TJPB - 0802927-33.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:44
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES LIMA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:44
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA NETO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:44
Decorrido prazo de VACLAV HAVEL ANDRADE BERNARDO em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802927-33.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA IZABEL BEZERRA Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA IZABEL BEZERRA em face do NU PAGAMENTOS S.A .
Aduz na inicial que não celebrou contrato de empréstimo pessoal, porém foi surpreendida com descontos em seu benefício que alega ser indevidos.
Requereu a declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro e danos morais.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares A parte promovida suscita preliminar de complexidade de causa, porém não merece prosperar pois as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para proferir julgamento de mérito.
Portanto, rejeito a preliminar 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso dos autos, a parte Autora afirma que descobriu a existência de um empréstimo pessoal que alega não ter contratado, porém alega não ter usado o referido valor transferido na sua conta.
Verifica-se dos autos, que o réu apresenta contrato de empréstimo com assinatura eletrônica (ID 117699903, pág.3-4).
Todavia, há o nítido propósito de não manutenção do contrato entre as partes, tanto que a promovente insiste em não ter contratado o referido serviço.
Sendo assim, ante a ausência de comprovação de contratação pela parte, deve ser declarada a inexistência dos contratos objetos da presente demanda.
Em consequência da declaração de inexistência do negócio jurídico, a Requerida deverá restituir à parte autora eventuais valores descontados na sua conta bancária.
Destarte, a melhor solução a fim de preservar o justo equilíbrio da relação jurídica que por ora envolve as partes é o retorno ao status quo anterior à celebração contratual.
Assim, a autora deve proceder a devolução do valor do contrato e, em contrapartida a Promovida deve-se abster de cobrar qualquer outro valor contratual.
Caso a promovida tenha efetuado descontos que superem o valor efetivamente transferido (TED) deve proceder a restituição de forma simples dos valores indevidamente descontados da conta bancária da promovente.
Diante da situação em análise, nego a devolução do valor em dobro requerido pela autora.
Por fim, o caso narrado nos autos não trazem elementos que se conceituem como grave lesão a direito da personalidade do sujeito ou a interesse extrapatrimonial relevante, notadamente pela regularidade do empréstimo efetuado entre as partes. 3 Dispositivo Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela ré e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inseridos na inicial em face do Réu NU PAGAMENTOS S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para determinar o retorno das partes ao status quo ante, compensando, por restituição simples, os valores descontados do benefício da parte Autora, mediante depósito judicial.
Julgo improcedente os pedidos de restituição em dobro e dano moral.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
21/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2025 18:46
Conclusos para despacho
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09/08/2025 18:46
Juntada de Projeto de sentença
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08/08/2025 08:29
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/08/2025 22:42
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 08:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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07/08/2025 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2025 07:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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06/08/2025 14:30
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 12:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 15:36
Determinada diligência
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02/07/2025 15:34
Determinada diligência
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01/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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01/07/2025 11:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:35
Conclusos para despacho
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13/06/2025 18:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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