TJPB - 0802704-67.2022.8.15.0331
1ª instância - 2ª Vara Mista de Santa Rita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:00
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0802704-67.2022.8.15.0331 [Seguro, Inclusão de associado].
EXEQUENTE: VALDINETE MENDONCA DA SILVA.
EXECUTADO: ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de [Seguro, Inclusão de associado], promovida por EXEQUENTE: VALDINETE MENDONCA DA SILVA em face de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS.
A fim de impulsionar o feito, foi intimada a parte exequente por seu causídico para cumprir a diligência, contudo, restou inerte e, ordenada a intimação pessoal, restou infrutífero, eis que não foi localizada a exequente no endereço constante dos autos. vindo os autos conclusos para julgamento.
Relato necessário.
DECIDO.
Intimada a se manifestar e cumprir a diligência necessária ao prosseguimento do feito, observadas as advertências do art. 274, p. único, do CPC, restou inerte a parte promovente sem manifestação.
Registro que por se tratar de fase satisfativa, com decisão condenatória já proferida, concluo pelo interesse lógico da executada na extinção do feito, razão pelo qual dispenso a concordância por parte desta.
A respeito da inércia da exequente na fase de cumprimento de sentença, com a consequente extinção do processo, cito a presente decisão judicial: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ABANDONO DA CAUSA. 1.
A extinção do processo por abandono depende da intimação pessoal do autor, após o decurso de trinta dias contados da intimação em nome do Advogado, para a prática, em cinco dias, do ato que lhe incumbe, o que foi observado no caso. 2.
A falta de atualização do endereço atrai a incidência do CPC 274, parágrafo único.
Inaplicabilidade do STJ 240. (TJDF; AC 0003536-34.2016.8.07.0019; Ac. 2025784; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
Fernando Habibe; Julg. 24/07/2025; Publ.
PJe 10/08/2025) Ante o exposto, nos termos dos art. 485, III2, CPC,JULGO EXTINTO O PROCESSO em razão do abandono.
Sem condenação em custas.
P.
R.
I.
C.
Havendo recurso ao decisum, CERTIFIQUE-SE a tempestividade e conclusos para decisão, do contrário, decorrido o prazo sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE.
SANTA RITA, em 21 de agosto de 2025. (Assinatura Eletrônica) Juiz(a) de Direito 1(CPC) Art. 485. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 2(CPC) Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; -
22/08/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 12:40
Conclusos para despacho
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09/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:23
Decorrido prazo de VALDINETE MENDONCA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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12/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 10:43
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2025 12:30
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 08:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ALAN ROSSINI MARTINS DE LIMA em 04/12/2024 23:59.
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06/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:54
Decorrido prazo de VALDINETE MENDONCA DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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21/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:42
Outras Decisões
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06/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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06/02/2024 11:24
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 09:13
Conclusos para despacho
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26/10/2023 09:12
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:39
Conclusos para despacho
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29/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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26/06/2023 12:24
Decorrido prazo de KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA em 15/06/2023 23:59.
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12/05/2023 14:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:51
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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11/04/2023 17:55
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:54
Decorrido prazo de VALDINETE MENDONCA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de VALDINETE MENDONCA DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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11/04/2023 17:52
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 28/03/2023 23:59.
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23/02/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 13:40
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2022 10:03
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
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13/12/2022 19:36
Juntada de Petição de alegações finais
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17/11/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:59
Decretada a revelia
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18/07/2022 16:22
Conclusos para despacho
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18/07/2022 16:22
Juntada de Certidão
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16/07/2022 07:50
Decorrido prazo de ASBAPI-ASSOCIACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS em 15/07/2022 23:59.
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21/06/2022 07:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/05/2022 19:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2022 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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