TJPB - 0806287-55.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SANTA RITA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Santa Rita R VIRGÍNIO VELOSO BORGES, SN, Alto do Eucalipto, SANTA RITA - PB - CEP: 58300-270 Tel.: (83) 32177100; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0806287-55.2025.8.15.0331 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: PAULO RICARDO LIRA DA SILVA REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
ISRAELA CLAUDIA DA SILVA PONTES, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Santa Rita, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0806287-55.2025.8.15.0331 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: PAULO RICARDO LIRA DA SILVA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para impugnar a contestação, no prazo 15 (quinze) dias..
Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
SANTA RITA-PB, em 9 de setembro de 2025 De ordem, ALINE CARVALHO CESAR E FIGUEIREDO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
09/09/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2025 09:57
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 09:31
Decorrido prazo de PAULO RICARDO LIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 20:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/08/2025 03:14
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:54
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0806287-55.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, para o seu deferimento se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a citar, a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, as provas até então produzidas ainda se mostram frágeis para a análise do pleito, havendo necessidade de formação do contraditório nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação nos termos do Art. 335 do NCPC, salientando que , caso não seja contestada a ação, serão aplicados os efeitos da revelia, conforme determinações do Art. 344, do NCPC.
Caso o AR retorne negativo , INTIME-SE o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , informando novo endereço para citação.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 21:12
Juntada de carta
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita Processo: 0806287-55.2025.8.15.0331 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, para o seu deferimento se faz necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, a citar, a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, as provas até então produzidas ainda se mostram frágeis para a análise do pleito, havendo necessidade de formação do contraditório nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Cite-se o requerido para no prazo de 15 (quinze) dias contestar a ação nos termos do Art. 335 do NCPC, salientando que , caso não seja contestada a ação, serão aplicados os efeitos da revelia, conforme determinações do Art. 344, do NCPC.
Caso o AR retorne negativo , INTIME-SE o autor para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias , informando novo endereço para citação.
Cumpra-se.
SANTA RITA, 20 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 18:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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