TJPB - 0801525-69.2021.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:12
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2025 17:45
Juntada de Petição de cota
-
02/09/2025 11:45
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2025 00:28
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2a VARA DA COMARCA DE ARARUNA SENTENÇA Referência: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0801525-69.2021.8.15.0061 [Curatela] REQUERENTE: PEDRO DE LIMA RIBEIRO REQUERIDO: MARIA GOMES DE LIMA E M E N T A: CIVIL.
CURATELA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE DE GERIR OS PRÓPRIOS BENS.
PROCEDÊNCIA. 1.
Comprovada a incapacidade da pessoa com deficiência de exprimir a sua vontade, deve-se nomear-lhe curador para fins exclusivo de administração de seu patrimônio e interesse. 2.
Procedência.
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição promovida por PEDRO DE LIMA RIBEIRO em que se requer a interdição de sua tia MARIA GOMES DE LIMA, nascido aos 03/09/1941, alegando-se que em virtude de problemas de saúde de ordem mental, ele estaria incapacitado de exprimir sua vontade.
Houve deferimento do pedido de curatela provisória (ID. 71287449).
Prestado o compromisso no ID. 74453064.
O exame pericial foi realizado, conforme ID. 114745452.
Foi apresentada a impugnação por curador nomeado (ID. 83468205).
Ao final, os autos foram os autos ao Ministério Público, que opinou favoravelmente ao acolhimento da pretensão inaugural (ID. 120224009). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo de interdição deve ser analisado à luz dos arts. 1.767 a 1.778 do Código Civil, segundo as alterações impostas pela Lei nº 13.146, de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência - EPcD).
Analisando-se o pedido sob a ótica dos dispositivos em referência, verifica-se que o instituto da curatela está previsto em seu art. 1.767, segundo o qual, estão sujeitos aos seus termos as seguintes pessoas: a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; b) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; c) os pródigos (redação dada pela Lei n. nº 13.146, de 2015).
Segundo o laudo pericial de ID 2114745452, “(...) MARIA GOMES DE LIMA é no momento inteiramente incapaz de gerir seus atos de vida civil”.
O resultado da perícia, somado as demais provas do processo, deixa evidente que existe uma causa permanente que impede o promovido de bem exprimir a sua vontade.
Dessa forma, o pedido da parte autora deve ser acolhido, como forma de se regularizar a situação, mediante a sua nomeação como curador(a) do(a) promovido, para os seus interesses gerenciais e patrimoniais, nos termos do art. 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Convém registrar que para efeito de benefício previdenciário, não se faz necessária a apresentação de termo de curatela, conforme previsão legal a respeito, de modo que o documento servirá apenas para o curador cuidar dos interesses patrimoniais e gerenciais do interditando na hipótese de lhe ser concedido algum benefício previdenciário.
Eis o dispositivo: Lei n. 8.213/91 (Previdência Social): Art. 110-A.
No ato de requerimento de benefícios operacionalizados pelo INSS, não será exigida apresentação de termo de curatela de titular ou de beneficiário com deficiência, observados os procedimentos a serem estabelecidos em regulamento.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do art. art. 487, I, do CPC, c/c o art. 1.767, I, do CC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, pelo que decreto, a interdição de MARIA GOMES DE LIMA, nomeando seu curador seu sobrinho, o(a) Sr(a).
PEDRO DE LIMA RIBEIRO, qualificado(a) nos autos, limitada a curatela aos interesses gerenciais e patrimoniais do interditando, mediante obrigação de prestar contas ao juiz sempre que solicitado, acerca da administração, com o respectivo balanço do ano (planilha de créditos e débitos realizados, de forma discriminada em planilha contábil).
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º, do Novo Código de Processo Civil1.
Custas pelo Estado.
Transitada em julgado, extraia-se MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO2, no LIVRO "E", do Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio das promovidas, com ANOTAÇÃO3 no LIVRO "A", assentamento de nascimento e eventualmente no LIVRO "B" (casamento), se for casada, com cópia desta sentença e demais informações necessárias, lavrando-se ainda TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, a ser assinado mediante compromisso legal de praxe.
Como a presente interdição é restrita a questões patrimoniais e gerenciais, ela não abarca os direitos políticos da pessoa protegida, a quem se garante o direito de votar e ser votada, motivo pelo qual não haverá expedição de ofício ao cartório eleitoral para suspensão dos seus direitos políticos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araruna, datado/assinado eletronicamente.
Juiz de Direito 1.
CPC, Art. 755, § 3º A sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente. 2.
Lei n. 6.015/73: Art. 92.
As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975). 1º) data do registro; 2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; 3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu; 4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; 5º) nome do requerente da interdição e causa desta; 6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição; 7º) lugar onde está internado o interdito. 3.
Art. 107.
O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975). § 1º A emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite. -
25/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 09:47
Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:02
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 23:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA GOMES DE LIMA em 18/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 07/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:53
Juntada de Petição de cota
-
17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 11:13
Expedição de Carta.
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20/05/2025 10:52
Juntada de Petição de cota
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17/05/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 00:59
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2025 09:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 07:28
Juntada de Petição de cota
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17/04/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIO MARCIO PEREIRA DIAS CHAVES em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
09/04/2025 09:04
Juntada de Petição de cota
-
03/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 10:42
Nomeado perito
-
31/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 13:07
Juntada de comunicações
-
27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 19:48
Nomeado perito
-
24/03/2025 07:12
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 00:41
Decorrido prazo de HUGO CESAR LEITE SILVA em 30/01/2025 23:59.
-
13/01/2025 09:28
Juntada de comunicações
-
13/01/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 01:44
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 21:01
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
27/09/2024 08:00
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/08/2024 01:25
Decorrido prazo de HUGO CESAR LEITE SILVA em 07/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:14
Juntada de comunicações
-
15/07/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 01:14
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA RIBEIRO em 15/05/2024 23:59.
-
01/04/2024 22:10
Juntada de Petição de comunicações
-
19/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 16:57
Nomeado perito
-
11/03/2024 07:20
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 21:56
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:20
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 12:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARARUNA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:48
Juntada de Ofício
-
07/06/2023 10:21
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
18/05/2023 01:57
Juntada de Petição de cota
-
08/05/2023 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:28
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:57
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:52
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
03/04/2023 19:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/04/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:55
Juntada de Petição de cota
-
05/12/2022 23:13
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 07:15
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:49
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2022 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2022 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2022 00:37
Decorrido prazo de JORDANA DE PONTES MACEDO em 17/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 07:21
Conclusos para despacho
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28/09/2022 22:50
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 07:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 07:02
Desentranhado o documento
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28/09/2022 07:02
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 01:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 13/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 14:06
Decorrido prazo de PEDRO DE LIMA RIBEIRO em 06/06/2022 23:59.
-
04/05/2022 09:28
Juntada de Informações
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04/05/2022 07:46
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 23:25
Outras Decisões
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02/05/2022 09:34
Conclusos para despacho
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08/04/2022 09:19
Juntada de Certidão
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11/03/2022 02:47
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 10:16
Conclusos para despacho
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28/01/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000122571.pdf
-
10/12/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 09:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2021 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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