TJPB - 0832383-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 22:50
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 22:49
Transitado em Julgado em 27/10/2023
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de JOELMA ARIMATEA ROSA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 23/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:49
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832383-49.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JOELMA ARIMATEA ROSA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por JOELMA ARIMATÉIA ROSA em razão da propositura da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelo ITAÚ UNIBANCO S.A, lastreada pelo contrato de - nº 30428- 761300623, que deu origem a busca e apreensão do veículo FIAT STILO, 2008, Placa: JXV3593, tendo reconhecido pelo embargante o valor de R$ 23.965,82, que deveria ser originalmente pago em 60 prestações, tendo sido realizado o pagamento de 40 parcelas.
Convertida a lide em EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, busca, por conseguinte, o exequente, a cobrança de um saldo devedor de R$ 27.596,85 (vinte e sete mil quinhentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Em suma, alega a embargante excesso de execução uma vez que o embargado aplicou ao contrato de financiamento juros muitos superiores à média apontada pelo Banco Central do Brasil no período de 07/2014 (data da contratação), no qual importava em 1,75% a.m.1 , causando a majoração da parcela e do débito devido pela embargante, além de ser incluído indevidamente as taxas de IOF R$ 433,89, tarifa de avaliação de bens R$ 460,00, seguro proteção financeira prêmio R$ 471,93, que demasiadamente fora cobrado ao longo do financiamento bancário, resultando em excesso de execução, pelo que requer nos presentes embargos a revisão do contrato, além de que seja o exequente-embargado declarado carecedor das condições da ação de execução por inexequibilidade do título e inexigibilidade da obrigação, além da descaracterização da mora por excesso de execução e cobrança de taxa de juros e demais tarifas indevidas, devendo a vertente execução ser extinta, o que se requer com supedâneo no art. 917, I e III do CPC, condenando o embargado nas custas e honorários;.
O embargante não ofereceu réplica conforme certidão do próprio sistema.
Vieram-me os autos conclusos. É relatório.
Decido.
Preliminarmente concedo a embargante os benefícios da gratuidade Judicial.
Com efeito, o processo cuida de dívida lastreada em contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo não adimplido que gerou o credito exequendo.
O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas em audiência, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. “Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório.
Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (RT 621/166).
Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia.
Quanto ao mérito, entendo que os pedidos da embargante não comportam acolhimento.
Isso porque, não obstante as suas alegações no tocante à cobrança de juros e demais encargos, entendo que a respectiva matéria não restou suficientemente demonstrada, ônus que cabia à parte autora por força da regra disciplinada no art. 373, inciso I, do NCPC.
Por outro lado, mostra-se importante esclarecer que os encargos contratuais, por si só, não configuram abusividade justificadora do acolhimento dos pedidos formulados pela parte autora com fins de se declarar a revisão das cláusulas do contrato, mesmo porque a incidência dos juros contratados, conforme acima se indicou, não permite concluir pela existência da tese da abusividade dos encargos bancários, ao menos pelo que se colhe das provas existentes nesta lide. É nesse sentido que se manifesta a jurisprudência: JUROS COMPENSATÓRIOS Cédula de crédito bancário comgarantia de alienação fiduciária Possibilidade de capitalização Inteligência do art. 28, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.931/04, norma especial que afasta a incidência da regra geral prevista no art. 4º da Lei de Usura Recurso parcialmente provido, comobservação.” (Apelação n. 1.104.362/0-4 Atibaia 31ª Câmara de Direito Privado Relator: Antonio Rigolin 18.12.07 V.U.
Voto n. 14.309). “CONTRATO Prestação de serviços Serviços bancários Revisional de juros de cheque especial com pedido de tutela antecipada Emissão pela apelante de cédula de crédito bancário para obtenção de crédito rotativo Alegação de abusividade e capitalização de juros Improcedência decretada em 1º grau Contratação de juros superiores a 12% ao ano não implica abusividade, justamente por ser admissível pelo ordenamento tal modalidade de contratação Capitalização expressamente prevista na cédula de crédito bancário Possibilidade de cobrança Decisão mantida - Recurso improvido.” (Apelação Cível n. 7.094.356-7 São Paulo - 22ª Câmara de Direito Privado - Relator: Campos Mello 22.05.07 - V.U. - Voto n. 15553).
Ainda, é necessário esclarecer que se aplica, no caso em questão, o teor do enunciado contido na Súmula 382 do STJ, “in verbis”: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, cuja conclusão, ainda, está amparada pelo enunciado da Súmula vinculante 07 do Supremo Tribunal Federal: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”.
Não bastasse isso, quanto à limitação de juros a 12% ao ano, a questão encontra-se totalmente pacificada com a edição das Súmulas 596 e 648 do STF e Súmula Vinculante nº 7, as quais pacificaram o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitação legal na fixação de juros remuneratórios, conforme precedentes jurisprudenciais1 .
No que se refere à capitalização de juros, filio-me ao entendimento da possibilidade desta operação, conforme o seguinte precedente: “EMENTA: EMBARGOS Á EXECUÇÃO NULIDADE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITOCAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Somente haverá possibilidade de capitalização de juros nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), e desde que haja autorização contratual expressa nesse sentido.
Nos contratos anteriores deve ser observado o enunciado da Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal, afastando-se a capitalização; - Aplica-se a Súmula Vinculante n. 7, inclusive para contratos anteriores à sua edição, em nome da uniformização da jurisprudência.
Em caso de os juros remuneratórios não encontrarem prévia estipulação contratual devem ser aplicadas as taxas de mercado para as operações equivalentes; - Excesso de execução não se prova por mero cálculo aritmético.
Inexistindo prova segura do excesso arguido, não há como reconhecê-lo.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Afastada a capitalização de juros e os remuneratórios limitados a 12%a.a” (TJSP, Apelação nº 0005775-43.2001.8.26.0363, Rel.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 27 de agosto de 2012).
Desta forma, não há que se desnaturar a relação contratual firmada entre as partes, e, da maneira como foi estabelecida, entendo que a mesma deve ser devidamente cumprida, à luz do que dispõe o princípio da força obrigatória dos contratos.
Assim: “O princípio da força obrigatória consubstancia-se na regra de que o contrato é lei entre as partes.
Celebrado que seja, com observância de todos os pressupostos e requisitos necessários à sua validade, deve ser executado pelas partes como se suas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
O contrato obriga os contratantes, sejam quais forem as circunstâncias em que tenha de ser cumprido [...] O contrato importa restrição voluntária da liberdade; cria vínculo do qual nenhuma das partes pode desligar-se sob o fundamento de que a execução a arruinará ou de que não o teria estabelecido se houvesse previsto a alteração radical das circunstâncias” (Orlando Gomes, Contratos, Rio de Janeiro, Forense, 2009, p. 38).
Não é demais acrescentar que não estão presentes os pressupostos aptos à admissão da tese revisional do contrato bancário, na forma delineada no art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, pois ausentes as hipóteses referentes às “prestações desproporcionais” ou a ocorrência de “fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”, sob pena de se comprometer a segurança jurídica implementada pelas relações contratuais.
Foi nesta linha de entendimento que decidiu o saudoso Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrante da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no RESP nº. 59.870/SP, rel. o Sr.
Min.
Ari Pargendler, j. 16-11-1999, DJU de 7-2-2000, p.149, no seguinte sentido: “não se pode transformar o contrato de compra e venda em um contrato de poupança.
E a tanto equivale um contrato que autorizasse o comprador de um imóvel, financiado por cerca de 10 anos, a pedir a devolução do que pagou, porque no quinto ano não tinha condições de honrar as obrigações que assumiu.
Não haveria mais segurança jurídica em contrato de compra e venda de imóveis, gerando graves consequências no sistema econômico”.
O Prof.
Nelson Nery Júnior, citado por Otávio Luiz Rodrigues Junior2 , propõe, com a autêntica precisão que lhe é peculiar, a conjugação dos elementos subjetivos e objetivos para o reconhecimento da revisão contratual por onerosidade excessiva: “Somente as circunstâncias extraordinárias é que entram no conceito de onerosidade excessiva, dele não fazendo parte os acontecimentos decorrentes da álea normal do contrato. (...) A imprevisibilidade e a extraordinariedade dos fatos supervenientes, que ensejam a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, e, portanto, a revisão do contrato (art. 6º, V CDC), devem ser aferidas objetivamente, em relação ao homem médio, à natureza do negócio e às condições do mercado.
Esses acontecimentos podem ser de ordem natural (tempestades, terremotos etc.), como decorrentes de situações absolutamente excepcionais do ponto de vista econômico.
Nesta última consideração, podem ou não estar incluídas as variações da moeda em decorrência de inflação, dependendo de outros fatores dessumíveis da álea normal e das demais peculiaridades do contrato” (grifei).
Assim, considerando que a parte não demonstrou um único argumento que afaste a exigibilidade da dívida a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Ante ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 917, §3º, I do NCPC, determinando que a execução siga até seus ulteriores termos.
Condeno a embargante nas custas e honorários, fixados em 10% do valor da execução, em atenção ao art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Traslade-se cópia desta sentença para a execução em apenso.
Uma vez transita em julgado e cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se mantendo-se o apensamento.
JOÃO PESSOA, 22 de setembro de 2023.
Josivaldo félix de Oliveira Juiz de Direito 1 STJ, REsp 603643 / RS; RECURSO ESPECIAL 2003/0191625-3; DJ 21.03.2005 p. 212; STJ, AgRg no Ag 953299 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2007/0202306-9, DJe 03.03.2008; TJSP, Apelação cível nº 9232314-81.2008.8.26.0000, Rel.
Erson T.
Oliveira, j. 15 de fevereiro de 2012. -
27/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 09:44
Julgado improcedente o pedido
-
12/06/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 02:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 24/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 21:07
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de JOELMA ARIMATEA ROSA em 14/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 01:04
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 15/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 23:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/06/2022 23:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801904-49.2017.8.15.2001
Banco do Brasil
Israel de Franca Monteiro
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/01/2017 17:14
Processo nº 0849294-05.2023.8.15.2001
Maria de Lourdes Machado
Zania Machado
Advogado: Alexandre Vitorio Serafim Freire
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 07:21
Processo nº 0036891-28.2009.8.15.2001
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Clovis Jose da Silva
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2009 00:00
Processo nº 0835182-70.2019.8.15.2001
Vania Jacinto da Silva
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Natalia Cristina Arias Rodrigues Pinho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2019 15:24
Processo nº 0838154-71.2023.8.15.2001
Luiz Gonzaga da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/07/2023 12:47