TJPB - 0801161-07.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:28
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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09/09/2025 15:57
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801161-07.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
A parte exequente pediu o cumprimento de sentença e alegou ser credora de R$ 2.695,56.
A parte executada impugnou, alegando excesso de execução e disse ser devedora de R$ 2.126,61, cujo depósito foi realizado no montante requerido pela exequente.
Ouvida, a parte exequente concordou com os cálculos referidos na impugnação.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 111489624.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Neste contexto, como a parte exequente concordou com os cálculos da impugnação, a impugnação deve ser acolhida e homologados os cálculos da parte executada.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do CPC dispõem o seguinte: “Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Tais normas são aplicáveis à fase de cumprimento da sentença, por força do disposto nos artigos 513 e 771 do CPC.
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, ao tempo em que HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada e, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 2.126,61.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, arquive-se os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
04/09/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:54
Expedido alvará de levantamento
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03/09/2025 13:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/09/2025 13:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:33
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801161-07.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Seguro] POLO ATIVO: MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA POLO PASSIVO: BRADESCO SEGUROS S/A DESPACHO
Vistos.
INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
INTIMAÇÃO REALIZADA PELO GABINETE.
Aguarde em Cartório o decurso do prazo.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
14/08/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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12/05/2025 16:09
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 01:42
Publicado Expediente em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 12/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/11/2024 01:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 23:40
Recebidos os autos
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06/11/2024 23:40
Juntada de Certidão de prevenção
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22/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2024 14:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2024 01:07
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 16/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2024 13:01
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2024 16:52
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 07:54
Julgado procedente o pedido
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15/03/2024 06:11
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:29
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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21/02/2024 00:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 00:09
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 10:38
Juntada de Petição de réplica
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/05/2023 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *28.***.*28-34 (AUTOR).
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23/05/2023 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2023 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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