TJPB - 0815035-02.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joas de Brito Pereira Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:39
Juntada de Petição de cota
-
18/08/2025 00:10
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
17/08/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO.
PERDA DO OBJETO.
ORDEM PREJUDICADA. – Com a revogação da prisão da paciente, resta prejudicada a ordem de habeas corpus que pleiteava a sua liberação, pois encerrado o suposto constrangimento ilegal a que estaria submetido, nos termos do art. 659 do CPP e art. 257 do RITJ/PB.
Vistos, etc.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por DENILTON ALVES DOS SANTOS e FABIANA MACHADO REIS, em favor de DAVID DOS SANTOS, indicando como autoridade coatora o Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa.
Aduzem os impetrantes que o paciente suporta ilegal constrangimento, pois a decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se desprovida de fundamentação concreta e atual, limitando-se à alegação de que o paciente não foi encontrado para citação, o que, isoladamente, não justifica medida tão gravosa.
Afirmam que o paciente jamais se esquivou da persecução penal.
Ao contrário, ao tomar conhecimento da ação, compareceu espontaneamente, constituiu advogada e apresentou defesa prévia.
Além disso, alegam que o paciente reside no município de São Vicente/SP, onde mantém emprego formal e vida familiar estruturada, sendo responsável por sua filha menor, nascida em 23/07/2019, elementos que evidenciam raízes e afastam o risco à instrução criminal, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Discorrem que o paciente não se encontrava foragido, tampouco se ocultou da Justiça.
Ao contrário, compareceu voluntariamente aos autos, demonstrando inequívoca intenção de colaborar com a persecução penal.
Por fim, destacam que o princípio da isonomia impõe que o paciente receba o mesmo tratamento conferido à corréu, cuja prisão foi revogada diante de circunstâncias idênticas.
Requerem, por isso, a concessão de liminar, com a revogação da custódia e sua posterior ratificação, por ocasião do julgamento do mérito do writ (Id. 36408457).
Informações prestadas (Id. 36551608). É o relatório.
Decido.
A análise do presente mandamus está prejudicada.
Eis que, conforme se vê das informações prestadas, a prisão do paciente foi revogada, senão vejamos: [...] Após parecer ministerial, o pedido foi apreciado e deferido, revogando-se a prisão preventiva em face do ora paciente, além de saneado o feito com análise da defesa escrita apresentada, com o retorno do curso da prescrição e trâmite processual e determinação de sua intimação para a audiência de instrução já designada (Id. 36551608).
O que impõe julgar prejudicado o presente remédio jurídico, por perda de seu objeto com a cessação do possível constrangimento ilegal, nos termos do art. 659 do CPP, que assim dispõe: Art.659.
Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Neste sentido também dispõe o art. 257 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 257.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o habeas corpus será julgado prejudicado, podendo, porém, o Tribunal declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para a punição do responsável.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA A ORDEM.
P.I. -
14/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/08/2025 16:49
Prejudicada a ação de DAVID DOS SANTOS - CPF: *91.***.*28-40 (PACIENTE)
-
11/08/2025 15:06
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/08/2025 14:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 09:54
Determinada Requisição de Informações
-
07/08/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 19:33
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 19:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/08/2025 19:08
Declarado impedimento por MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
-
06/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800409-31.2025.8.15.0241
Maria Sandreilda Pereira
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Ronaldo Fraiha Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/03/2025 11:07
Processo nº 0800380-62.2025.8.15.0311
Maria de Jesus Silva Araujo
Prefeitura
Advogado: Aristoteles Venancio Piaui
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 21:28
Processo nº 0832944-88.2024.8.15.0001
Eliana da Silva Costa
Paulo Eduardo Muniz Gomes
Advogado: Valberto da Silva Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 09:44
Processo nº 0810784-13.2024.8.15.0731
Jessica do Nascimento Silva das Chagas
Mayse Ione Izidoro da Silva 50379756897
Advogado: Renato Maciel Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/11/2024 09:48
Processo nº 0807587-98.2025.8.15.0251
Iordilson Jose do Nascimento
Paraiba Previdencia
Advogado: Joalysson Lima da Silva Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2025 10:20