TJPB - 0873890-92.2019.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0873890-92.2019.8.15.2001 [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço] REQUERENTE: IOLANDA VIDAL PONTES REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Vistos, etc.
O exequente acima identificado requereu o cumprimento da sentença transitada em julgado indicando como devido o valor descrito na petição.
O executado opôs impugnação, alegando excesso na execução. É o relatório.
O cumprimento de sentença fundamentada em obrigação de pagar contra a Fazenda Pública é disciplinado pelo art.535, do CPC.
Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: No caso dos autos, não houve impugnação, mas concordância do executado com o valor apresentado, configurando-se a hipótese prevista no § 3º da art. 535: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Compulsando os autos, verifico que o autor incluiu “MULTA do art. 30-II do Decreto nº 99.684/90 e MULTA de vinte por cento (20%), em razão da despedida por culpa recíproca ou força maior", diverso do que foi deferido na sentença transitada em julgado.
Havendo flagrante excesso na planilha confeccionada pelo exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO OS CÁLCULOS, devendo a execução prosseguir de acordo com o valor apresentado pelo executado, o que faço com base no art.535 e art.487, I, do CPC.
Condeno o exequente/impugnado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o excesso reconhecido, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 1) Expeçam-se RPVS para quitação da obrigação principal e sucumbencial, destacando os honorários contratuais quando da expedição dos alvarás. 2) Intime-se o autor/exequente para apresentar os dados bancários necessários para a oportuna confecção dos alvarás (Banco, Conta e Agência de destino, CPF) ou, preferencialmente, chave pix, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. -
14/08/2025 20:10
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:10
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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14/08/2025 20:10
Determinada expedição de Precatório/RPV
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14/08/2025 20:10
Homologado o pedido
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23/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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05/07/2025 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/07/2025 23:59.
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10/06/2025 10:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 10:31
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:20
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital.
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06/01/2025 23:38
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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16/08/2024 22:52
Juntada de provimento correcional
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27/01/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de IOLANDA VIDAL PONTES em 25/01/2024 23:59.
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22/12/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 19:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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09/12/2023 19:50
Juntada de Certidão
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09/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2023 15:49
Conclusos para despacho
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05/11/2023 15:49
Juntada de Certidão
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01/11/2023 12:54
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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12/09/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 00:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2023 00:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/08/2023 10:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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10/05/2023 20:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/05/2023 12:54
Conclusos para decisão
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10/05/2023 12:54
Processo Desarquivado
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10/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 21:14
Arquivado Definitivamente
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13/07/2022 21:14
Transitado em Julgado em 14/06/2022
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15/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 14/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/05/2022 23:59.
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18/05/2022 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 06:12
Decorrido prazo de IOLANDA VIDAL PONTES em 16/05/2022 23:59:59.
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18/05/2022 04:46
Decorrido prazo de IOLANDA VIDAL PONTES em 17/05/2022 23:59:59.
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26/04/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:00
Determinado o arquivamento
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22/04/2022 10:07
Conclusos para despacho
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21/04/2022 02:26
Decorrido prazo de IOLANDA VIDAL PONTES em 20/04/2022 23:59:59.
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04/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:13
Julgado procedente o pedido
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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14/11/2020 17:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 03:45
Decorrido prazo de IOLANDA VIDAL PONTES em 26/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 17:00
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2020 00:18
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 01:56
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/09/2020 09:11
Conclusos para julgamento
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03/09/2020 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2020 12:17
Conclusos para despacho
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07/05/2020 10:09
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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07/05/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 2020-03-23 23:59:59)
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24/03/2020 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/03/2020 23:59:59.
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27/01/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2020 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 18:20
Conclusos para despacho
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13/11/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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