TJPB - 0830582-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:12
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 00:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/08/2025 01:34
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0830582-93.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Promovente: EXEQUENTE: RENATO DIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO MACIEL DIAS - PB21861 Promovido(a): EXECUTADO: LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES *16.***.*29-32, LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DAYALESSON BEZERRA TORRES - CE29634 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos a Execução interposto sem a garantia do juízo.
Ocorre que no âmbito dos juizados especiais aplica-se a regra do art. 53, §1º da Lei 9.099/95 que prevê penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, até para títulos judiciais em cumprimento de sentença.
Vejamos: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º , o devedor Efetuada a penhora será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, portanto, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada.
Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos.
Nesta linha, o FONAJE editou o Enunciado nº 117 que dispõe ser obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES.
De tal sorte, é certo afirmar que a penhora consiste em verdadeiro requisito objetivo necessário ao ajuizamento da resposta da parte executada.
A garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução nos juizados especiais, por expressa dicção legal, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e exame das razões de defesa do devedor.
Nesse sentido: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido .
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8 .26.9022, Relator.: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Ademais, o processo, em primeira instância, perante o Juizado Especial, já é gratuito (art. 54, da Lei 9.099/95), o que não autoriza a dispensa da garantia do Juízo executório para a oposição dos embargos à execução.
Nesse sentido: RECURSO CÍVEL.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.
ALEGADA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE INVIABILIZA A GARANTIA DO JUÍZO.
REJEIÇÃO.
CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL QUE CONSTITUI REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO .
INTELIGÊNCIA DO ART. 53, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995, E DO ENUNCIADO N . 117 DO FONAJE.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF, ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL ( CF, ART. 5º, LIV) .
DEVEDOR QUE NÃO SOFRE QUALQUER PREJUÍZO ENQUANTO NÃO HOUVER A CONSTRIÇÃO DE BENS, PODENDO OPOR OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANDO FOR EFETIVADA A PENHORA.
PRECEDENTES DAS TURMAS DE RECURSOS (RECURSOS CÍVEIS NS. 5004494-04.2024 .8.24.0011 E 5001427-31.2024 .8.24.0011).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5001256-38.2023.8 .24.0002, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 18-12-2024).
ISTO POSTO, INDEFIRO PEDIDO DE DISPENSA DA GARANTIA PARA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS e suspendo a sua apreciação neste momento.
Intime-se a parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 15 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
15/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:04
Outras Decisões
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13/08/2025 15:11
Conclusos para despacho
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13/08/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 01:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/07/2025 12:10
Mandado devolvido para redistribuição
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07/07/2025 12:10
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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14/06/2025 07:30
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 10:07
Determinada a citação de LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES - CPF: *16.***.*29-32 (EXECUTADO) e LAURA LALLESCA DA SILVA RODRIGUES *16.***.*29-32 - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (EXECUTADO)
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03/06/2025 19:57
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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