TJPB - 0844419-21.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0844419-21.2025.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas].
AUTOR: TIAGO LUCAS DA SILVA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Trata de AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
Aduz a parte autora que adquiriu seu veículo (GM/Celta 2010/2011), financiado junto à Aymoré Crédito S.A., integrante do Grupo Santander e que o contrato, firmado em 28/11/2017, teve valor total de R$ 22.000,00, com entrada de R$ 13.000,00 e saldo parcelado em 48 vezes de R$ 364,81, totalizando R$ 30.510,88.
Sustenta a existência de cláusulas abusivas, tais como: imposição de seguro “CDC Protegido Vida/Desemprego” (R$ 556,28) como condição para liberação do crédito; cobrança de tarifas desproporcionais e não informadas (cadastro – R$ 675,00; avaliação do bem – R$ 420,00); previsão de vencimento antecipado da dívida sem notificação; e capitalização diária de juros.
Alega que tais práticas configuram violação ao dever de informação, desequilíbrio contratual e afronta ao contraditório e à ampla defesa, além de comprometerem sua subsistência.
Sendo assim, requereu que seja deferida a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão/cancelamento da cobrança dos valores referentes ao seguro “CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO”.
No mérito, requereu: a) a restituição em dobro da quantia de R$ 3.302,56 (três mil, trezentos e dois reais e cinquenta e seis centavos, relativa a cobranças indevidas (tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro), corrigida desde cada desconto e acrescida de juros a partir da citação, inclusive quanto a valores que vencerem no curso do processo; bem como a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê vencimento antecipado da dívida sem prévia notificação; b) a condenação dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Gratuidade Judiciária Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira, com base no art. 98 do CPC.
Tutela de Urgência.
Acerca da tutela de urgência, tem-se que, para a sua efetivação, há de se ter presentes três requisitos, quais sejam: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
O objeto que se pretende alcançar, em tutela de urgência, é a suspensão/cancelamento da cobrança dos valores referentes ao seguro “CDC PROTEGIDO VIDA/DESEMPREGO”.
Entretanto, pelos documentos colacionados aos autos, verifica-se não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela pretendida.
A probabilidade do direito não se encontra presente, dado que conceder suspensão da cobrança de seguro, de forma sumária e sem qualquer contraditório, importaria em cerceamento de defesa, além de ser essencial maior dilação probatória para sua eventual decretação.
Ademais, em um juízo de cognição sumária, não exauriente, observa-se que o autor já adimpliu as parcelas relativas ao contrato impugnado, razão pela qual não há cobrança a ser suspensa.
Outrossim, ainda que repouse nulidade de alguma cláusula, não há como ser deferido o pedido antecipatório, diante da ausência da verossimilhança do alegado, já que, além da fase processual se mostrar prematura a esse fim, a revisão do fianciamento depende do exame das cláusulas do contrato após o exercício da defesa pelos réus.
Assim, ao promovente, para não incidir em mora, cabe efetuar o pagamento das parcelas, se ainda estiverem ativas, como contratado, pois, em caso de procedência das pretensões, prejuízo algum lhe restará, seja porque o financiamento, uma vez contraído, já estava dentro da sua previsão orçamentária, seja em virtude dos bancos suplicados, em eventual ressarcimento de valores, possuíem solvabilidade bastante a satisfazê-lo.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Emenda à inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino que intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar, sob pena de extinção sem resolução de mérito: a) Comprovante de residência atualizado e com data legível, em nome próprio, tendo em vista que a declaração de residência ao id. 117339412 não é documento apto a atestar os fins pretendidos.
Acaso o comprovante de residência que vier a ser apresentado seja em nome de outrem, deverá ser comprovado o vínculo de parentesco.
Silente, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
Realizada a emenda da inicial supra, procedam com os seguintes atos: 1 - CITEM OS PROMOVIDOS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia; 1.1 - No momento, dispenso a audiência de conciliação, considerando que a matéria afeita aos autos possui baixo índice de conciliação na fase inicial; 2 – Apresentadas contestações, intime a parte autora para impugnar, no prazo de 15 dias; 3 – Após, façam os autos conclusos.
O gabinete intimou o promovente pelo DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:22
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 09:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TIAGO LUCAS DA SILVA - CPF: *81.***.*82-08 (AUTOR).
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20/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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20/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 22:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TIAGO LUCAS DA SILVA (*81.***.*82-08).
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17/08/2025 22:35
Declarada incompetência
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17/08/2025 22:35
Determinada a redistribuição dos autos
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30/07/2025 18:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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