TJPB - 0822185-50.2022.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SÉTIMA VARA CÍVEL Processo n. 0822185-50.2022.8.15.2001 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA LIDUINA DE OLIVEIRA PEREIRA contra NE SOLUTION EIRELI - EPP e FERNANDO BICCA GIARETTON, todos qualificados, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos delineados na inicial.
No Id 111074471, as partes transigiram e acostaram aos autos os termos do acordo celebrado, bem como postularam a sua homologação. É o relatório.
Vieram os autos conclusos para apreciação.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, com a especificação das cláusulas da conciliação, satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, sem necessidade de sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim pois possibilita ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, ambas as partes requereram, por escrito, a homologação da transação entre elas efetuada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo constante no Id 111074471, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuados.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Não tendo as partes disposto sobre as custas judiciais, com fundamento no art. 90, § 2º, do CPC, as custas deverão ser divididas igualmente, sendo, porém, a parte exequente beneficiária da justiça gratuita.
Assim, proceda a Escrivania ao cálculo das custas finais, com base no valor do acordo, com consequente intimação para pagamento à parte executada (50%), no prazo de 15 dias, sob pena de penhora online, protesto, inscrição em cadastro restritivo de crédito e/ou inscrição na dívida ativa do Estado.
Cumpra-se, com prioridade.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito -
02/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2025 20:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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23/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 06:24
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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14/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822185-50.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Certifique-se o trânsito em julgado dos embargos à execução.
Intime-se o exequente para acostar planilha de cálculo atualizada, bem como para dar prosseguimento à execução.
P.I.
JOÃO PESSOA, 2 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juiz(a) de Direito em substituição -
10/01/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 11:42
Determinada diligência
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12/12/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 13:28
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:25
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender ser de direito João Pessoa, data e assinatura eletrônicas José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito -
24/07/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 10:33
Determinada diligência
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01/11/2023 13:55
Conclusos para despacho
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de NE SOLUTION EIRELI - EPP em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:54
Decorrido prazo de FERNANDO BICCA GIARETTON em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0822185-50.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certifique-se da apresentação de embargos à execução.
Sendo positivo, intime-se para manifestação do embargado, no prazo legal, certificando-se nesses autos.
P.I.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2023.
Juiz(a) de Direito -
28/09/2023 12:12
Juntada de Certidão
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25/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MARIA LIDUINA DE OLIVEIRA PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:44
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 15:15
Outras Decisões
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25/07/2023 15:15
Determinada diligência
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28/02/2023 14:26
Conclusos para despacho
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23/02/2023 14:05
Decorrido prazo de FERNANDO BICCA GIARETTON em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:04
Decorrido prazo de NE SOLUTION EIRELI - EPP em 15/02/2023 23:59.
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25/01/2023 13:56
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/01/2023 11:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 16:05
Deferido o pedido de
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25/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
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08/09/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 12:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/07/2022 12:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2022 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2022 14:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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