TJPB - 0814419-27.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Martins Beltrao Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:25
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:38
Juntada de Petição de parecer
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0814419-27.2025.8.15.0000 – Comarca de Sumé RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Marciel Pereira de Paiva (OAB/PE 53.275) PACIENTE: Luis Henrique Freitas dos Santos Vistos etc.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Marciel Pereira de Paiva (OAB/PE 53.275), em favor de Luis Henrique Freitas dos Santos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Sumé (Id 36262000).
O impetrante busca, em suma, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar, sob o fundamento de que o paciente padece de enfermidades graves, especificamente “Epilepsia e síndromes epilépticas” (CID G40.0) e “Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física” (CID F06.8), e que a unidade prisional não possui condições de lhe garantir a devida assistência médica, o que poderia agravar seu estado de saúde.
Juntou documentos.
Informações prestadas, por meio das quais a autoridade apontada como coatora comunica que “Trata-se de ação penal pública instaurada em desfavor de LUÍS HENRIQUE FREITAS DOS SANTOS, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 147 e 250 do Código Penal, em concurso material (art. 69, CP), c/c os arts. 5º e 7º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Consta da exordial acusatória que, em 12/04/2024, o denunciado ameaçou sua companheira Maria Madalena Feitoza de Souza, afirmando que "iria atear fogo nela".
No dia seguinte, por volta das 18h30min, o acusado teria, de fato, incendiado a residência do casal, causando sua destruição total e expondo a vítima e terceiros a perigo concreto, diante da propagação das chamas em área residencial.
Antes de ser citado, o réu apresentou resposta à acusação, oportunidade em que se absteve de rebater o mérito da denúncia, limitando-se a requerer prisão domiciliar cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, sob a alegação de ser portador de epilepsia (CID G40.0) e de transtorno mental orgânico (CID F06.8), afirmando não possuir condições de permanecer recolhido em estabelecimento prisional comum.
A prisão preventiva, inicialmente decretada em sede de audiência de custódia, foi mantida quando do recebimento da denúncia, tendo sido reavaliada e ratificada na decisão de ID nº 105732402, nos autos do processo nº 0800864-79.2024.8.15.0451, ocasião em que este Juízo determinou, ainda, a instauração de incidente de insanidade mental e a adoção das medidas necessárias à realização do feito.
Atualmente, a ação penal encontra-se suspensa, por força de decisão judicial proferida em 12/06/2025, nos termos do art. 149, §2º, do Código de Processo Penal, até que seja concluído o incidente mencionado.
Aguarda-se, no momento, a juntada do laudo pericial psiquiátrico e a posterior manifestação das partes, para regular prosseguimento do feito.” (Id 3644344). É o relatório.
DECIDO. É sabido que a concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, reservada aos casos em que a ilegalidade ou o constrangimento ilegal se mostrarem manifestos e de imediata percepção, sob pena de exaurir-se o objeto da impetração, caracterizando-se como pedido de natureza satisfativa.
No caso em tela, o pedido liminar confunde-se com o mérito da impetração, na medida em que a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares, constitui o objetivo final do writ, o que demanda uma análise mais aprofundada do conjunto fático-probatório, a ser realizada em momento oportuno pelo órgão colegiado.
Ademais, as informações prestadas pela autoridade coatora dão conta de que o Juízo de 1º Grau, ao indeferir o pedido de revogação da prisão, demonstrou a periculosidade concreta do paciente, a necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima e que o delito foi praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, elementos que, em um juízo de cognição sumária, justificam a manutenção da segregação cautelar.
Analisando, atentamente, o fólio processual, conclui-se que os fundamentos expendidos, vislumbrados à luz dos documentos trazidos à colação, não comprovam, de plano, a plausibilidade do direito proclamado, tampouco a possibilidade de prejuízo irreparável, em caso de, ao final, ser concedida a ordem.
Cumpre destacar que a concessão de liminar em habeas corpus não é prevista em lei, sendo cabível, apenas, na hipótese de flagrante ilegalidade, mas desde que presentes a possibilidade de lesão grave e de difícil ou impossível reparação e, ainda, a plausibilidade do direito subjetivo deduzido.
Acerca disso, veja o que diz o doutrinador Guilherme de Souza Nucci sobre o tema: “A possibilidade de concessão de liminar em habeas corpus, viabilizando a pronta cessação do constrangimento apontado pelo impetrante, não se encontra prevista em lei.
Trata-se de criação jurisprudencial, hoje consagrada no âmbito de todos os tribunais brasileiros.” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Habeas Corpus. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2022).
Como dito acima, a medida liminar deduzida se afigura inteiramente satisfativa, demandando a análise do próprio mérito da impetração, inviável em juízo de cognição sumária, o que impede, consequentemente, sua concessão por meio deste primário juízo cognitivo, sob pena de malferir a competência da Turma Julgadora.
Nesse sentido, segue a jurisprudência dos Tribunais Superiores (STF e STJ): “[...] a concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas em situações que evidenciem manifesto constrangimento ilegal.” (STF - HC-AgR 246.787/RS - 2ª Turma - Rel.
Min.
Edson Fachin - DJE 18/12/2024) “A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois o pedido se confunde com o próprio mérito do writ, sendo necessário o exame circunstancial dos autos, melhor cabendo, portanto, seu exame no julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.” (STJ - HC 743.099/PB 2022/0149318-1 - Rel.
Ministro Olindo Menezes - DJe 19/05/2022). É que, nesta fase processual, não cumpre dizer da validade do ato impugnado, mas, tão somente, verificar se resta evidente o constrangimento ilegal aventado, não havendo, pois, como incursionar, desde logo, no terreno definitivo da pretensão, cujo exame caberá, exclusivamente, ao Colegiado, no momento oportuno.
Para se obter uma liminar, seja no processo civil, seja no criminal, atenta-se para a doutrina de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado”, 3. ed., p. 910), no sentido de que “é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris) e a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito (periculum in mora), caso tenha de aguardar o trâmite normal do processo”.
Assim, no presente caso, não vejo, no momento, demonstrada de plano a flagrante ilegalidade apontada, bem como os prejuízos indicados pela impetração frente ao direito de ir e vir do paciente (perigo da demora), nem a plausibilidade jurídica da tese exposta (fumaça do bom direito).
E, como aponta a hodierna doutrina penalista, é necessário que a impetração refute o fumus commissi delicti, que se apresenta como a existência de sinais externos, com suporte fático real, da prática de um delito, cuja realização e consequências apresentam como responsável um sujeito concreto, bem como o periculum libertatis, ou seja, o perigo que decorre da situação de liberdade em que se encontra o sujeito passivo.
Ante o exposto, no caso em tela, e neste juízo preliminar, não restaram completamente refutados os requisitos autorizadores da decretação da prisão cautelar (fumus commissi delicti e periculum libertatis), bem como estão ausentes os pressupostos autorizadores, consubstanciados no fumus boni juris e no periculum in mora, razão pela qual indefiro a medida liminar, haja vista a natureza excepcional da providência pleiteada.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.
A cópia desta decisão serve de ofício para as comunicações de estilo que se fizerem necessárias.
Publique-se.
Intime-se nos termos do § 2º do art. 11 da Resolução CNJ n.º 455/2022 e do Ato da Presidência n.° 86/2025/TJPB.
João Pessoa, 20 de agosto de 2025 Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho Relator -
22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2025 09:01
Juntada de Documento de Comprovação
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22/08/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 07:01
Conclusos para despacho
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06/08/2025 23:04
Recebidos os autos
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06/08/2025 23:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 15:42
Determinada Requisição de Informações
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29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/07/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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