TJPB - 0800467-28.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 01:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:12
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800467-28.2023.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA.
SENTENÇA Vistos, etc.
No curso do cumprimento de sentença, as partes (promovente e promovido), acompanhados de advogado, transacionaram livremente, resolvendo o litígio de modo amigável, de sorte que solicitaram conjuntamente, a homologação judicial do acordo firmado e constante dos autos, ID 93363013. É o relatório.
Passo a decidir.
Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC.
No caso, trata-se de objeto lícito, possível e de acordo com a ordem jurídica vigente, razão pela qual HOMOLOGO O ACORDO constante no ID 93363013 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Considerando que o processo está em fase de cumprimento de sentença, os autos permanecerão arquivados, podendo ser desarquivados qualquer tempo, se houver descumprimento do acordo.
Homologo a dispensa ao prazo recursal.
Não há valores bloqueados a serem restituídos ao executado nem novos bloqueios na conta.
Intime-se e arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
10/07/2024 08:10
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 08:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/07/2024 09:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:22
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800467-28.2023.8.15.0201 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
EXECUTADO: LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA.
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o ínfimo valor de saldo, conforme consulta em anexo, e o disposto no art. 836, caput, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte credora para indicar meios de se prosseguir na execução.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Publicado eletronicamente.
INGÁ-PB, datado e assinado pelo sistema.
Rafaela Pereira Toni Coutinho JUÍZA DE DIREITO -
01/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
INTIMO A PARTE EXEQUENTE PARA INDICAR BENS À PENHORA, EM DEZ DIAS.
Ingá/PB, 7 de junho de 2024.
PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Chefe de Cartório -
07/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 01:53
Decorrido prazo de LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 20:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 09:03
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/05/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 08:47
Processo Desarquivado
-
08/04/2024 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2023 08:25
Decorrido prazo de LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:08
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
22/11/2023 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 20:49
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2023 01:59
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2023.
-
31/10/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0800467-28.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias. 27 de outubro de 2023 PAULA FRANCINETH DAMASCENO DE SOUSA BARRETO Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
27/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 10:27
Transitado em Julgado em 26/10/2023
-
26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:27
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800467-28.2023.8.15.0201 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA aduzindo, em síntese, que firmou com o promovido contrato garantido por alienação fiduciária.
O promovido inadimpliu parcelas do financiamento, justificando a busca e apreensão do bem.
O autor juntou os documentos necessários e pediu liminar.
Com a expedição do mandado de busca e apreensão, o veículo foi devidamente localizado e apreendido (id. 74103137), em 31 de maio de 2023.
Citada, a parte ré não ofereceu contestação, pelo que teve sua revelia decretada (ID. 77784958).
A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (ID. 79462213).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência. É cediço que ocorre a revelia quando, regularmente citada, a parte demandada deixa de oferecer resposta tempestivamente, com impugnação específica da matéria fática.
A apresentação de defesa, no tempo hábil, constitui-se ônus processual, pois acarreta, como consequência o reconhecimento da verdade dos fatos e, também, a parte demandada passa a ser considerada e tratada como ausente no processo.
Realmente, se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Porém, embora aceitos como verídicos os fatos, a consequência jurídica a se extrair deles pode não ser a pretendida pela parte autora.
Isso porque, a presunção de veracidade, decorrente da revelia, não é absoluta ou insuperável.
No caso em tela, versam os autos sobre busca e apreensão, ajuizada em razão do inadimplemento, pelo(a) promovido(a), de parcelas referentes a contrato(s) de alienação fiduciária firmado entre as partes.
Inicialmente, impende ressaltar que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, na forma como dispõe o Decreto-Lei n.° 911/69, art. 3º e seus parágrafos.
Ou seja, se, uma vez comprovado o atraso e, notificado o devedor, este não quita o débito, é garantia do credor a busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Sobre a purgação da mora, cumpre trazer à baila entendimento Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO).
Evitando maiores discussões sobre o assunto, entendeu a Corte Superior que, em se tratando de purgação da mora, a dívida deve ser quitada em sua totalidade, e não apenas as parcelas que encontravam-se vencidas à época do ajuizamento da ação.
Desse modo, a parte ré, apesar de devidamente citada, não purgou a mora.
Outrossim, conforme se infere do acervo probatório vertido ao álbum processual, a parte demandada deixou de cumprir com sua obrigação, não efetuando os pagamentos relativos às compras avençadas, incorrendo em mora para com a parte promovente, a qual restou devidamente comprovada por intermédio da notificação acostada aos autos. É importante destacar que o pedido exordial veio devidamente acompanhado da documentação comprobatória dos argumentos.
Desta feita, os fatos aduzidos na exordial estão revestidos de credibilidade e verossimilhança, encontrando-se ressonância na documentação acostada e chancela na disciplina legal (Decreto-Lei 911/69).
Diante deste contexto, é de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário, ora requerente, sendo a procedência do pedido medida de justiça.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no que dispõe o Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, consolidando na pessoa da parte promovente a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem.
Em consequência, fica facultada a venda do bem pela parte autora, na forma do art. 1°, § 4°, da LAF.
Cumpra-se o disposto no art. 2°, da LAF, oficie-se ao DETRAN-PB, comunicando estar a parte promovente autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar.
Condeno o(a) promovido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 85, §2º, do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decorrendo o prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, arquive-se com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o promovido para recolhimento das custas e demais despesas do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo inércia, proceda-se ao protesto extrajudicial e oficie-se para inscrição em dívida ativa, com a documentação pertinente, na forma da regulamentação feita pela CGJ-PB.
Requerimento de cumprimento de sentença deverá ser feito pela parte interessada, observadas as prescrições do art. 523 e seguintes, enquanto não decorrido o prazo de prescrição.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:35
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 15:29
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 11:19
Decretada a revelia
-
17/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 00:51
Decorrido prazo de LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 13:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 13:21
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 10:48
Expedição de Mandado.
-
15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:38
Decorrido prazo de LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCAS HIAGO PEREIRA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
20/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2023 13:22
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 08:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 20:54
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 10:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
05/04/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:19
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2023 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837268-43.2021.8.15.2001
Gerlane Bandeira da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/09/2021 16:56
Processo nº 0834040-70.2015.8.15.2001
Roberto Cavalcanti Ciraulo
Vitorio Petrucci
Advogado: Isis Petrusinas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/02/2016 12:35
Processo nº 0834237-44.2023.8.15.2001
Mariane Rodrigues de Oliveira
Virginia Pimenta da Fonseca Serrao
Advogado: Maria de Fatima Rabelo Jacomo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 14:26
Processo nº 0854534-77.2020.8.15.2001
Rinaldo Vitorino de Freitas
Mck Comercial &Amp; Representacao Fonografic...
Advogado: Antonio Sergio da Silveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/11/2020 11:31
Processo nº 0810706-31.2020.8.15.2001
Giuseppe Silva Borges Stuckert
Anderson Primetur Turismo Eireli - ME
Advogado: Roberta Franca Falcao Campos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/02/2020 17:31