TJPB - 0815069-74.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0815069-74.2025.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assuntos: [Bancários] AGRAVANTE: MARIA DA LUZ HENRIQUE AGRAVADO: BRASTECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposto por MARIA DA LUZ HENRIQUE buscando o benefício da justiça gratuita de forma integral, uma vez que o juiz de primeiro grau o concedeu de forma parcial.
Assim, pugna pela tutela recursal para deferir o benefício total e, no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório.
D E C I D O É sabido que, para a concessão da Tutela de Urgência faz-se imprescindível a incidência de seus requisitos fundamentadores, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC/2015).
Vale ressaltar que, diante do caráter excepcional da medida almejada, deve o agravante evidenciar a combinação dos seus pressupostos, sendo insuficiente a sua demonstração parcial.
Prima facie, neste exame sumário, vislumbro os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a parte autora propôs ação em face da agravada, impugnando descontos realizados em conta bancária de sua titularidade, oriundos de serviços que afirma não ter contratado.
Constou da decisão proferida pelo Magistrado o seguinte: “Ante o exposto, com fundamento no art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, fixando as custas iniciais no valor de R$ 100,00 (cem reais), facultado o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) cada, sujeitas à correção monetária pela Unidade Fiscal de Referência vigente (Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do TJPB).
As parcelas deverão ser quitadas até o último dia útil de cada mês, independentemente de recesso forense ou suspensão processual.
A parte poderá antecipar o pagamento, sem direito a qualquer desconto.
Esclareço que esta decisão abrange exclusivamente as custas iniciais, não compreendendo outras despesas processuais que eventualmente venham a ser geradas no curso da demanda.
O controle do adimplemento caberá ao cartório, mediante certificação nos autos, inclusive para fins de prolação da sentença, nos termos da Portaria Conjunta 02/2018.
Por fim, incumbe à parte autora extrair os boletos para pagamento diretamente no sistema CUSTAS ONLINE do Tribunal de Justiça da Paraíba ( https://www.tjpb.jus.br/custas-judiciais), utilizando o número do processo.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1.
Efetuar o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em até 15 (quinze) dias; 2.
No mesmo prazo, a parte autora deverá, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único), emendar a petição inicial: a) anexando comprovante de residência ATUALIZADO (últimos três meses) em seu nome ou justificando, com prova idônea (como contrato de aluguel, certidão da Justiça Eleitoral ou de outro órgão público, prova de parentesco, em se tratando de imóvel familiar etc.), o motivo de apresentar comprovante em nome de terceiros; b) juntar aos autos procuração ATUALIZADA com a digital em melhores condições de identificação biométrica ou, se preferir, procuração pública, uma vez que aquela constante dos autos data de 04/09/2023, ou seja, quase dois anos.
Findo o prazo sem pagamento, concluso para cancelamento da distribuição e extinção.” O agravante, por sua vez, juntou aos autos comprovação de rendimentos líquidos inferiores a dois salários mínimos.
Assim, me convenço da situação de vulnerabilidade do requerente.
A gratuidade judiciária é garantia estabelecida pela Lei nº. 13.105, de 16 de março de 2015 aos cidadãos considerados pobres na forma descrita por essa norma, ou seja, aqueles “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, do CPC/20151).
Esta garantia também foi abarcada pela Constituição Federal ao dispor, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Dessa forma, verifica-se a impossibilidade de custeio da causa, pela simples narrativa dos autos, mesmo de forma reduzida, como feito.
Assim, o Código de Processo Civil/2015 ampara o pleito da agravante, senão veja-se: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Art. 98 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Desse modo, ainda no juízo preliminar da matéria, é imperioso reconhecer que o agravante faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC/2015 por ser pessoa pobre na forma da lei, uma vez que as custas processuais não envolve somente as custas iniciais, mas as demais despesas como honorários de advogado, diligências, perícia, honorários etc.
Isso posto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para conceder a gratuidade da justiça de forma integral ao agravante.
Comunique-se, COM URGÊNCIA, o inteiro teor desta decisão ao juízo originário, para que a este dê o efetivo cumprimento no sentido de que o processo tenha seu curso regular, sem a exigência de qualquer despesa ou custa processual.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal.
Decorrido esse prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se e intime-se.
Processo datado e assinado eletronicamente.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Relator 05 1“Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” -
18/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:42
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 14:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 14:04
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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