TJPB - 0837268-43.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 01:13
Decorrido prazo de GERLANE BANDEIRA DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 06:24
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 08:15
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2025.
-
28/02/2025 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837268-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1. [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID 104184157, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/02/2025 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 00:59
Decorrido prazo de GERLANE BANDEIRA DA SILVA em 10/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
26/11/2024 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 12:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/11/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/11/2024 15:31
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de GERLANE BANDEIRA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 01:25
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 00:03
Publicado Sentença em 15/04/2024.
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13/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837268-43.2021.8.15.2001 [Contratos Bancários, Limitação de Juros, Tarifas] AUTOR: GERLANE BANDEIRA DA SILVA REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO PROMOVIDO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Vistos etc.
BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, já qualificada nos autos, manejou os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id. 74707292, sob alegação, em suma, de que a sentença prolatada por esse Juízo demonstra contradição merecendo reforma nesse aspecto.
A parte contrária não apresentou resposta, conforme prazo certificado pelo sistema.
Vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Passo a análise.
Consta-se dos autos que esse juízo julgou procedente o pedido inicial: Para determinar a revisão do contrato, declarando nulas as cláusulas relativas aos juros efetivos firmados no contrato n° 540939272 e assim restabelecer o seu equilíbrio e comutatividade, com o recálculo do valor financiado pela taxa média de mercado do BACEN de 23,23% ao ano.
Bem ainda, CONDENAR a ré na repetição dos valores referentes a diferença entre a taxa efetiva contratada e a fixada nesta decisão, de forma simples; Não merecem ser acolhidas as razões do embargante.
Primeiramente, constata-se que não há que se falar em perda do objeto.
Em que pese a quitação do contrato pela parte autora, as cláusulas devem ser revistas para adequação às taxas de mercado, conforme determinado em sentença, assegurando-se ao usuário à repetição do indébito.
O que se observa é o fato da primeira embargante postular modificação de mérito, que somente restará possível através de recurso outro que não os presentes aclaratórios.
As questões suscitadas pela embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
ISTO POSTO, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS MANEJADOS PELO PROMOVIDO, em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 9 de abril de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
09/04/2024 12:50
Determinada diligência
-
09/04/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/01/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
07/10/2023 01:02
Decorrido prazo de GERLANE BANDEIRA DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0837268-43.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 27 de setembro de 2023 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/09/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 09:30
Decorrido prazo de GERLANE BANDEIRA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 00:52
Publicado Sentença em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2023 21:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:52
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:51
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:46
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 27/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:38
Decorrido prazo de MARCUS TÚLIO MACÊDO DE LIMA CAMPOS em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de ANDRE XAVIER DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:35
Decorrido prazo de RODRIGO MACEDO DE LIMA CAMPOS em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:59
Decorrido prazo de GERLANE BANDEIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
30/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 19:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 01:59
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/08/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2022 08:36
Juntada de Informações
-
11/11/2021 04:12
Decorrido prazo de GERLANE BANDEIRA DA SILVA em 09/11/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 17:01
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 09:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GERLANE BANDEIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*37-00 (AUTOR).
-
21/09/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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