TJPB - 0804123-86.2021.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:33
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804123-86.2021.8.15.0031 [Indenização por Dano Material] AUTOR: ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DE ALAGOA GRANDE E JUAREZ TAVORA REU: MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Conhecimento sob o rito comum com pedido de Tutela de Urgência, ajuizado pela ASSOCIAÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO DE ALAGOA GRANDE E JUAREZ TÁVORA, em face do MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA, visando o repasse imediato pela parte ré às parte autora dos valores referentes às contribuições associativas, após a realização do desconto em folha de seus servidores, bem como indenização por dano material referente a período retido e não repassado, conforme inicial (ID 51704644).
Em sede de tutela de urgência, pugna pelo repasse imediato dos valores das contribuições após o desconto em folha, pois lhes são devidas, restando evidenciado os requisitos autorizadores do deferimento, a verossimilhança da alegação, a prova inequívoca e o dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao final, postula a procedência dos pedidos e a confirmação da tutela de urgência.
Tutela antecipada indeferida.
O promovido, devidamente citado, quedou inerte, sendo decreta a revelia.
Intimado, a parte autora informou que não possui mais provas a produzir, postulando pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos, haja vista prescindir da produção de outras provas ao seu deslinde, bastando a documental já acostada e a aplicação do direito a espécie, aptos ao julgamento antecipado do mérito. É o RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento antecipado do mérito.
O promovido, devidamente citado, quedou inerte, sendo decretada a revelia em seus efeitos formais.
A Constituição Federal de 1988, no artigo 8º, inciso IV, de forma expressa explana acerca das contribuições sindical e profissional.
Vejamos: Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; Como se observa, a filiação é livre, sendo uma faculdade, e não uma obrigação dos servidores.
Na realidade, configura-se um direito concedido a todo trabalhador.
As contribuições são fixadas mediante Assembleia Geral e, em se tratando de categoria profissional, serão descontadas em folha de pagamento, tendo em vista a utilização das verbas para o custeio da entidade representativa da categoria, viabilizando assim seu exercício.
Na realidade, essas contribuições são a base para que as organizações sindicais e associativas possuam suporte econômico para continuarem em funcionamento, condicionada sempre a dar efetividade à defesa dos direitos dos filiados/associados.
Neste giro, destaco que as contribuições sindical/associativa serão descontadas diretamente da folha de pagamento dos servidores.
Portanto, no caso em tela, essas contribuições são recolhidas pelo ente federativo, ou seja, pelo Município de Juarez Távora, tendo em vista que se trata de Associação dos Profissionais em Educação de Alagoa Grande e Juarez Távora.
Ademais, após o recolhimento, os valores devem ser repassados ao Sindicato/Associação competente, pois, como já dito, se destinam a permitir o andamento dessas entidades e o exercício inerente à defesa de seus membros.
A Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 578, dispõe: Art. 578.
As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Dito isso, insta ressaltar, in casu, a parte postula o direito dessas contribuições serem repassadas de forma imediata no momento de pagamento dos servidores associados.
Assim, tendo em vista que neste momento são descontadas as parcelas referentes às contribuições sindicais/associativas diretamente dos contracheques dos servidores/filiados, nada mais justo que essas verbas sejam repassadas, logo em seguida, às entidades representativas da categoria.
Por conseguinte, sendo as mencionadas contribuições de competência da autora, esta faz jus a este direito, sob pena de infringir o princípio constitucional da liberdade sindical.
Sobre este princípio, importante ressaltar que se configura como um direito subjetivo público, facultativamente remunerado por seus servidores, possuindo as contribuições natureza de patrimônio privado, e não público, sendo vedado, portanto, a intervenção do Estado na criação ou no funcionamento destas entidades.
As contribuições sindicais descontadas em folha de pagamento dos servidores públicos devem ser imediatamente repassadas à entidade sindical, pois não constituem dinheiro público.
São integrantes do patrimônio privado dos servidores, que voluntariamente autorizaram a consignação em folha de pagamento.
A Administração Pública não pode reter essas verbas nem atrasar o seu repasse, sobretudo pelo fato de que são empregadas com finalidade social, beneficiando os filiados das entidades associativas.
Se o desconto das contribuições sindicais é realizado na folha de pagamento dos servidores, deve o Município de Juarez Távora repassá-lo a associação, não se justificando qualquer espécie de retenção.
Ademais, considerando a comprovação de retenção de valores nos contracheques dos associados e ausência de repasse nos meses de janeiro à agosto de 2021 (ID n. 51705210 e 51705220), o promovido deve ser condenada em obrigação de pagar referente ao período não repassado, no importe de R$ 6.379,12 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e doze centavos) e seus acréscimos legais.
Dessa forma, forte nestas razões, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos delineados na inicial para DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE JUAREZ TÁVORA o repasse dos valores recolhidos a título de contribuições sindicais/associativas dos servidores filiados/associados, no prazo de até 10 (dez) dias após o efetivo creditamento dos vencimentos mensais, pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), até o teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 497, do CPC, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
CONDENO, ainda, o promovido a título de dano material no importe de R$ 6.379,12 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e doze centavos), em decorrência da retenção e ausência de repasse à autora no período de janeiro/agosto de 2021, atualizado pelo IPCA-E e incidência de juros de mora de 0,5% (meio por cento), ambos partir do respectivo vencimento.
Custas e despesas “ex lege” (art. 82, § 2º, art. 84 e art. 98 ao art. 102, CPC).
Condeno o demandado em honorários advocatícios em favor da autora, cujo percentual será fixado na liquidação da sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
A presente decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição em razão do valor ser absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, alinhando-se assim, a novel orientação do Superior Tribunal de Justiça1, porquanto atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais – constituindo-se assim, no novo conceito de sentença líquida.
Considerando a existência de retenção de valores e ausência de repasse a associação, oficie ao Ministério Público do Estado da Paraíba, encaminhando cópia deste caderno processual, para as providências que entender necessárias para a devida apuração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Alagoa Grande/PB, data e assinatura eletrônica.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO 1(STJ - REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019). -
20/08/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2025 22:07
Juntada de provimento correcional
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06/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 20:23
Outras Decisões
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27/04/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
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20/08/2024 08:39
Conclusos para decisão
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18/08/2024 00:42
Juntada de provimento correcional
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13/06/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 08:42
Outras Decisões
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17/04/2024 07:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/03/2024 07:35
Conclusos para decisão
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28/11/2023 10:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 10:18
Juntada de Petição de outros documentos
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16/11/2023 21:07
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 01:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAREZ TAVORA em 23/10/2023 23:59.
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de JOSE OSVALDO PASSOS FILHO em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:15
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
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13/07/2023 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2023 11:33
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DE ALAGOA GRANDE E JUAREZ TAVORA em 16/11/2022 23:59.
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20/10/2022 14:13
Decretada a revelia
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20/10/2022 09:18
Conclusos para decisão
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20/07/2022 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/07/2022 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/07/2022 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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20/07/2022 08:50
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/07/2022 08:45 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB.
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08/07/2022 01:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DE ALAGOA GRANDE E JUAREZ TAVORA em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 17:55
Recebidos os autos.
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07/06/2022 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - Alagoa Grande - TJPB
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07/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 17:49
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2022 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 10:49
Conclusos para decisão
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25/04/2022 11:07
Juntada de documento de comprovação
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08/03/2022 05:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DE ALAGOA GRANDE E JUAREZ TAVORA em 07/03/2022 23:59:59.
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01/02/2022 07:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:23
Conclusos para despacho
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28/01/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 12:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCACAO DE ALAGOA GRANDE E JUAREZ TAVORA - CNPJ: 08.***.***/0001-54 (AUTOR).
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23/11/2021 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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