TJPB - 0801695-18.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 22:26
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0801695-18.2024.8.15.0261 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Cartão de Crédito] APELANTE: MARIA DE FATIMA MARCOLINO DE ARAUJO - Advogados do(a) APELANTE: HERCILIO RAFAEL GOMES DE ALMEIDA - PB32497-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250-A APELADO: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS DILIGÊNCIAS.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 321 C/C ART. 485, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante o indeferimento da petição inicial pela não observância da determinação de emenda.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificação da legalidade da extinção do processo, em razão do descumprimento da ordem judicial para regularização da petição inicial, conforme previsão do art. 321 do CPC/2015.
III – RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatada a inércia da parte autora, que deixou de cumprir as diligências determinadas pelo juízo, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial, nos termos dos arts. 321, caput, e 330, IV, do CPC, com extinção do processo sem julgamento do mérito, nos moldes do art. 485, I, do mesmo diploma legal.
IV – DISPOSITIVO E TESE 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: É legítimo o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito quando, intimada a parte autora para sanar vícios formais, nos termos do art. 321 do CPC, deixa de cumprir as determinações judiciais no prazo legal.
Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 321, 330, IV, e 485, I.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Marcolino de Araújo, hostilizando sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que nos autos da Ação Declaratória de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, ante o descumprimento parcial da ordem de emenda à inicial.
Assevera a apelante que, na situação em que ocorre descontos indevidos em conta corrente, é desnecessária a provocação prévia na via administrativa; no que se refere ao ponto relacionado à apresentação de declaração sobre fracionamento de demanda, alega que não há identidade de pedido ou de causa de pedir entre a presente demanda e a outra ação ajuizada pelo APELANTE em face do APELADO.
Ao final, pugna pelo provimento do apelo para que o processo siga seu trâmite normal.
O apelado apresentou contrarrazões, alegando preliminarmente a falta de interesse processual da parte autora, por ausência de pretensão resistida, no mérito, pugna pela manutenção da sentença.
Instada a se pronunciar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo prosseguimento do recurso, sem manifestação de mérito. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Adianto que analisarei a preliminar de falta de interesse por ausência de pretensão resistida levantada em contrarrazões em conjunto com o mérito, vez que se confunde com o próprio mérito.
A discussão devolvida à revisão consiste na análise da decisão que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por entender o magistrado singular que a parte autora descumpriu parte da ordem de emenda à inicial, vez que não comprovou a tentativa de solução extrajudicial (necessidade ou não da provocação prévia da esfera administrativa), bem como não apresentou declaração sobre fracionamento de demanda.
Alega a apelante que detém interesse processual para obter a tutela jurisdicional independentemente de provocação prévia da instituição financeira na esfera administrativa.
O contexto dos autos retrata que a provocação prévia da via administrativa é prescindível.
Isso porque a parte autora buscou o Judiciário por meio da via eleita adequada com o objetivo de ser restituída dos valores descontados indevidamente, conforme alegado na exordial, de sua conta bancária, a título de anuidade de cartão de crédito, estando perfeitamente delimitadas as condições para o regular processamento da demanda, quais sejam a legitimidade de partes e interesse de agir.
Frise-se que inexiste, no caso concreto, necessidade do prévio requerimento administrativo para que a parte se socorra ao judiciário à apreciação de sua pretensão, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, cuja garantia revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça em situações semelhantes, conforme julgados que transcrevo: APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO. - Frise-se que inexiste necessidade do prévio requerimento administrativo para que a parte se socorra ao judiciário à apreciação de sua pretensão, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF, cuja garantia revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição. - Não obstante o Banco Bradesco SA. alegar que apenas administra a conta bancária da autora, e que não foi responsável pela cobrança do seguro supostamente contratado com a “Zurich Minas Brasil Seguros S/A.”, verifica-se que a instituição financeira autorizou um desconto de um seguro não contratado e, portanto, responde objetivamente, independente da existência de culpa.
MÉRITO.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
SEGURO.
DESCONTO EFETIVADO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO DISSABOR NÃO INDENIZÁVEL.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Para a responsabilização por ato ilícito, imprescindível a coexistência dos seguintes requisitos: conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade entre o comportamento do ofensor e o abalo perpetrado à vítima, conforme inteligência do artigo186 c/c art. 927 do Código Civil. - A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta-corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800733-97.2021.8.15.0261, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801173-12.2018.8.15.0031.
Origem : Comarca de Alagoa Grande.
Relator : Juiz Convocado Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante : Ana Cláudia Alves da Silva.
Advogado : Marcos Antônio Inácio da Silva.
Apelado : Banco Bradesco S/A.
Advogada : Andrea Formiga D. de Rangel Moreira.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO PROVIDO. – Em regra, não há necessidade de requerimento prévio, na via administrativa, eis que o direito de ação é constitucionalmente garantido, à vista do que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição da República: “...a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Logo, a manifestação do Judiciário não fica condicionada a pedido prévio de providências a uma das partes. - É inaplicável o art. 1.013, §3º, do CPC quando a ação ainda não se encontrar madura para julgamento.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0801173-12.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2019) Nesse cenário, torna-se prescindível a provocação da esfera administrativa para fins de ajuizamento de demanda em face de instituição financeira com objetivo de questionar possíveis descontos indevidos de conta corrente.
Com relação ao ponto relacionado ao não atendimento da emenda a inicial no que se refere ao fracionamento de demandas e das demandas predatórias, O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 1198, discute atualmente a possibilidade de o juiz, quando vislumbrar indícios de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com documentos que lastreiem minimamente as pretensões deduzidas.
O magistrado singular determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando os documentos listados nos [itens] do despacho transcrito no relatório, com fundamento no art. 320 c/c o art. 321, caput, do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial, pelo qual verifica-se o descumprimento parcial da ordem de emenda da inicial, impossibilitando o regular prosseguimento da demanda.
No caso em exame, verifica-se que a parte autora ajuizou várias demandas em face do banco apelado, pelo que o magistrado de primeiro grau entendeu configurado o abuso do direito de ação, determinando a intimação da parte para se manifestar a respeito, bem como para anexar documentação comprobatória da tentativa de solução extrajudicial do conflito antes da propositura da ação, nos termos do despacho constante do ID 34778552, pelo que não foi atendido pelo apelante.
Assim, diante da constatação, pelo magistrado de primeira instância, de conduta da parte autora compatível com a definição de litigância predatória, especialmente em razão do fracionamento indevido de ações com objetos conexos, e respaldado no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece ser legítima a atuação do julgador, com base no poder geral de cautela, para coibir práticas que afrontem a dignidade da Justiça e a boa-fé processual quando evidenciado o abuso do direito de ação, entendo que agiu com acerto o Juiz ao indeferir a petição inicial.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR.
RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM REPETIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE EVIDENCIAR, MINIMAMENTE, O DIREITO ALEGADO.
PODER GERAL DE CAUTELA. 1.
Delimitação da controvérsia: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como por exemplo: procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. 2.
Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 NCPC, com manutenção da suspensão dos processos pendentes determinada pelo Tribunal estadual. (STJ - ProAfR no REsp: 2021665 MS 2022/0262753-6, Relator: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)” Ressalte-se que foi oportunizada à parte autora a possibilidade de justificar a necessidade de propositura de demandas autônomas, mas a parte quedou-se inerte, não apresentando argumentação suficiente para afastar os indícios de fracionamento indevido.
Também nesse sentido é a Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça, em consonância com a evolução jurisprudencial sobre o tema, que orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas de litigância abusiva, incluindo a fragmentação injustificada de demandas, que sobrecarregam o sistema judiciário e desviam-se da boa-fé processual: “Poder Judiciário - Conselho Nacional de Justiça - RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 - Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. […] CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único.
Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. […]”.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento da jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)(Grifei).
Segue jurisprudência recente desta Corte: “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emendar a inicial para promover a reunião de diversas ações propostas contra a mesma instituição financeira, por versarem sobre controvérsias semelhantes.
O apelante sustenta a inexistência de fundamento legal para a exigência de unificação das ações e requer a nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação judicial de unificação das ações, foi medida juridicamente adequada; e (ii) estabelecer se a conduta do autor consubstancia litigância abusiva por fracionamento indevido de demandas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2.
O ajuizamento simultâneo de seis ações pelo mesmo autor, contra instituição financeira integrante do mesmo conglomerado, com petições iniciais substancialmente idênticas e objetos semelhantes — ainda que com pequenas variações quanto à denominação do encargo questionado — evidencia fracionamento artificial do litígio, conduta reconhecida como litigância abusiva. 3.
A reunião das ações poderia ter sido promovida com fundamento no art. 327 do CPC, considerando a possibilidade de cumulação objetiva de pedidos e a identidade das partes, o que evitaria decisões conflitantes e atenderia aos princípios da celeridade, boa-fé e economia processual. 4.
A conduta do autor caracteriza abuso do direito de ação, especialmente diante do ajuizamento das demandas sob o manto da justiça gratuita, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias e desviar a função social do processo. 5.
A atuação do magistrado de origem encontra respaldo no poder-dever de gestão processual, nos termos dos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, sendo legítima a determinação de emenda à petição inicial para reunião das ações sob pena de indeferimento. 6.
O descumprimento da ordem judicial atrai a incidência do art. 485, VI, do CPC, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual devidamente demonstrado. 7.
O entendimento adotado harmoniza-se com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1198 dos recursos repetitivos (REsp 2.021.665/MS), no sentido de que o juiz pode exigir documentos e providências adicionais, inclusive emenda da petição inicial, quando identificada, desde o início, litigância abusiva. 8.
A Recomendação nº 159/2024 do CNJ reforça a diretriz institucional de enfrentamento à litigância abusiva, legitimando a adoção de medidas preventivas e sancionatórias contra o uso desleal da jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O fracionamento artificial de demandas semelhantes propostas contra a mesma instituição financeira configura litigância abusiva e autoriza o indeferimento da petição inicial. 2.
O descumprimento da determinação judicial de unificação das ações por identidade de partes e similitude das controvérsias demonstra ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo sem resolução de mérito. 3. É legítima a atuação do juiz, com base nos arts. 77, 139, II e III, e 321 do CPC, para exigir a reunião de processos e prevenir condutas atentatórias à boa-fé objetiva e à função social do processo. (0801604-43.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/04/2025)” (Grifei).
Assim, entendo que as alegações autorais não merecem prosperar, tendo agido com acerto o magistrado singular, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Com estas razões, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO. É como voto.
Presidiu o julgamento, com voto, a Exma.
Desa.
Túlia Maria de Souza Neves (Presidente).
Participaram do julgamento, ainda, o Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque (Relator) e o Exmo.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz Albuquerque (Juiz substituto – Gab.
N° 18).
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Alcides Orlando De Moura Jansen.
Sala de Sessões da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 19 de agosto de 2025.
Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque R e l a t o r -
22/08/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 19:27
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA MARCOLINO DE ARAUJO - CPF: *40.***.*90-49 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2025 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 13:03
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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11/07/2025 08:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2025 08:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/07/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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10/07/2025 01:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Mandado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:05
Publicado Mandado em 16/06/2025.
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15/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/07/2025 09:00 CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB.
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12/06/2025 11:06
Recebidos os autos.
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12/06/2025 11:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL - SEGUNDO GRAU - TJPB
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11/06/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:06
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:17
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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