TJPB - 0846921-30.2025.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:54
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0846921-30.2025.8.15.2001 AUTOR: VALDECI FELIPE DA SILVA REU: BANCO PAN DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por Valdeci Felipe da Silva em face de Banco Pan S.A., na qual o Promovente requer a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza cautelar, para deferir o impedimento da inclusão do autor em qualquer cadastro negativo de inadimplência, deferir o depósito judicial, de modo a descaracterizar qualquer mora, a manutenção da posse do veículo da alienado fiduciariamente, vedando qualquer operação de “busca e apreensão”, e que afaste qualquer cobrança em mora.
Aduz o Promovente que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo (CCB nº 129810290) com o Promovido em 20.05.2025.
Ocorre que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN era de 2,05% a.m., mas o banco praticou taxa de 4,20% a.m., configurando prática abusiva e usura.
Ademais, demonstra cobrança indevida de juros nas parcelas (R$ 24.406,24 de juros ao total), evidenciando uma discrepância em relação à taxa média de mercado.
Sustenta a abusividade das cláusulas contratuais, requerendo, ao final, a adequação das taxas de juros, com uma redução da parcela mensal para R$ 615,40, compatível com a taxa média do BACEN do período da contratação (2,05%), que os valores já pagos em excesso em favor do banco réu sejam adimplidos, bem como a concessão do depósito judicial, para que se abstenha de negativar o nome do Autor e de ajuizar qualquer medida de busca e apreensão do veículo.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Tratando-se de contrato regularmente celebrado entre as partes, para a apreciação do requisito da probabilidade do direito faz-se necessária a análise das condições contratuais, além de se oportunizar ao Promovido o exercício do contraditório e da ampla defesa.
A alegação de má conduta da empresa Demandada também requer a devida apuração, não bastando mera alegação do Autor.
Ademais, não se pode confundir a taxa média de mercado relativamente aos juros remuneratórios, divulgada pelo Banco Central, com a tarifação dessas taxas.
Em uma economia livre de mercado, os preços dos produtos e serviços, bem como as taxas de juros aplicáveis aos contratos são definidos pelas regras normais de oferta e procura, sendo livres as partes para pactuarem conforme seus interesses, de modo que não é cabível aplicar a taxa média de mercado com obrigatoriedade, observando-se, em cada caso, eventuais abusos ou excessos.
Assim, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA, por ausência de demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Intime-se o Promovente desta decisão, por seu advogado.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
CITE-SE o Promovido, via sistema ou pela via postal/mandado, conforme requerido na inicial, e intimem-se as partes, para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação do Promovido, a advertência de que deverá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Intime-se a Promovente, por seus advogados, para emendar a petição inicial, para o fim de juntar aos autos o endereço eletrônico e/ou o número do telefone celular das partes, de modo a possibilitar a citação e/ou intimações por meio eletrônico, com amparo no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 345/2020 do CNJ.
No prazo de 15(quinze) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a gratuidade judiciária.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/08/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 09:01
Recebidos os autos.
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22/08/2025 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/08/2025 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2025 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECI FELIPE DA SILVA - CPF: *77.***.*10-59 (AUTOR).
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12/08/2025 00:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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