TJPB - 0824081-26.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:39
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital INVENTÁRIO (39) 0824081-26.2025.8.15.2001 DECISÃO Como é cediço, para o levantamento de benefício previdenciário/resíduo/proventos pode ser requerido independente de prévio procedimento de inventário e que autorização judicial só é necessária quando a pessoa falecida não tiver instituído dependentes perante a previdência oficial, conforme estabelece o art. 1º, da Lei nº 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Como se vê, instituídos dependentes perante a Previdência Social, a ação de alvará é despicienda, pois basta requerer à instituição o pagamento na via administrativa.
Se, porventura, houver resistência da instituição, a medida a ser interposta se revestirá de natureza contenciosa, perante o juízo competente.
De outro lado, na forma do art. 300, do CPC, mister que alguns elementos estejam bem demonstrados para a concessão da tutela de urgência, quais sejam “a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Através do primeiro postulado, o juiz, diante dos subsídios existentes até então no feito, numa primeira análise, verifica se o pedido possui alguma plausibilidade legal, que justifique a concessão da medida.
Já o segundo requisito – perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – refere-se à necessidade urgente de efetivação da medida requerida, sob pena de resultar aos postulantes danos irreparáveis ou de difícil reparação, caso esperem o deslinde do inventário.
Nesse contexto, analisando os documentos carreados com a inicial, não vislumbro, pelo menos por enquanto, o seu preenchimento, pois além de não restar comprovada a necessidade, pelo menos neste momento, de alienação dos bens que compõem o espólio, sobre o imóvel e o veículo repousam gravames, o que obsta a venda sem prévia oitiva do credor.
Destarte, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, dada a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para que nele passe a constar apenas a de cujus MILLENA SEVENTH DA COSTA RAMALHO, devendo as herdeiras figurarem no polo ativo.
Nomeio inventariante GERSON RAMALHO JUNIOR, devendo a escrivania, excepcionalmente, expedir o termo de compromisso e intimá-lo para, em 5 dias, assiná-lo mediante reconhecimento de firma e reinseri-lo nos autos.
Fica o(a) advogado(a) responsável pela autenticidade dessa providência, nos termos do art. 11, da Lei nº 11.419/2006.
Caso prefira, após a disponibilização do termo nos autos, poderá agendar o comparecimento para assinatura no cartório do juízo, através do número 99145-6157.
Diante da necessidade de obtenção de informações sobre ativos financeiros em nome da 'de cujus', nesta data, as solicitei através do sistema Sisbajud.
Aportada a resposta, ao inventariante para, em 20 dias: 1. oferecer as primeiras declarações, observando rigorosamente os requisitos do art. 620, IV, ‘a’ e ‘b’, do CPC; 2. juntar declaração de dependentes da falecida perante o então órgão pagador, bem como instrumento procuratório em nome das menores, ainda que representada por seu genitor, outorgando poderes à advogada constituída nos autos, e 3. comprovar a baixa do gravame que recai sobre o veículo e o imóvel dos id’s. 111864330 e 111864346, do contrário, deverá apresentar o saldo devedor atualizado e separar bens/valores suficientes para satisfação do débito.
Atendido, ouça-se o MP, inclusive sobre a possibilidade de conversão do feito em arrolamento comum.
Em seguida, conclusos para exame do pedido de assistência judiciária gratuita e da possibilidade de conversão em arrolamento.
Só ao final, o inventariante será instado a juntar a certidão negativa de débito do espólio perante a fazenda pública nacional, estadual e municipal.
CRLV no id. 111864330, prova da inexistência de testamento no id. 111864331 e certidão de registro de imóvel no id. 111864335 João Pessoa, 6.5.2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
15/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 11:04
Juntada de Termo de Compromisso
-
13/08/2025 12:31
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 12:29
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 11:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/05/2025 11:33
Indeferido o pedido de GERSON RAMALHO JUNIOR - CPF: *14.***.*03-87 (REQUERENTE)
-
02/05/2025 00:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802704-67.2022.8.15.0331
Valdinete Mendonca da Silva
Asbapi-Associacao Brasileira de Aposenta...
Advogado: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2022 19:35
Processo nº 0801133-72.2025.8.15.0261
Josefa Alves da Silva
Banco Next
Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2025 10:35
Processo nº 0834566-08.2024.8.15.0001
Robson Santiago de Lima
Municipio de Campina Grande
Advogado: Marcelo Vasconcelos Herminio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 16:23
Processo nº 0866618-71.2024.8.15.2001
Anderson Juliano Formiga de Oliveira
Estado da Paraiba
Advogado: Graziella Mayara Fernandes Feitosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 10:16
Processo nº 0800342-81.2020.8.15.0131
Eliane de Souza Alexandre
Laticinio Belo Vale LTDA
Advogado: Higor Vasconcelos de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/11/2020 11:34