TJPB - 0843449-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DELGADO BRILHANTE em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0843449-21.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral, Perdas e Danos] AUTOR: MARIA DAS GRACAS DELGADO BRILHANTE Advogado do(a) AUTOR: BRUNO DELGADO BRILHANTE - PB15517 REU: PARAIBA PREVIDENCIA PBPREV, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DA PARAIBA-DER/PB SENTENÇA Relatório dispensado ex vi do artigo 38, da lei 9099/95.
Trata-se de ação de cobrança movida em desfavor de Paraíba Previdência (PBPREV) e Associação dos Servidores do DER da Paraíba -ASSERDER, pessoas jurídicas de direito público. É a breve narrativa dos fatos.
DECIDO.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A lei 9099/95, estabelece a competência para as ações, elencando em seu artigo 3º, § 2º, os entes excluídos dessa competência, entre outros a Fazenda Pública.
No caso, os juizados especiais estaduais são incompetentes para a causa em que é parte a Fazenda Pública, uma vez que matéria é absolutamente afeta a competência de Varas da Fazenda da Capital, as quais aplicarão o procedimento da lei 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Consolidado o entendimento, resta patente que a demanda em tela deve tramitar perante uma das Varas da Fazenda Pública da Capital, ou perante os Juizados Especiais Fazendários.
Assim, aplica-se o disposto no artigo 51, II, da lei 9099/95.
Verbis.
Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; Isto posto, por tudo que dos autos contam e fiel aos princípios de direito aplicável à espécie, reconheço a Incompetência deste Juizado Especial para julgamento da presente demanda, e assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inc.
II, do art. 51, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se a parte autora.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 08:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão
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26/07/2025 14:53
Juntada de Petição de cota
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26/07/2025 08:21
Recebidos os autos
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25/07/2025 18:19
Autos entregues em carga ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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25/07/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 18:17
Determinada diligência
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25/07/2025 18:17
Declarada incompetência
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25/07/2025 17:52
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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25/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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