TJPB - 0820029-10.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 13 ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0820029-10.2024.8.15.0000 Relator: Dr.
Manuel Maria Antunes de Melo - Juiz Convocado Embargante: Terezinha Lacerda Oliveira dos Santos Embargado: Samira Alves dos Santos e Outros Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Terezinha Lacerda Oliveira dos Santos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto em face de decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária no segundo grau, mantido o indeferimento por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica exigida em instância recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado ao exigir da parte recorrente a demonstração objetiva de hipossuficiência para a concessão do benefício da gratuidade judiciária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de gratuidade da justiça em primeiro grau não vincula o juízo de segundo grau, sendo legítima a exigência de comprovação atualizada da hipossuficiência, conforme o art. 5º, LXXIV, da CF e entendimento jurisprudencial consolidado.
A decisão embargada fundamenta-se de forma clara na ausência de comprovação suficiente da alegada incapacidade financeira da parte, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas exclusivamente à correção dos vícios do art. 1.022 do CPC, não sendo esse o caso dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A concessão de gratuidade judiciária pode ser revista em grau recursal, sendo legítima a exigência de comprovação da hipossuficiência.
A mera discordância com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, ausente omissão, contradição ou obscuridade.
Os embargos declaratórios não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão judicial.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 582.338/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 17.03.2015, DJe 23.03.2015.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os Embargos de Declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Terezinha Lacerda Oliveira dos Santos em face do Acórdão proferido nos autos que negou provimento ao agravo interno interposto pela embargante, mantendo decisão anterior que indeferiu a gratuidade judiciária pretendida pela parte.
A embargante interpôs o presente Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo Juízo de Sucessões da Comarca da Capital, nos autos nº 0859797-61.2018.8.15.2001, que rejeitou os aclaratórios manejados pela parte.
Em tempo, a então relatora, Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, determinou a intimação da embargante para comprovar a hipossuficiência financeira, afastando as custas do Agravo de Instrumento (Id 29909183).
A embargante, por seu turno, peticionou pugnando somente pela manutenção do benefício, o que foi negado por meio da decisão de Id 30684931.
Instado a comprovar os requisitos à concessão/manutenção do benefício, a embargante peticionou pugnando somente pela manutenção do benefício, o que foi negado por meio da decisão de Id 30684931.
Contra o referido decisum, a parte interpôs Agravo Interno (Id 31011418) pugnando pela reforma da decisão, aduzindo, em síntese, que o benefício já havia sido concedido em primeiro grau e que não há requisitos objetivos à concessão da gratuidade, inexistindo nos autos elementos que indiquem que a autora possui capacidade econômica para custear o processo.
Na sequência, sobreveio o Acórdão embargado (Id 34364859), mantendo o indeferimento do benefício pretendido pela parte.
Em resposta, o embargante opôs os Embargos de Declaração ora analisados (Id 34744581), sustentando que o Acórdão está eivado de omissão/contradição/obscuridade diante da exigência de comprovação do estado de miserabilidade da parte recorrente.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Os Embargos de Declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso não há quaisquer elementos que justifiquem a oposição do presente recurso.
De acordo com a embargante a decisão recorrida restou omissa/contraditória/obscura ao manter o indeferimento da gratuidade judiciária requerida pela parte, deixando de observar que a legislação e jurisprudência pátrias não exigem elementos objetivos e a comprovação da miserabilidade econômica.
Inicialmente, convém recordar que a concessão da gratuidade judiciária em primeira instância não vincula a decisão neste segundo grau, sendo certo que o benefício concedido poderá ser a qualquer tempo revisto, como ocorreu no caso em espécie.
Como é cediço, a via dos embargos de declaração é bastante específica vez que se destina à correção dos vícios especificamente elencados no artigo 1.022 do CPC.
No caso em discussão, no entanto, o embargante exclusivamente, rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é impossível na via estreita dos aclaratórios.
Isto é, o embargante não demonstra qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Da leitura da decisão embargada e das razões dos aclaratórios, o que se observa é a intenção da parte embargante de desencadear nova discussão sobre o mérito do julgado, e reformar integralmente o decisum.
Nesse sentido, o STJ já decidiu que “constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios.” Portanto, fica evidente que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser corrigida na espécie, mas tão somente irresignação da embargante quanto a decisão proferida no caso.
Assim, rejeito os embargos. É como voto.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz Convocado/Relator (08) -
27/08/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 10:59
Desentranhado o documento
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27/08/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
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15/08/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 10:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2025 09:19
Conclusos para despacho
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31/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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31/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 30/05/2025 23:59.
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28/05/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:12
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 19:40
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 12:13
Conhecido o recurso de TEREZINHA LACERDA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*79-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/04/2025 09:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 23:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 11:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 07:59
Conclusos para despacho
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25/11/2024 13:06
Juntada de Petição de resposta
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21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:03
Juntada de Petição de agravo (interno)
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03/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TEREZINHA LACERDA OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*79-49 (AGRAVANTE).
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27/09/2024 07:06
Conclusos para despacho
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26/09/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 10:22
Determinada diligência
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27/08/2024 12:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
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27/08/2024 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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