TJPB - 0835182-70.2019.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de VANIA JACINTO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 09:52
Juntada de informação
-
17/09/2024 08:17
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 08:17
Juntada de Alvará
-
17/09/2024 01:51
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835182-70.2019.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de Id 81956649.
Expeçam-se novos alvarás, em substituição ao alvarás de nºs 1235/2023 e 1236/2023, nos termos requeridos ao Id 81956649, sendo um em nome da demandante VANIA JACINTO DA SILVA - CPF: *18.***.*73-08, para crédito no Nubank, Agência 0001, Conta Corrente 91522163-2, no valor de R$ 1.057,89 (mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos) atualizados, e outro em nome de RAYANA ESTRELA LOPES NOBREGA - CPF: *71.***.*66-05, para crédito no Banco do Brasil, Agência 1942-9, conta Corrente 8430-1, no valor de R$ 453,38 (quatrocentos e cinquenta e três reais e trinta e oito centavos) atualizados.
Após, retornem os autos ao arquivo.
JOÃO PESSOA, 11 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2024 12:37
Expedido alvará de levantamento
-
13/09/2024 12:37
Deferido o pedido de
-
06/08/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 07:12
Processo Desarquivado
-
04/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 10:42
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 17:41
Juntada de Petição de informação
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09/11/2023 17:38
Juntada de Petição de informação
-
25/10/2023 09:48
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de VANIA JACINTO DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 24/10/2023 23:59.
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19/10/2023 10:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/09/2023 00:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
29/09/2023 00:50
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835182-70.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Tarifas] EXEQUENTE: VANIA JACINTO DA SILVA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II DO CPC. - “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação”.
I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que são partes VANIA JACINTO DA SILVA e BANCO VOTORANTIM S.A. .
Em petição de Id 66890494 a parte executada informa o pagamento da dívida dos autos, tendo parte exequente, intimada nos termos do art. 526, §§1º e 3º do CPC, peticionado nos autos apenas para requerer o levantamento da quantia depositada.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Dispõe o art. 924, II, do diploma processual civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”.
No caso em testilha, verifica-se o pagamento da condenação, não manifestando qualquer oposição a parte credora.
Assim, havendo a satisfação do débito, é de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, CPC.
III – Dispositivo ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, a teor do art. 924, II, do CPC.
Expeçam-se os alvarás para levantamento da quantia ao Id 66890495, nos termos requeridos ao Id 69929980.
Após, à escrivania para cálculo das custas finais a serem pagas pelo promovido ao Tribunal de Justiça, conforme sentença lançada nos autos, emitindo-se a respectiva guia de recolhimento e intimando-se a parte para pagamento do encargo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do seu nome do SerasaJud, protesto e/ou de inscrição na dívida ativa.
Comprovado o pagamento do encargo, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 25 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
27/09/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:44
Juntada de informação
-
26/09/2023 18:48
Juntada de Alvará
-
26/09/2023 18:47
Juntada de Alvará
-
26/09/2023 18:47
Juntada de Alvará
-
25/09/2023 14:29
Expedido alvará de levantamento
-
25/09/2023 14:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 23:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/11/2022 15:29
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/09/2022 10:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 10:30
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
09/06/2022 13:10
Decorrido prazo de VANIA JACINTO DA SILVA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 13:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2022 23:59.
-
28/04/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/12/2021 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:15
Decorrido prazo de RAYANA ESTRELA LOPES NOBREGA em 22/07/2021 23:59:59.
-
22/07/2021 10:43
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2021 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2021 12:45
Conclusos para despacho
-
13/05/2021 14:46
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
-
11/05/2021 19:58
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2020 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2020 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 22:55
Conclusos para despacho
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03/05/2020 16:13
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2020 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2020 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 09:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2019 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2019 07:27
Conclusos para despacho
-
01/07/2019 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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