TJPB - 0880095-64.2024.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:21
Decorrido prazo de GREICE ALVES FERREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:21
Decorrido prazo de NATHAN DAVID FERREIRA NIGRI em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:06
Juntada de Petição de apelação
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19/08/2025 19:12
Juntada de Petição de manifestação
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19/08/2025 01:23
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880095-64.2024.8.15.2001 [Cancelamento de vôo, Atraso de vôo] AUTOR: N.
D.
F.
N.REPRESENTANTE: GREICE ALVES FERREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO SUPERIOR A 11 HORAS.
PASSAGEIRO MENOR COM DEFICIÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA (RESOLUÇÃO ANAC Nº 400/2016).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
PEDIDO PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de indenização por danos morais ajuizada por menor impúbere, representado por sua genitora, contra companhia aérea LATAM Airlines Group S/A, em razão de atraso superior a 11 horas na chegada ao destino final, decorrente de perda de conexão por atraso de voo de escala, sem comunicação prévia e sem a assistência devida, causando transtornos acentuados, sobretudo diante da condição de saúde do autor (Síndrome de Down, Autismo e TDAH).
Pedido de condenação em R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela ré; (ii) estabelecer se se configura responsabilidade objetiva pela ocorrência de atraso e perda de conexão, afastando a alegação de força maior; (iii) determinar se o atraso e a falta de comunicação prévia configuram dano moral indenizável e qual o valor adequado para a reparação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre passageiro e companhia aérea é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º, §2º, CDC), sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor (art. 14, CDC). 4.
A companhia aérea não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). 5.
O atraso de voo e a consequente perda da conexão decorreram de evento previsível e inerente à atividade da ré, configurando fortuito interno, não caracterizando força maior. 6.
A ausência de comunicação prévia ao passageiro, exigida pelo art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, caracteriza falha na prestação do serviço. 7.
O atraso superior a 11 horas, aliado à ausência de informação e à condição de saúde do autor, gera dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica. 8.
A indenização deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e a função pedagógica, fixando-se em R$ 7.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido procedente.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o CDC às relações de transporte aéreo de passageiros, com responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados; 2.
O atraso e a perda de conexão por problemas operacionais configuram fortuito interno, não afastando o dever de indenizar; 3.
A ausência de comunicação prévia sobre alteração de voo, exigida pela Resolução nº 400/2016 da ANAC, caracteriza falha na prestação do serviço; 4.
O atraso significativo ao passageiro geram dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 389, 393, 406, §1º, e 927; CPC, arts. 80, 85, §2º, 99, §§2º e 3º, 355, II, 373, II, e 487, I; Resolução ANAC nº 400/2016, arts. 12 e 24.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2131840/AM, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 08.05.2023; STJ, REsp 1.929.288/TO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2022; STJ, EDcl no REsp 1.280.372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19.03.2015; TJPB, Apelação Cível 0800401-23.2018.8.15.0751, j. 05.10.2023; TJSP, Apelação Cível 1020710-15.2023.8.26.0003, j. 07.11.2024.
Vistos etc. 1.RELATÓRIO N.
D.
F.
N., menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, GREICE ALVES FERREIRA, pessoa física inscrita no CPF n° *22.***.*24-53, já qualificado(a), por intermédio de seu advogado, ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra LATAM AIRLINES GROUP S/A, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ n° 33.***.***/0001-78 igualmente qualificada, com o objetivo de condenar a ré pelos danos morais sofridos em virtude de atraso de voo.
Alega, em síntese, que: - adquiriu passagens aéreas de ida e volta de João Pessoa/PB para Cuiabá/MT, com escala em Brasília, operadas pela LATAM; - em razão de atraso no voo de escala, perdeu o voo com destino final, cuja chegada estava agendada para 10 de novembro de 2024 às 23:45, resultando na chegada ao destino, 11 horas após o contratado, às 11:35 do dia 11 de novembro de 2024; - a companhia aérea somente informou o cancelamento do voo para João Pessoa após o desembarque em Brasília, deixando o autor desamparado em local distante de sua residência e no meio da viagem, o que gerou transtornos consideráveis, considerando que é diagnosticado com Síndrome de Down, Autismo e TDAH, e precisa de cuidados específicos; - a LATAM não cumpriu a Resolução nº 400/16 da ANAC, que exige comunicação prévia de cancelamentos ou alterações de voo com antecedência mínima de 72 horas, bem como a prevista no art. 24 da mesma resolução, acerca do Direito Especial de Saque.
Pelos fatos apresentados, requereu a condenação da demandada ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00.
Juntou procuração e documentos (id’s 105789166 a 105885721).
Deferido o pedido de justiça gratuita (id 105885721).
A promovida apresentou a sua peça contestatória (id 108141007), suscitando preliminarmente, a condenação do autor à pena por litigância de má-fé em virtude do fracionamento artificioso de ações e a ilegitimidade para figurar no polo passivo, impugnou o benefício da justiça gratuita e, no mérito, alegou que: - o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) deve prevalecer sobre o CDC nas questões de transporte aéreo nacional, uma vez que o CBA é uma legislação especial que limita a responsabilidade civil das companhias aéreas e trata essa responsabilidade como subjetiva, conforme o princípio da especialidade; - o atraso no voo do autor decorreu de questões logísticas comuns à aviação e alheias à sua vontade, como ajustes de malha aérea, que impactam a operação; - o atraso no voo com destino à Brasília atrasou apenas 59 minutos, porém reconhece que o referido atraso resultou na perda da conexão BSB-JPA; - prestou a assistência necessária e cumpriu com as normas da ANAC, incluindo a realocação dos passageiros no próximo voo disponível, isentando-se da responsabilidade de indenizar por suposto dano moral; - não se configuram danos morais por simples alterações de voo em razão de força maior, como eventos fora de controle da companhia.
Baseia-se nos artigos 393 e 737 do Código Civil para reforçar que não há dever de indenização quando há justificativa de força maior.
Acostou aos autos procuração (id 108141010).
Termo de audiência de conciliação e mediação sem acordo (id 109328788).
Observada réplica à contestação (id 108706932).
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, requereram o julgamento antecipado da lide (ids 110758833 e 110838425).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido (id 111981858).
Vieram-me os autos concluso para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 AB INITIO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo se encontra isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, ante o desinteresse na produção de novas provas, como estabelece o art. 355, II, do CPC.
Da litigância de má-fé Aduz o promovido que o autor junto a sua família intentou ação com a mesma causa de pedir conforme se depreende de consulta aos autos de nº 0880079-13.2024.8.15.2001, o qual tramitou em juizado especial.
Afirma, por isto, que haveria litigância de má-fé por parte do autor.
Rejeita-se de pronto a alegação de litigância de má-fé, haja vista que não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Além disso, trata-se de pedido de danos morais o que, ante a natureza do pedido, o litisconsórcio é dispensável, haja vista tratar-se de faculdade de pleito individual ou conjunto.
Para além disso, não poderia o autor da presente demanda figurar no polo ativo em ação do juizado especial, tal qual ocorreu na ação fracionada, por impedimento legal, sendo imprescindível o fracionamento das ações.
Logo, rechaço o pedido de aplicação de multa.
Da ilegitimidade passiva Aduz a parte ré a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, indicando como legitimada a TAM Linhas Aéreas S/A de CNPJ nº 02.***.***/0001-60, uma vez que os bilhetes adquiridos são dessa empresa, afirma ainda que a marca LATAM é resultado da consolidação da LAN e da TAM e que hoje integram o grupo: LAN Airlines e suas filiais na América Latina; TAM Linhas Aéreas S.A., TAM Transportes Aéreos Del Mercosur S.A, e as companhias aéreas de carga do Grupo LATAM.
Quanto a isso, veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
MATÉRIA JORNALÍSTICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a teoria da aparência para reconhecer a responsabilidade solidária de empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. 2.
Não se conhece de recurso especial quando o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 2131840 / AM, Ministro Relator: João Otávio De Noronha, Quarta Turma, STJ, data de julgamento: 08/05/2023, data de publicação: 10/05/2023) (Grifei).
Logo, com base no entendimento do STJ, em situações tais quais a presente, deve-se aplicar a teoria da aparência, reconhecendo, assim, a responsabilidade solidária das empresas que integram o mesmo grupo econômico.
Presente a responsabilidade solidária e o referido vínculo entre a parte ré e a empresa indicada por essa como legítima, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Da impugnação à assistência da justiça gratuita Aduzem os réus que o autor não é pobre na forma da lei, haja vista a possibilidade de custear viagens.
Outrossim, defende o réu que o autor não apresentou nos autos provas robustas que demonstrem a sua hipossuficiência econômica, motivo pelo qual impugna a concessão da justiça gratuita.
Ocorre que o artigo 99 do CPC, em seu §3º, estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos, bem como estabelece o §2º do mesmo dispositivo que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente demanda.
Frise-se que se trata de autor menor de idade e com deficiência.
Dessa feita, não apresentando, o réu, fatos novos aptos a infirmar a presunção legal contida na alegação de insuficiência deduzida pelo demandante, rejeito a impugnação.
Passo à análise do mérito. 2.2 MÉRITO Trata-se de ação de indenização por danos morais, em decorrência de atraso e relocação de voo, requerendo o autor a indenização no valor de R$ 10.000,00.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Da análise dos autos, infere-se que a natureza da relação que vincula as partes é a de fornecedor e de consumidor, consoante arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor utiliza dos serviços fornecidos pelas empresas demandadas.
Em consequência, por se tratar de substancial relação ope legis, o caso da lide evidencia a relação de consumo e demanda a aplicação da disposição consumerista.
A aplicabilidade do CDC ao caso em tela se extrai da leitura do artigo 2° e do artigo 3º, §2º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Busca o demandante, como consumidor final, a reparação devida do dano moral causado.
Dos danos morais Na hipótese em tela, o Promovente ajuizou a ação com documentos que comprovaram a sua alegação, trazendo aos autos a antiga passagem (voo original) no id 105789170 e a nova passagem (id 105789175), bem como a declaração de contingência do id 105789173 comprovando o atraso na decolagem.
Destes documentos, depreende-se o atraso que ocorreu da chegada programada para a chegada realizada pela ré.
A Promovida, por sua vez, não instruiu a sua peça contestatória com nenhum documento, valendo-se apenas de suas alegações para defesa.
Todavia, vê-se de logo que esta inclusive reconhece a perda do voo com destino final em João Pessoa em decorrência do atraso no voo de escala (id 108141007, fl. 11) e que, por consequência, houve o atraso em relação à hora prevista de chegada em João Pessoa.
Assim, é fato incontroverso que houve tal atraso.
No mais, a ré apenas aduz que se tratou de alteração de voo por questões logísticas comuns à aviação, alegando que é evento de força maior.
Logo, aduz a promovida, não poderia ser responsabilizada por danos morais.
Acontece que, como bem aduz a promovida, trata-se de evento comum à aviação, o que reflete que tal ocorrência é previsível e evitável, afastando-se, pela própria natureza da ocorrência, a caracterização de força maior.
Neste sentido, à luz da teoria do risco, a jurisprudência é pacífica que tal evento se trata, em verdade, de fortuito interno, sendo tal risco inerente ao desenvolvimento das atividades empresariais da ré.
Logo, há responsabilidade da promovida pelos danos porventura causados.
Ademais por se tratar de relação de consumo, o prestador de serviço terá a responsabilidade objetiva por todos os danos que causar, independentemente de comprovada culpa, de acordo com o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
De mais a mais, o artigo 927 do mesmo Diploma Legal prescreve que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, estando presentes, cumulativamente, os três elementos constituintes da responsabilidade civil objetiva (conduta voluntária, dano e nexo causal), nasce o dever de reparar.
In casu, o autor alega que sofreu danos morais, que se deram devido à falha na prestação de serviço por parte das demandadas, uma vez que afirma que não foi informado com antecedência mínima sobre a alteração do voo, bem como que houve um atraso de mais de 11 horas, causando verdadeiro desvio produtivo de seu tempo.
Com relação à justificativa da alteração do voo, desnecessária nova análise sobre as alegações da parte ré. É que as promovidas não trouxeram nenhuma prova que corroborasse com suas alegações, ônus que lhe competia, conforme regra do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É dizer que não há nos autos prova de que o autor foi informado sobre o cancelamento ou atraso no voo, que deve ser feito em até 72 horas de antecedência, conforme o artigo 12 da Resolução 400 da ANAC, in verbis: Art. 12.
As alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Noutras palavras, o autor se desincumbiu de seu ônus probatório, efetivamente demonstrando que houve alteração de voo, tendo sofrido impacto com a mudança unilateral pela companhia de aviação, mas que as rés não se desincumbiram de seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, trazendo meras alegações ao juízo de que o ocorrido não era de sua responsabilidade.
Assim, pelos fatos expostos e provas trazidas aos autos, resta claro que a conduta da parte demandada configura falha na prestação de serviço que enseja danos morais ao consumidor.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo nacional.
Percurso de Fortaleza a São Paulo.
Atraso do voo, por problemas operacionais.
Consideração de que o autor permaneceu em terra sem a assistência material adequada da companhia aérea e chegou ao seu destino final com atraso de 10 horas e 30 minutos.
Falta de informação adequada e clara ao passageiro sobre o motivo do atraso com a antecedência mínima de 72 horas, bem assim de alternativas de reacomodação que melhor conviessem ao passageiro, em afronta ao disposto na Resolução n. 400/2016 da ANAC (artigos 12, 20, 21, 26 e 27).
Excludente da força maior não caracterizada.
Verificação de transtornos hábeis à configuração de danos morais indenizáveis.
Responsabilidade da ré pelo defeito na prestação do serviço de transporte aéreo configurada (art. 14, CDC).
Indenização arbitrada em R$ 4.000,00, considerado que o atraso na chegada ao destino final acarretou a comprovada perda de compromisso.
Ordem de ressarcimento dos danos materiais relativo ao compromisso perdido (apresentação de espetáculo) no valor de R$ 275,00, preservada.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente.
Sentença em parte reformada.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivo: deram parcial provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1020710-15.2023.8.26.0003; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2024; Data de Registro: 07/11/2024) (grifei). “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável” (TJPB - 0800401-23.2018.8.15.0751, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Assim, a “proteção contra a perda do tempo útil do consumidor deve, portanto, ser realizada sob a vertente coletiva, a qual, por possuir finalidades precípuas de sanção, inibição e reparação indireta, permite seja aplicada a teoria do desvio produtivo do consumidor, que conduz à responsabilidade civil pela perda do tempo útil ou vital” (REsp n. 1.929.288/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.).
Configurado o dano moral, pois evidente o transtorno suportado pela parte suplicante que teve frustradas as expectativas, causando grandes dificuldades e dissabores, surge o dever de reparação.
A responsabilidade civil, nestes termos, deve guardar relação com o dano ocorrido, proporcionando um ressarcimento justo, sem importar em enriquecimento ilícito do demandante.
Quanto ao montante indenizável, sabe-se que, na ausência de critérios objetivos, o valor da reparação pelo dano moral submete-se ao prudente arbítrio do Juiz.
Considera-se, para tal fim, a extensão do dano causado, o grau de culpa do agente, o descaso a que foi relegado o suplicante (criança excepcional), a situação econômica das partes e a finalidade pedagógica, tendente ao desestímulo de novos ilícitos, entre outros aspectos.
Neste sentir, tenho que o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) atende aos critérios analisados, sendo suficiente, adequado e razoável.
Assim, forte nas razões, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3.DISPOSITIVO SENTENCIAL Frente ao exposto e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o feito com a exame de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC), para os efeitos de CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigida pelo IPCA, a contar da data da condenação, e acrescida de juros moratórios, a partir da data da citação, correspondentes à dedução da taxa SELIC pelo IPCA de cada período, a teor dos arts. 389 e 406, §1º, do CC.
De outra senda, considerando a natureza da causa, sua complexidade, duração e os demais elementos do art. 85, §2º, do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Custas pela ré.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC, em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB (art. 1.010, §3º do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo do desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 12 de agosto de 2025.
Manuel Maria Antunes de Melo 12ª Vara Cível da Capital -
15/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 10:29
Determinado o arquivamento
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12/08/2025 10:29
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:25
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 02/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:14
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 10:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/03/2025 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/03/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:03
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:12
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/03/2025 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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30/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 07:58
Recebidos os autos.
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15/01/2025 07:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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14/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a N. D. F. N. (*00.***.*03-50) e outro.
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14/01/2025 18:03
Determinada a citação de LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-78 (REU)
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14/01/2025 18:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a N. D. F. N. - CPF: *00.***.*03-50 (AUTOR).
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27/12/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/12/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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