TJPB - 0801173-71.2020.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:31
Decorrido prazo de LUZIANO PRUDENTE DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2025 01:27
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298).
PROCESSO N. 0801173-71.2020.8.15.0021 [Bloqueio de Matrícula, Tabelionatos, Registros, Cartórios].
REQUERENTE: LUZIANO PRUDENTE DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: 1 TABELIONATO DE NOTAS E UNICO OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE CAAPORA, FABIO BEZERRA CAVALCANTI.
SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – SERVENTIA EXTRAJUDICIAL – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – REVELIA AFASTADA – IDENTIDADE DE OBJETO COM SINDICÂNCIA ANTERIOR – MESMOS FATOS, MESMAS PARTES E CONDUTA FUNCIONAL – DECISÃO ADMINISTRATIVA DEFINITIVA QUE RECONHECEU A INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE – PROCEDIMENTO CORRECIONAL – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS – ARQUIVAMENTO DO FEITO. 1.
O comparecimento espontâneo do interessado supre a citação e afasta os efeitos da revelia (art. 239, § 1º, CPC), sendo indevida sua decretação quando há defesa apresentada antes da formal citação. 2.
Verificada a identidade entre o objeto do presente procedimento e o apurado em sindicância anterior, envolvendo os mesmos fatos, partes e conduta funcional, impõe-se observar o decidido na sindicância anterior, que concluiu pela inexistência de irregularidade. 3.
A decisão administrativa definitiva proferida pela autoridade competente na sindicância vincula a atuação correcional, por força dos princípios da segurança jurídica e coisa julgada administrativa, inviabilizando a repetição de sanção sobre os mesmos fatos.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Fábio Bezerra Cavalcanti (ID 105572701), por meio dos quais sustenta, em síntese, a nulidade da decretação de revelia, sob o argumento de que apresentou defesa antes mesmo da citação formal, configurando comparecimento espontâneo, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC.
Aduz, ainda, a existência de decisão superveniente proferida nos autos da Sindicância n.º 0801152-61.2021.8.15.0021 (ID 105572702), em 15/05/2023, que, examinando os mesmos fatos aqui tratados, concluiu pela inexistência de irregularidade funcional, determinando o arquivamento do procedimento e o registro do título mediante escritura pública, com o cancelamento da prenotação anterior. É o breve relatório.
Decido.
Preambularmente, infere-se que a certidão de ID 63043675, atesta a não citação do promovido.
Contudo, ao examinar os autos, verifico que o embargante apresentou defesa em 25/11/2020 (ID 37080715), antes da juntada aos autos da citação formal.
Dessa forma, fica caracterizado o comparecimento espontâneo e supre a necessidade de citação, afastando os efeitos da revelia, conforme dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A decisão embargada, ao decretar a revelia, incorreu, portanto, em vício que comprometeu o seu próprio fundamento.
No mérito, verifica-se que o núcleo fático deste procedimento coincide integralmente com o apurado na mencionada sindicância (ID 105572702), instaurada para apuração de suposta irregularidade na prestação de serviços pelo 1º Tabelionato de Notas e Único Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Caaporã/PB, à época sob a responsabilidade interina do próprio embargante.
Naquela sindicância, após regular instrução, concluiu-se pela inexistência de irregularidade funcional, determinando-se o arquivamento do feito e o registro da escritura pública de compra e venda, com o cancelamento da prenotação do contrato particular anteriormente recusado.
Essa decisão administrativa, proferida pela autoridade competente, refere-se ao mesmo período de gestão e à mesma serventia ora discutida, razão pela qual repercute diretamente sobre este processo, afastando qualquer subsistência de sanção ou medida disciplinar.
A decisão da sindicância (ID 105572702) apreciou exatamente essa conduta, reconhecendo que a exigência de escritura pública para o registro estava amparada no art. 990 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e na Lei nº 9.514/97, não havendo prática de ato irregular pelo tabelião ou seu preposto.
Determinou, por consequência, o registro do título mediante escritura pública e o cancelamento da prenotação do contrato particular.
Nessa circunstância, impõe-se reconhecer que a decisão definitiva proferida na sindicância, por autoridade competente, afasta a subsistência de qualquer condenação ou medida correcional nestes autos, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e coisa julgada administrativa.
Nesse sentido: O doutrinador, Celso Antônio Bandeira de Mello, define a coisa julgada administrativa como: "A coisa julgada administrativa, consoante entendemos, diz respeito unicamente a situações nas quais a Administração haja decidido contenciosamente determinada questão — isto é, em que tenha formalmente assumido a posição de aplicar o Direito a um tema litigioso; portanto, também, com as implicações de um contraditório.
Aliás, nisto se exibe mais uma diferença em relação à simples irrevogabilidade, que, como visto, estende-se a inúmeras outras hipóteses.
Toda vez que a Administração decidir um dado assunto em última instância, de modo contencioso, ocorrerá a chamada 'coisa julgada administrativa'". (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de direito administrativo. 22. ed.
São Paulo: Malheiros, 2015.
Página 472).
Diante do exposto, acolho integralmente os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para declarar sem efeito a decisão anteriormente proferida e, em substituição, determinar o arquivamento do presente feito, diante da inexistência de irregularidade funcional apurada, nos termos da decisão proferida na sindicância n.º 0801152-61.2021.8.15.0021 (ID 105572702).
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
Transitado em julgado, proceda-se à baixa e arquivamento.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques Juiz Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais -
13/08/2025 10:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/07/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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12/07/2025 09:12
Juntada de
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15/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUZIANO PRUDENTE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de LUZIANO PRUDENTE DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/12/2024 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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18/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 08:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 12:29
Deferido o pedido de
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18/08/2024 04:40
Juntada de provimento correcional
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22/04/2024 13:44
Conclusos para despacho
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26/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:55
Juntada de Petição de autos digitalizados
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28/02/2024 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2024 10:38
Determinada Requisição de Informações
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27/02/2024 07:24
Conclusos para decisão
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27/02/2024 07:23
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/02/2024 01:36
Decorrido prazo de LUZIANO PRUDENTE DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
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09/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZIANO PRUDENTE DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:52
Conclusos para decisão
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18/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:52
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:32
Decorrido prazo de FABIO BEZERRA CAVALCANTI em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2023 11:40
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 11:20
Juntada de Outros documentos
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16/11/2022 23:03
Juntada de Outros documentos
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01/11/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 19:21
Conclusos para despacho
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02/09/2022 12:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2022 12:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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25/05/2022 19:08
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 18:22
Conclusos para despacho
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27/01/2022 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/01/2022 11:47
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:01
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 17:49
Conclusos para despacho
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16/09/2021 09:10
Juntada de Outros documentos
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20/08/2021 11:26
Juntada de Certidão
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14/05/2021 10:39
Outras Decisões
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16/03/2021 19:50
Conclusos para despacho
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16/03/2021 19:50
Juntada de Certidão
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09/02/2021 08:11
Juntada de Outros documentos
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24/01/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 19:31
Conclusos para despacho
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25/11/2020 12:04
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 14:38
Conclusos para despacho
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15/09/2020 14:38
Juntada de Certidão
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22/05/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2020 15:12
Conclusos para despacho
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22/05/2020 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
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