TJPB - 0807516-05.2024.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:18
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/09/2025 23:59.
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27/08/2025 00:28
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0807516-05.2024.8.15.0131 Polo Ativo: wanderley marques registrado(a) civilmente como WANDERLEY DA SILVA MARQUES Polo Passivo: BRADESCARD S/A PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração oposto contra a sentença retro.
Alega o embargante, em síntese, que a sentença padece de omissão e obscuridade, notadamente quanto ao pagamento realizado em 06/05/2024 e ao pedido de cancelamento do cartão de crédito na mesma oportunidade, sustentando que, mesmo após tais providências, seu nome foi negativado indevidamenteEntretanto, os embargos não merecem acolhimento.
Transcreve-se, para fins de clareza e enfrentamento direto da alegação de omissão, a fundamentação proferida, nos seguintes termos: Passo a análise do mérito.De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis.Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e ou não na falha de prestação de serviço.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.No caso dos autos, a parte Autora pleiteia a anulação de cobrança, retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, indenização por danos morais e o cancelamento definitivo de cartão de crédito.O autor ainda fundamenta seu pedido na alegação de que já teria quitado integralmente os valores cobrados pelo réu, bem como solicitado o cancelamento do cartão, mas que, mesmo assim, seu nome teria sido negativado indevidamente, ocasionando constrangimento público ao tentar realizar uma compra parcelada em estabelecimento comercial.
Sustenta, ainda, que já havia ajuizado ação anterior referente ao mesmo contrato e que o banco teria descumprido seus deveres ao manter a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.Regularmente citado, o réu apresentou contestação, alegando que a negativação do nome do autor foi legítima, visto que decorreu do não pagamento da fatura com vencimento em 18/06/2024, a qual permaneceu em aberto.
Sustenta que, conforme previsto no regulamento do contrato de adesão do cartão de crédito, a falta de pagamento autoriza a inscrição do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, o que foi feito dentro dos parâmetros legais e contratuais.Destaca ainda que o pagamento realizado pelo autor em 06/05/2024 não tem qualquer relação com a fatura vencida posteriormente e que, portanto, o débito que gerou a restrição creditícia permaneceu em aberto, justificando a negativação.A tese central do autor de que houve negativação indevida não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos.
O banco demonstrou que a restrição creditícia decorreu da ausência de pagamento da fatura vencida e que a inclusão do nome do autor no Serasa ocorreu de forma legítima, conforme previsão contratual.
Além disso, não há nos autos qualquer comprovação de que o autor tenha quitado especificamente o débito que originou a negativação.
Diante disso, verifica-se a inexistência de ato ilícito por parte do réu.No que se refere ao pedido de cancelamento do cartão, observa-se que o próprio banco já providenciou sua desativação em 18/09/2024, antes do ajuizamento da ação, o que torna o pedido prejudicado, não havendo necessidade de intervenção judicial nesse ponto.Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples negativação do nome do consumidor, quando decorrente de dívida legítima, não enseja dano moral.
Ademais, eventual constrangimento enfrentado pelo autor ao tentar realizar compras no comércio local decorre da sua própria inadimplência, não havendo que se falar em responsabilidade da parte ré.Diante de todo o exposto, restando comprovada a legalidade da negativação e a ausência de conduta ilícita por parte do réu, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Por fim, considerando que o banco réu já procedeu ao cancelamento do cartão, inexiste qualquer provimento jurisdicional a ser concedido nesse ponto.
Conforme estabelece o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento apenas para: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão.
O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame da prova, sob pena de indevida utilização como substitutivo de recurso próprio.No caso concreto, não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença.
No caso concreto, a sentença enfrentou de forma clara, coerente e suficiente as questões fáticas e jurídicas suscitadas, especialmente quanto à licitude da negativação ocorrida em 19/08/2024, à existência de débito pendente com vencimento em 18/06/2024, e à ausência de comprovação de que o pagamento anterior teria abrangido tal obrigação.
A alegação de que o autor quitou todos os débitos existentes em 06/05/2024 e que teria solicitado o cancelamento do cartão foi devidamente analisada, tendo o juízo concluído, com base nas provas constantes dos autos, que a dívida que motivou a negativação posterior não estava abrangida pelo referido pagamento, nem houve demonstração da formalização de pedido de encerramento da conta de forma eficaz e documentada.
Portanto, observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, por meio da recurso inominado.
Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG.
Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des.
Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017).
Grifos acrescentados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:16
Juntada de Projeto de sentença
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02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BRADESCARD S/A em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 22:03
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/03/2025 23:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2025 13:15
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2025 17:17
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/02/2025 16:44
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2025 15:55
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 12:44
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/02/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 27/02/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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26/02/2025 18:58
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 04:02
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 11:48
Expedição de Carta.
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17/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/02/2025 10:30 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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11/01/2025 17:23
Determinada diligência
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11/01/2025 16:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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