TJPB - 0865912-88.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSEMAR SOARES DA COSTA em 24/08/2025 06:00.
-
28/08/2025 16:50
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
28/08/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0865912-88.2024.8.15.2001 ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] RECORRENTE: JOSEMAR SOARES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE AYRON DA SILVA PINTO - PB17797-A RECORRIDO: ESTADO DA PARAIBA D E S P A C H O Vistos, etc.
Verifica-se, pela análise dos autos, que a parte recorrente, embora tenha interposto recurso inominado, não efetuou o devido preparo e requereu a gratuidade de justiça.
O benefício da assistência judiciária não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar (art. 98, caput, do CPC).
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Determino a JUNTADA DE PROVAS QUE ATESTEM A SUA VERACIDADE, tais como: 1) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do requerente dos últimos três meses; 2) cópia dos extratos de cartão de crédito do requerente dos últimos três meses; 3) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 4) extrato de benefício de aposentadoria, contracheque e/ou comprovante de recebimento de salário; Ressalto que a parte recorrente deverá, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), juntar os itens acima elencados ou efetuar o preparo do Recurso (art. 42, §1º da Lei 9.099/95).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
19/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 22:05
Determinada diligência
-
27/06/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:05
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 12:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 12:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804732-35.2023.8.15.0731
Marly Marculino da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/08/2023 14:36
Processo nº 0821351-28.2025.8.15.0001
Jean de Medeiros Azevedo
Universidade Estadual da Paraiba
Advogado: Caio Nobrega Aires Campelo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/06/2025 17:42
Processo nº 0801508-91.2025.8.15.0061
Maria Francelino de Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Jose Paulo Pontes Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2025 16:17
Processo nº 0806012-43.2024.8.15.0331
Jocelia Vasconcelos Ferreira
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2024 20:55
Processo nº 0824093-74.2024.8.15.2001
Veralucia dos Santos Silva
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 11:08