TJPB - 0803397-27.2024.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 16:21
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 00:30
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803397-27.2024.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro a Justiça Gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação.
Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes em referência.
A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos referente a tarifas bancárias – CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos.
Decido.
O pedido de tutela de urgência tem respaldo no art. 300 do Código de Processo Civil, o qual determina que a tutela jurisdicional antecipada será concedida quando houver o cumprimento, cumulativamente, dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso os autos, muito embora haja indícios da probabilidade autoral, não vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que os descontos iniciaram em dezembro de 2023, segundo extratos apresentados, ou seja, há pouco menos de um ano do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela autora, ante o descumprimento dos requisitos essenciais previstos no art. 300, do CPC.
Intime-se a parte autora dessa decisão.
Ainda: A inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015, em análise preliminar, não sendo o caso de emenda ou indeferimento, reclamando, portanto, o prosseguimento do feito.
Deixo de designar audiência de conciliação, em razão de ser o objeto da demanda de difícil transação e/ou a parte declarou na inicial não ter interesse em conciliar, o que torna improvável a autocomposição.
Neste contexto, se afigura necessário o prosseguimento do feito, a fim de evitar prejuízos à prestação jurisdicional, sem prejuízo da realização da tentativa conciliatória, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, o que faço em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo".
Isto posto: CITE-SE a parte RÉ para apresentar defesa no prazo legal: 15 dias.
Oferecida a defesa, à IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 dias.
Após, não sendo ação de cobrança DPVAT, intimem-se as partes para, em 15 dias, ESPECIFICAR as provas que pretendem produzir, motivando a sua necessidade, ou seja, o que desejam provar por meio delas, restando esclarecido que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na dilação probatória e anuência das partes, por conseguinte, com o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Itabaiana, data eletrônica.
Juiz de Direito -
21/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 22:32
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVANILDA ALVES DA SILVA - CPF: *72.***.*36-75 (AUTOR).
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21/03/2025 10:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2025 22:48
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:34
Determinada a emenda à inicial
-
31/10/2024 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/10/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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