TJPB - 0808610-32.2024.8.15.0181
1ª instância - Juizado Especial Misto de Guarabira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:13
Decorrido prazo de JOSEANE DE LIMA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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26/08/2025 00:57
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial Misto de Guarabira PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0808610-32.2024.8.15.0181 [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] AUTOR: JOSEANE DE LIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA SENTENÇA Vistos, etc.
Os embargos de declaração só se prestam à correção dos vícios concernentes à obscuridade, contradição, omissão ou erro material, podendo ganhar efeitos infringentes, apenas e tão somente, quando a modificação ocorrer como consequência automática do reconhecimento daqueles defeitos.
Portanto, trata-se de um recurso de fundamentação vinculada a fim de sanar vícios no julgado, não se prestando aos fins de analisar argumentos de erro de julgamento e/ou procedimento, que possam convolar em anulação, em razão do disposto no art. 494 do CPC e suas hipóteses taxativas.
A Lei 9.099/95, na atual redação do caput do art. 48 direciona o cabimento dos embargos de declaração aos casos previstos no Código de Processo Civil e, a legislação adjetiva civil vigente (CPC/15) elenca que os embargos de declaração caberão para debelar os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissa é a decisão que não se manifesta sobre ponto de fato ou de direito do qual deva haver pronunciamento.
Contraditória é a decisão assim em si mesma e não com fundamento externo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO EXTERNA - REJEIÇÃO.
Embargos de declaração apoiados em contradição externa não podem prosperar, porquanto a contradição interna é a que os ensejam, e, sendo esta inexistente, a rejeição é de rigor.” (TJMG - ED: 10000181262320003 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 01/08/2019, Data de Publicação: 06/08/2019).
Nesse sentir, a decisão embargada não ostenta quaisquer dos vícios elencados.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de corrigir eventual error in judicando ou error in procedendo, o que deve ser buscado pela via recursal própria.
Sobre a temática: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE.
CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
Não há violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
In casu, o julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. 3.
A Corte local foi categórica ao afirmar que o estatuto social do sindicado prevê a soberania das assembleias gerais nas suas resoluções e que a prestação de contas da entidade deve ser feita em assembleia geral ordinária, convocada especialmente para esse fim. 4.
Por tal motivo, entendeu o Tribunal a quo que a parte ora recorrente não possui interesse processual para a medida então pleiteada, uma vez que as contas já foram prestadas em assembleia regularmente convocada. 5.
O acolhimento da pretensão trazida a esta Corte Superior demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como análise de cláusulas estatutárias, o que não se admite em recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 6.
Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018).
Portanto, à luz do que foi exposto, a decisão objurgada não ostenta o vício apontado, sendo certo, que a pretensão do Embargante é a revisão de ofício pelo próprio prolator, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Desta feita, não tendo sido constatada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95, deixo de acolher os embargos opostos.
Publicação e registro pelo PJE.
Intimem-se as partes.
Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo recursal, devendo ser observada a regra de interrupção disposta no art. 50 da Lei n.º 9.099/1995, alterado pelo art. 1.065 do CPC.
Guarabira, data e assinatura eletrônicas.
KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO JUÍZA DE DIREITO EM SUBBSTITUIÇÃO CUMULATIVA -
22/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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05/05/2025 03:20
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 03:20
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/05/2025 07:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIRPIRITUBA em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 08:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/03/2025 20:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 24/03/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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30/03/2025 20:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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22/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 12:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/03/2025 10:40 Juizado Especial Misto de Guarabira.
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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10/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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31/10/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 06:43
Conclusos para despacho
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29/10/2024 10:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/10/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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