TJPB - 0800232-55.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:50
Juntada de Petição de apelação
-
09/09/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:40
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2025 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
08/09/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 04:59
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800232-55.2024.8.15.0321 [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: FABIANO DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA VISTOS ETC.
O Representante do Ministério Público em atuação Unidade Judiciária ofereceu denúncia contra FABIANO DA SILVA QUEIROZ, já devidamente qualificado no encarte processual, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 129, § 9º do Código Penal nas circunstâncias da Lei Federal n. 11.340/2006.
Narra a denúncia que no dia 07 de janeiro de 2024, por volta das 23 horas, em sua residência em Junco do Seridó/PB: a)O denunciado ofendeu a integridade corporal de sua companheira CÍNTIA ANDRADE DE ARAÚJO, com violência contra a mulher na forma da lei específica.
Recebida a denúncia, o acusado foi citado e, tempestivamente, através de advogado apresentou resposta escrita à acusação sem rol de testemunhas.
Procedida a instrução processual, não foram requeridas diligências.
Em alegações finais o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do denunciado nas penas previstas para os delitos cometidos.
Por sua vez, a defesa requereu a absolvição.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Não havendo nulidades a serem declaradas e não havendo nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, passa-se à análise do conjunto probatório.
CRIME DE LESÃO CORPORAL No que se refere à materialidade dos crimes de lesão corporal descrito na peça acusatória, observo que foi anexado laudos de ofensa física da vítima – ID.
Num. 85479732 - Pág. 7 – confirmando as lesões na vítima.
Deste modo, a materialidade do crime restou positivado nos autos.
No que diz respeito à autoria, também, verifico que há prova suficiente de que o denunciado praticou o crime.
A vítima CÍNTIA ANDRADE DE ARAÚJO em seu depoimento disse o seguinte: Convive maritalmente com o denunciado.
O denunciado levou uns amigos para beber em sua residência.
Após essa bebedeira o denunciado queria sair para a rua com os amigos e a depoente não deixou.
Começou uma discussão verbal entre acusado e vítima.
A vítima relata que ficou na porta para impedir a saída do denunciado quando começou a briga e, ambos caíram ao chão.
O denunciado confessou apenas a ocorrência da briga com a vítima, mas não confirmou ter agredido a mesma.
As lesões na vítima restaram corroboradas nos autos através do laudo de ofensa física.
Portanto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de provar a autoria e a materialidade crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, razão pela se mostra pertinente a condenação do denunciado, posto que provado nos autos que a vítima foi lesionada logo após uma briga com o denunciado.
A defesa do denunciado se limitou a tecer alegações genéricas, todavia, tais argumentos não possuem o condão de afastar as provas já citadas anteriormente, isto é, que as lesões provocadas na vítima não teria decorrido de agressões praticadas pelo denunciado.
Destaco, ainda, que nos crimes praticados com violência doméstica, no mais das vezes levados à execução no recesso do lar, como no caso dos autos, a palavra segura e desprovida de contradições da vítima se apresenta de especial relevo para determinação da autoria da infração penal.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
A Lei 11.340/06, intitulada "Lei Maria da Penha", tem como objetivo coibir a violência doméstica e familiar, que na maioria das vezes ocorre às escuras, dentro do próprio ambiente domiciliar, ausente de testemunhas presenciais.
Assim, nos delitos tipificados na nova lei, de suma importância é a palavra da vítima para o melhor elucidar dos fatos.
Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de violência doméstica, impossível a absolvição.
Improvimento do recurso que se impõe.
Retificação de ofício.” (Ap.
Crim. n. 1.0479.06.121463-7/001. 3ª Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Antônio Carlos Cruvinel. j. 05.06.2007. p. 06.07.2007).
A prova oral produzida nos autos, consistente no depoimento da vítima e o interrogatório do denunciado, confirmando a briga ocorrida, são suficientes para lastrear a condenação do denunciado.
Ademais que não provado pela defesa que as lesões da vítima tenha sido decorrente de outra causa.
Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime.” (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) Todos esses elementos permitem a este juízo formular um juízo de certeza de que, no dia, hora e local descritos na denúncia, o acusado de fato ofendeu a integridade física da vítima.
De outro lado, a circunstância de que o crime foi praticado em razão de relação íntima de afeto, posto que o agressor na época dos fatos era companheiro da vítima, configurando violação ao direito fundamental da mulher de viver em ambiente livre de qualquer forma de violência doméstica.
Desse modo, estabelecida a certeza da prática do delito com violência doméstica pelo réu, ausente dos autos prova da ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, sua condenação é medida que se impõe.
Logo, sendo o réu culpável, haja vista a sua imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de forma diversa; e não verificada qualquer causa excludente de ilicitude ou tipicidade, impõe-se a sua condenação pela prática do delito descrito no art. 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11340/2006.
A reconciliação entre a vítima e o agressor em casos de violência doméstica não constitui causa para absolvição do agressor.
Ademais que nas circunstâncias dos autos se trata de ação penal pública incondicionada.
Nesse sentido: “Eventual reconciliação do casal após o descumprimento de medidas protetivas de urgência em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher se apresenta irrelevante, pois não tem o condão de retirar a responsabilização do acusado pelo crime praticado, porque a alta reprovabilidade de sua conduta não se coaduna com os requisitos da aplicação do princípio da pacificação social ou da intervenção mínima.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o tema ao editar a Súmula de n.º 542, de onde se extrai que “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada”, de modo que não há óbice à persecução penal mesmo após reconciliação do casal, sob pena de violação ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada. 9.
Sobressaindo que a vítima peticionou a revogação das medidas de proteção deferidas em face do recorrente, não se pode afirmar violada em seu patrimônio emocional a vítima que abre mão da proteção patrocinada pelo Estado.” (TJDFT, ACÓRDÃO N. 1884458, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0701092-32.2021.8.07.0012, Relator(a): DESEMBARGADORA LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/06/2024, publicado no DJe: 16/07/2024.
CONCLUSÃO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º do Código Penal, na forma da Lei 11.340/2006.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: considerando tal circunstância como o grau de censura e reprovabilidade que recai sobre a conduta, entendo que o Réu atuou e extrapolou com culpabilidade inerente ao tipo do artigo 129, §9º do Código Penal. b) Antecedentes: no moderno direito penal da culpa, exige-se, para o reconhecimento de antecedentes criminais, a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado, por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf.
TJMG.
Rev.
Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005) e que não tenham o condão de gerar reincidência.
Assim, consideram-se como tal as condenações irrecorríveis depois do decurso de mais de cinco anos do cumprimento ou extinção da pena e as condenações irrecorríveis posteriores à prática do segundo crime, mas referentes à conduta anterior, ambas não geradoras da reincidência.
In casu, inexistente na espécie a referida comprovação, a presente circunstância não pode ser considerada em desfavor do acusado. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, o que torna necessária a conclusão de que a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade: apreciada sob o prisma das oportunidades sociais, há nos autos elementos indicativos de se tratar de uma pessoa de acentuada agressividade. e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza. f) Circunstâncias: diante da inexistência nos autos de prova da ocorrência de elemento acidental, a presente circunstância judicial não pode ser considerada em desfavor do réu. g) Consequências: levaram a vítima a um desgaste emocional. h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito.
Em primeira fase, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em 02 (dois) anos de detenção.
Em segunda fase: Não há atenuantes nem agravantes a serem reconhecidas.
Em terceira fase: verifico que não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno definitiva a reprimenda aplicada em 02 (dois) anos de detenção.
REGIME PRISIONAL Levando em consideração a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais, bem como o fato de ser o acusado tecnicamente primário, estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena (artigo 33, caput, §2º, c e §3º combinado com art. 59, III, todos do Código Penal).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em que pese ter sido aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por ter sido o crime cometido com violência e ameaça à pessoa da vítima e estando sob a égide da Lei n.º 11.340/2006, deixo de lhe conceder a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, na forma do disposto no artigo 44 do Código Penal.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA: a)Informe-se ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. b)Encaminhe-se o boletim individual, devidamente preenchido para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba. c)Expeça-se guia de execução penal e proceda a distribuição no SEEU.
Custas pelo acusado nos termos do artigo 804 CPP, suspenso o pagamento em razão dos indicativos de hipossuficiência do acusado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, intime-se a vítima sobre os termos da sentença.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas).
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
25/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 03:57
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA QUEIROZ em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:34
Publicado Despacho em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 06:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
27/03/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:39
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:41
Juntada de ata da audiência
-
27/02/2025 17:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 25/02/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de CINTIA ANDRADE DE ARAUJO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:41
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA QUEIROZ em 23/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:33
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 11:30
Juntada de Petição de cota
-
18/12/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:11
Juntada de Petição de diligência
-
18/12/2024 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 09:05
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 11:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/02/2025 12:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
04/12/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 01:04
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de CINTIA ANDRADE DE ARAUJO em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 01:17
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA QUEIROZ em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
-
23/07/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 21:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 16:02
Juntada de Petição de cota
-
17/07/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
17/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 10/07/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
17/07/2024 11:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2024 12:30 Vara Única de Santa Luzia.
-
12/07/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:52
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 21:13
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA QUEIROZ em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2024 14:19
Juntada de Petição de diligência
-
11/05/2024 00:48
Decorrido prazo de JUNIOR ALVES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:10
Decorrido prazo de CINTIA ANDRADE DE ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 14:30
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:51
Juntada de Petição de cota
-
24/04/2024 11:57
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/07/2024 11:00 Vara Única de Santa Luzia.
-
18/04/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:38
Juntada de Informações
-
26/03/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 06:02
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/03/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 11:20
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2024 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
11/03/2024 17:56
Apensado ao processo 0800014-27.2024.8.15.0321
-
07/03/2024 09:31
Recebida a denúncia contra FABIANO DA SILVA QUEIROZ - CPF: *13.***.*87-00 (INDICIADO)
-
07/03/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:49
Juntada de Petição de denúncia
-
20/02/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/02/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807516-05.2024.8.15.0131
Wanderley da Silva Marques
Bradescard S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2024 10:26
Processo nº 0800187-83.2023.8.15.2003
Maria Zoraya Gomes de Mesquita
Leandro Antonio de Souza
Advogado: Barthira Merielly de Hollanda Caldas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2023 21:14
Processo nº 0802343-02.2024.8.15.0001
Jandira do Carmo Borba Mendes
Municipio de Campina Grande
Advogado: Elibia Afonso de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2025 12:00
Processo nº 0802343-02.2024.8.15.0001
Jandira do Carmo Borba Mendes
Ipsem Inst de Prev dos Servidores Munic ...
Advogado: Floriano de Paula Mendes Brito Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/01/2024 12:15
Processo nº 0033648-76.2009.8.15.2001
Banco Itau S/A
Nelson Bezerra da Nobrega Gambarra
Advogado: Jose Ramos da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2020 15:39