TJPB - 0805369-73.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:16
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A em 09/09/2025 23:59.
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28/08/2025 10:17
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:34
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0805369-73.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Produto Impróprio] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA Endereço: AV.
MINISTRO JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - PB27069 PARTE PROMOVIDA: Nome: TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A Endereço: AV DOS OITIS, 1.720, GALPAO03 MOD. 302 E 304, DISTRITO INDUSTRIAL, MANAUS - AM - CEP: 69075-842 Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: AV PRESIDENTE EPITÁCIO PESSOA, 2737, - de 1743 a 3007 - lado ímpar, ESTADOS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58030-002 Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 Advogado do(a) REU: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE AR-CONDICIONADO.
PRODUTO COM VÍCIO NÃO SANADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1.
Constatada a existência de vício no produto e não sanado o defeito no prazo de 30 dias, assiste ao consumidor o direito de optar pela restituição do valor pago, nos termos do art. 18, §1º, II, do CDC. 2.
A revendedora integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente pelos danos decorrentes do vício do produto, afastada a alegação de ilegitimidade passiva (art. 25, §1º, do CDC). 3.
Ausente demonstração de ofensa relevante à dignidade do consumidor, o transtorno não ultrapassa a esfera do aborrecimento, não sendo devida indenização por danos morais. 4.
Sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à restituição do valor pago, com atualização monetária e juros, autorizada a retirada do produto no prazo fixado.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA, em face de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A e MAGAZINE LUIZA S.A, todos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que, em 28/03/2024, adquiriu das rés um aparelho de ar-condicionado Split Inverter TCL 9.000 BTUs, pelo valor de R$ 1.918,00, pago de forma parcelada.
Poucos dias após a instalação, o produto apresentou defeito, não conseguindo resfriar adequadamente um cômodo, o que comprometeu sua funcionalidade.
Afirmou ter realizado mais de oito contatos com as rés, sem solução efetiva, sendo enviada apenas uma visita técnica superficial, que concluiu pelo funcionamento normal do equipamento, sem testes adequados.
Sustentou que o vício persiste, impedindo o uso do produto, apesar de continuar arcando com o pagamento.
Diante da inércia e do tratamento desrespeitoso das rés, pleiteou a restituição do valor pago e indenização por danos morais.
Devidamente citados, os litisconsortes passivos apresentaram contestações: a) A TCL SEMP (ID 107495341) sustentou que não houve falha na fabricação do produto, afirmando que o ar-condicionado foi testado e funcionava normalmente.
Aduziu que o atendimento foi prestado por assistência técnica autorizada, dentro do prazo de garantia, e que não há prova de defeito ou nexo causal.
Argumenta que não se configurou dano moral indenizável, tratando-se de mero aborrecimento decorrente de relação contratual.
Impugna os pedidos de restituição do valor pago e indenização, requerendo a total improcedência dos pedidos. b) A Magazine Luiza (ID 109288946) suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirmou ter agido com boa-fé, orientando a autora a buscar a assistência técnica autorizada.
Defende que não houve ato ilícito ou dano moral, tratando-se de inconveniente contratual sem gravidade suficiente para indenização.
Argumentou que eventual restituição ou troca compete ao fabricante.
Ao final, requereu a improcedência total dos pedidos.
Durante a audiência de conciliação, não houve acordo (ID 108143682).
As contestações foram impugnadas (ID 109372368).
Houve designação de perito para realização de perícia no aparelho (ID 114490626).
Entretanto, a TCL Semp, requerente da perícia, não realizou o pagamento dos honorários periciais (ID 116040522). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte promovida, Magazine Luiza, suscitou a sua ilegitimidade passiva, com base no art. 13, I do CDC.
Entretanto, a preliminar não merece prosperar, haja vista que a hipótese dos autos trata claramente da responsabilidade por vício do produto, que, conforme prescrição do art. 25, §1º do CDC, tem-se que a responsabilidade é solidária de todos os causadores do dano.
Desse modo, considerando que a Magazine Luiza fez parte da cadeia de consumo objeto desta lide, também é parte legitima para atuar no feito.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
Passo ao mérito.
II.2 – DO MÉRITO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
Inicialmente, percebo que a hipótese dos autos versa sobre a reparação por vício do produto, delineada na seção III do Código de Defesa do Consumidor, que observa, em seu art. 18: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
Compulsando os autos, a TCL juntou aos autos a ordem de serviço de ID 107495342.
Na ordem de serviço, consta que o laudo da assistência técnica foi o seguinte: “Testes Realizados: não aparece código de erro, instalado no térreo, possui fácil acesso.
Nega dano”.
Analisando o laudo da promovida, verifico que não há menção aos testes realizados.
O assistente técnico se limitou a afirmar que não havia código de erro.
Ocorre que a ausência de exibição de código de erro não significa que o produto não possui falhas, como falta de gás, falhas no compressor, problemas na placa etc.
A meu ver, a promovida não logrou êxito em demonstrar a ausência de vício no produto.
Além disso, ao ser intimada para pagar a perícia a ser realizada por este juízo, quedou-se inerte, descumprindo o delineado no art. 373, II, do CPC.
Desse modo, entendo que merece prosperar a tese autoral.
Ademais, tendo em vista que é do consumidor a escolha de qual das alternativas do art. 18, §1º, do CPC, será aplicada, as empresas promovidas devem restituir a quantia paga, monetariamente atualizada.
Finalmente, em relação ao pedido de indenização por danos morais, razão não assiste ao autor, uma vez que não é todo e qualquer mal-estar que é capaz de produzir danos morais. É inegável que a vida moderna, dada a sua celeridade e as infindáveis possibilidades de relações, trouxe várias espécies de possíveis dissabores pelos quais alguém pode passar.
Porém, repita-se, não é todo dissabor que ultrapassa a condição de aborrecimento e transforma-se em dano moral indenizável.
O dano moral indenizável, por isso, deve ser reservado para aquelas situações em que se verifica no caso concreto efetiva dor moral capaz de arranhar a essência do ser humano médio.
Em suma: o dano moral é aquele que viola algum direito fundamental da pessoa.
Não basta, portanto, que haja descumprimento contratual ou legal para que se identifique a existência de dano moral.
Como se viu, o ilícito deve gerar uma lesão à dignidade humana, sem a qual o fato não passará, aos olhos do ordenamento jurídico, de mero aborrecimento.
Permitir o contrário, como dito alhures, não interessará nem mesmo à sociedade. É o caso dos autos, no qual o juízo reconhece o aborrecimento a que foi a autora submetido, mas também considera que tal aborrecimento não foi intenso o suficiente para convolar-se em lesão à dignidade humana geradora de dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para CONDENAR as promovidas a restituírem, solidariamente, a quantia paga pelo produto, monetariamente atualizada desde o pagamento, pelo índice IPCA, com juros de mora desde a citação, até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).
Concedo o prazo de 30 dias às promovidas, para recolherem o produto, às suas expensas, sob pena de perderem tal direito.
Custas e honorários às expensas das promovidas (rateados igualitariamente), os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sendo o caso de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao TJPB.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 8.918,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
14/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:53
Determinada diligência
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14/08/2025 19:53
Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2025 08:04
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 15:48
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 15:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/07/2025 18:26
Juntada de Petição de comunicações
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08/07/2025 03:51
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/06/2025 09:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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13/06/2025 11:45
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 21:27
Determinada diligência
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12/06/2025 21:27
Nomeado perito
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12/06/2025 08:35
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:18
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:11
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:38
Determinada diligência
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17/04/2025 08:42
Conclusos para decisão
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11/04/2025 09:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/03/2025 10:53
Juntada de Petição de informação
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17/03/2025 15:59
Juntada de Petição de réplica
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15/03/2025 15:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 11:29
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/02/2025 11:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 20/02/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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20/02/2025 10:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 17:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:51
Decorrido prazo de TCL SEMP INDUSTRIA E COMERCO DE CONDICIONADORES DE AR S.A em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 20/02/2025 10:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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02/12/2024 18:22
Recebidos os autos.
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02/12/2024 18:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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02/12/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 14:47
Determinada diligência
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02/12/2024 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA APARECIDA DANTAS BEZERRA - CPF: *03.***.*01-62 (AUTOR).
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01/12/2024 08:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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