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias, conforme dispõe o Provimento n. 02/2009, da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba (DJ 14/07/2009).
Deixo de determinar a inclusão do nome da ré no rol dos culpados, devido à revogação do art. 393, I e II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
BAYEUX, 22 de agosto de 2025.
Técnico/Analista Judiciário . -
22/08/2025 13:52
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 13:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/08/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:01
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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26/06/2025 20:51
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:18
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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20/06/2025 12:54
Conclusos para julgamento
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15/06/2025 00:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:41
Juntada de Petição de alegações finais
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27/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:36
Juntada de procuração
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08/05/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/05/2025 12:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 07/05/2025 11:00 5ª Vara Mista de Bayeux.
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06/05/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:50
Juntada de Petição de cota
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18/02/2025 02:00
Decorrido prazo de ERICK HEVELLY DE SOUSA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2025 09:17
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 11:35
Juntada de Petição de cota
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05/02/2025 22:14
Juntada de Certidão
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05/02/2025 22:07
Juntada de Ofício
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05/02/2025 22:04
Juntada de Ofício
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05/02/2025 22:00
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 21:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2025 11:00 5ª Vara Mista de Bayeux.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de ERICK HEVELLY DE SOUSA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/01/2025 23:59.
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12/01/2025 13:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 10:19
Juntada de Petição de cota
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29/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
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29/12/2024 19:14
Juntada de Ofício
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29/12/2024 18:58
Juntada de Certidão
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29/12/2024 18:54
Juntada de Ofício
-
29/12/2024 18:41
Expedição de Mandado.
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29/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/02/2025 11:00 5ª Vara Mista de Bayeux.
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12/10/2024 10:46
Recebida a denúncia contra ERICK HEVELLY DE SOUSA SILVA - CPF: *20.***.*57-06 (REU)
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08/10/2024 01:37
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/10/2024 23:59.
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24/09/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/09/2024 12:53
Juntada de Petição de defesa prévia
-
22/09/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2024 20:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 00:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:52
Conclusos para despacho
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22/07/2024 16:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2024 01:57
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 08/07/2024 23:59.
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04/06/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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28/05/2024 19:55
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 27/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ERICK HEVELLY DE SOUSA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 01:00
Decorrido prazo de 5ª Delegacia Distrital de Bayeux em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 13:02
Mandado devolvido para redistribuição
-
27/03/2024 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/03/2024 00:10
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/03/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:06
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
15/03/2024 11:45
Conclusos para despacho
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15/03/2024 10:53
Juntada de Petição de denúncia
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13/03/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:59
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:47
Juntada de Ofício
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13/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 12:29
Juntada de Ofício
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06/03/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 23:51
Conclusos para despacho
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01/03/2024 12:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 00:21
Declarada incompetência
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27/02/2024 08:42
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:41
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:14
Juntada de Petição de cota
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23/02/2024 15:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/02/2024 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/10/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 10:20
Juntada de Petição de cota
-
24/10/2023 09:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/10/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/10/2023 11:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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