TJPB - 0801930-66.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:32
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0801930-66.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios] EXEQUENTE: LACERDA SANTANA ADVOCACIA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCINEIDE DE LACERDA SANTANA - PB11662-B EXECUTADO: CRISTIANE AURELIANO DECISÃO Trata-se de pedido de utilização do CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS).
Vê-se que se trata de sistema que foi outrora instituído para dar cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), determinando que o Banco Central do Brasil deveria manter "registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores”.
Por sua vez, na Circular 3.347, de 11 de abril de 2007, o Banco Central do Brasil dispôs sobre a constituição do CCS, cadastro com a capacidade de: I - armazenar as seguintes informações de correntistas ou de clientes, bem como de seus representantes legais ou convencionais: a) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); b) CNPJ da instituição com a qual mantenha relacionamento; c) datas de início e, se for o caso, de fim do relacionamento com a instituição; II - propiciar o atendimento de solicitações, formulada pelas autoridades legalmente competentes, do detalhamento de informações sobre: a) o relacionamento mantido entre as instituições de que trata o art. 1º e seus correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, quando houver, a partir dos dados referentes ao CPF ou ao CNPJ; b) correntistas, clientes e respectivos representantes legais ou convencionais, a partir do conjunto de dados composto pelo número da conta, código da agência e CNPJ da instituição financeira.
Em resumo, trata-se de simples cadastro, com as seguintes informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional: a) identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; b) instituições financeiras em que o cliente mantém seus ativos ou investimentos; e c) datas de início e, se houver, de fim de relacionamento.
Concluíndo, o CCS-Bacen, conforme demonstrado, consubstancia sistema de informações que não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos da identificação cadastral, sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.938.665 - SP (2021/0130636-9).
Não há, portanto, sentido mínimo no pedido de utilização do CCS, diante da realidade destes autos, notadamente porque a já efetivada utilização do SISBAJUD, sistema disponível na PDPJ e sucessor do antigo BACENJUD, é plenamente capaz de mostrar todos os relacionamentos bancários da pessoa consultada, inclusive indo além, com bloqueios de ativos e transferências para contas judiciais, quando existentes, sendo ferramenta moderna, em constante evolução e totalmente alinhada com as necessidades daqueles que operam no dia a dia dos feitos executivos.
Indefiro, portanto, o pedido de utilização do CCS, dada a sua inocuidade, diante da realidade destes autos.
O feito segue, como de praxe por esse juízo, em série permanente em busca de ativos financeiros.
Entretanto, tal não pode persistir indefinidamente, ante a ausência de indicação de bens pela parte exequente, já que frustradas todas as outras tentativas viáveis.
Assim, com vistas a dar celeridade ao processo, intimo o exequente/credor para se manifestar, em 15 (quinze) dias, advertindo-se de que caso não haja bloqueio total no SISBAJUD e não havendo a indicação precisa de bem penhorável, o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95, com disponibilização de certidão para fins de protesto e inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, a luz do disposto nos artigos 523 e 782, § 3º do CPC.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/08/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:18
Indeferido o pedido de CRISTIANE AURELIANO - CPF: *46.***.*09-27 (EXECUTADO)
-
16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
-
31/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 09:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
20/03/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 07:02
Decorrido prazo de CRISTIANE AURELIANO em 11/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 07:02
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/01/2025 08:27
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
17/01/2025 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/01/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801525-69.2021.8.15.0061
Pedro de Lima Ribeiro
Maria Gomes de Lima
Advogado: Jordana de Pontes Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/11/2021 09:47
Processo nº 0803689-74.2024.8.15.0231
Maria Francisco de Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/10/2024 11:33
Processo nº 0803689-74.2024.8.15.0231
Maria Francisco de Oliveira
Binclub Servicos de Administracao e de P...
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 12:07
Processo nº 0802982-27.2025.8.15.0731
Zelia Maria Macedo Soares
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2025 15:55
Processo nº 0844993-44.2025.8.15.2001
Nancy de Gouvea Seixas Freitas
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/08/2025 17:33