TJPB - 0800363-10.2017.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:36
Publicado Expediente em 21/08/2025.
-
21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Belém Endereço: Rodovia PB - 73, Km 74, S/N, Centro, BELÉM - PB - CEP: 58255-000, NÚMERO DO PROCESSO: 0800363-10.2017.8.15.0601 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: EDNA MARIA EMILIANO RODRIGUES Endereço: RUA NUNES GUEDES, 78, CENTRO, BELÉM - PB - CEP: 58255-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: KATIA REGINA FREIRE DE AZEVEDO - PB10322 PARTE PROMOVIDA: Nome: HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Nome: REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Endereço: AV DUARTE DA SILVEIRA, 943, - de 705/706 ao fim, TORRE, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58040-280 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIO DE ANDRADE GOMES - PB20072 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por EDNA MARIA EMILIANO RODRIGUES em face de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA e REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo, após prolatada sentença, as partes transigiram, apresentando através de petição de ID. 106791048 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID. 106791048 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
As custas remanescentes serão suportadas pela parte promovida.
Custas iniciais a serem suportada pelas partes, em partes iguais, conforme determina o artigo abaixo: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas iniciais e finais, devendo ser rateado entre as partes, mantendo-se a exigibilidade suspensa em relação ao autor.
Aguarde-se a juntada do DJO e expeça alvará.
Por fim, arquivem os autos.
BELÉM, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL -
19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 12:35
Homologada a Transação
-
24/07/2025 08:19
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de EDNA MARIA EMILIANO RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:48
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
15/10/2021 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/08/2021 03:01
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 11/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 23:15
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/08/2021 04:18
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 03/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/03/2021 22:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/03/2021 22:12
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/03/2021 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 18:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2020 11:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2020 14:44
Juntada de documento de comprovação
-
28/02/2020 00:42
Decorrido prazo de JALDEMIRO RODRIGUES DE ATAIDE JUNIOR em 27/02/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2020 15:21
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/09/2019 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
05/07/2019 11:33
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
19/03/2019 03:38
Decorrido prazo de REALIZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 03:38
Decorrido prazo de EDNA MARIA EMILIANO RODRIGUES em 18/03/2019 23:59:59.
-
19/03/2019 00:58
Decorrido prazo de HUMBERTO SOARES DE OLIVEIRA em 18/03/2019 23:59:59.
-
24/02/2019 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 19:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2018 17:17
Conclusos para despacho
-
08/11/2018 17:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/09/2018 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2018 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2018 16:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/09/2018 16:47
Audiência conciliação realizada para 30/08/2018 14:12 Vara Única de Belém.
-
03/09/2018 12:27
Juntada de Termo de audiência
-
18/08/2018 09:45
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2018 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2018 00:09
Decorrido prazo de KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO em 15/08/2018 23:59:59.
-
16/08/2018 00:09
Decorrido prazo de KATIA REGINA FREIRE NUMERIANO em 15/08/2018 23:59:59.
-
13/07/2018 21:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2018 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2018 20:56
Audiência conciliação designada para 30/08/2018 14:12 Vara Única de Belém.
-
13/07/2018 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2018 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 08:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2017 11:23
Conclusos para despacho
-
18/09/2017 23:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2017 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2017 11:44
Conclusos para decisão
-
18/08/2017 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2017
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800620-37.2024.8.15.0521
Maria Cordeiro de Menezes
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 15:21
Processo nº 0847440-10.2022.8.15.2001
Janaina dos Santos Santana
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Jullyanna Karlla Viegas Albino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2024 11:01
Processo nº 0800620-37.2024.8.15.0521
Maria Cordeiro de Menezes
Banco Bradesco
Advogado: Rafaela Gouveia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 10:40
Processo nº 0803849-37.2024.8.15.0381
Severina Soares dos Santos
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Beatriz Coelho de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/12/2024 15:47
Processo nº 0800363-10.2017.8.15.0601
Realiza Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Edna Maria Emiliano Rodrigues
Advogado: Mario de Andrade Gomes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/10/2021 10:57