TJPB - 0844993-44.2025.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 09:01
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 00:34
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0844993-44.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO a justiça gratuita.
Em resumo, diz a autora ter identificado a incidência de descontos em seu contracheque referente a contrato junto ao réu Bradesco, a quem requereu cópia através da plataforma do consumidor.gov.br, tendo o banco respondido não ter localizado nenhum contrato associado.
Assim, veio requerer tutela provisória para este Juízo determinar ao banco se abster de descontá-la.
Eis o sucinto relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se não houver breve provimento jurisdicional resguardando o interesse, sendo necessário, ainda, em caso de medida antecipatória, que esta não seja irreversível (§ 3º do referido dispositivo legal).
A falta de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória.
O presente caso não satisfaz os requisitos legais, a princípio.
Inicialmente, saliento que a insurgência da autora, segundo destacado no print inserido na inicial, é com relação a um suposto cartão de crédito vinculado ao réu Bradesco, que lhe desconta mensalmente R$ 150,17, o que não se confunde com um contrato de empréstimo pessoal, nem de crédito consignado.
Pois, analisando-se a resposta dada pelo banco supostamente na plataforma consumidor.gov.br, encontrada anexa sob id. 117498378, tem-se que o mesmo foi inquirido cópia de um contrato de empréstimo, e não sobre cartão de crédito, de modo que a distinção do objeto de pesquisa não permite à autora tomar essa resposta como prova de defeito na prestação do serviço bancária, como aduz na inicial.
Aliás, observa-se no id. 117498377, outro procedimento adotado por ela, junto a plataforma do Ministério Público, e buscando especificamente a cópia do contrato discutido na inicial, tendo o Bradesco respondido com um anexo e que quiçá se trata do contrato objeto da demanda - o que não pode ser atestado já que a autora não o trouxe a estes autos.
Ademais, nota-se do contracheque sob id.117498379 que as partes possuem outras relações de crédito, o que vai em linha com a resposta dada pelo Bradesco no id. 117498378.
Não se vislumbra probabilidade do direito, em primeira visão, sendo o caso de se oportunizar o contraditório.
Além disso, não há perigo de dano se o desconto é diminuto, proporcionalmente à remuneração total da parte autora, e porque ela já convive com eles há mais de ano, o que denota sua plena possibilidade, sem que isso, especificamente, esteja a causando um risco à subsistência.
Por fim, há um risco de irreversibilidade na medida requerida, pois a autora foi considerada hipossuficiente, tanto que se lhe concedeu a gratuidade de justiça.
Isso quer dizer que, em caso de posterior revogação da suspensão aos descontos, a renovação de sua cobrança acrescida dos devidos encargos moratórios tornaria praticamente impossível à parte ré de recuperar o seu crédito, consoante inteligência do art. 302 do CPC.
Enfim, INDEFIRO a tutela requerida.
INTIME-SE.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
18/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 13:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 13:59
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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15/08/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 07:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2025 17:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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