TJPB - 0801061-27.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801061-27.2025.8.15.0151 [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: RITA DE CACIA DE SOUSA LIMA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
RITA DE CACIA DE SOUSA LIMA, devidamente qualificado(a), através de advogado regularmente constituído, moveu a presente ação em face do INSS, igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos aduzidos na exordial.
O promovido ofertou proposta de acordo a qual foi aceita pela parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO Tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes em epígrafe, nos autos do processo também em epígrafe, pelo que declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o que dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Sem custas e honorários em face da gratuidade deferida.
Publicada e registrada no sistema PJe.
Intime-se.
Diante da ausência de sucumbência, inexiste interesse recursal, razão pela qual com a publicação opera-se o trânsito em julgado desta sentença.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito, arquivo.
Intime-se o INSS para promover a implantação do benefício, bem como juntar aos autos planilha dos cálculos dos valores que entende devido, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da planilha, de logo fica determinada a intimação da parte autora para se manifestar e, em caso de concordância, expeça-se a RPV.
Com o depósito do valor, expeça-se alvará, independentemente de conclusão.
Defiro o destaque dos honorários advocatícios, devendo a escrivania observar o contido no contrato de honorários.
Tudo cumprindo, ARQUIVE-SE.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Conceição-PB, data pelo sistema.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
25/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de RITA DE CACIA DE SOUSA LIMA em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 10:02
Homologada a Transação
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20/08/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 20:33
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RITA DE CACIA DE SOUSA LIMA - CPF: *15.***.*17-68 (AUTOR).
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23/06/2025 12:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2025 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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