TJPB - 0829010-88.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:53
Expedição de Carta.
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20/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829010-88.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende a anulação de contratos fraudulentos e indenização por danos morais e materiais.
De acordo com a autora, esta celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado n° 0055410885, entretanto, foi-lhe imposta modalidade contratual diversa e prejudicial da solicitada, utilizando como Reserva de cartão de crédito.
Ocorre que a parte Autora percebeu que estava sofrendo descontos indevidos mensais desde o dia 25/10/2022.
O fato é que o referido contrato não foi reconhecido pela parte promovente, tampouco realizada por ela.
A título de tutela de urgência, pede a imediata devolução dos valores subtraídos da conta bancária da promovente. É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR.
A pretensão cautelar encontra embasamento legal nos arts. 300 e 301 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Extrai-se, assim, que, para a concessão, pressupõe-se existência de crédito líquido e certo em favor da autora (a configurar o requisito da plausibilidade do direito) e indícios de risco ou dano ao resultado final da ação/execução, como, por exemplo, comportamentos fraudulentos e/ou indícios de dilapidação patrimonial.
No caso em apreço, porém, não se verifica, a esse momento processual, atendimento a tais requisitos, como passo a expor.
Resta demonstrado o vínculo contratual entre as partes, conforme instrumentos de pactuação e documentos acostados aos autos.
Porém, não existem informações irrefutáveis, que possibilite aquilatar sobre a existência, ou não, de fraude.
Atento, ainda, que os descontos questionados iniciaram-se em 25/10/2022, ou seja, há quase 3 anos.
De igual modo, não resta cabalmente demonstrada situação de insuficiência de patrimônio ou prova de insolvabilidade pelo réu, de modo a inviabilizar o pagamento do valor que se pleiteia no pedido principal desta ação.
Destarte, para as medidas constritivas cautelares perseguidas, antes que se conclua por uma situação gravosa de fraude contratual, faz-se prudente que haja prévia oitiva da parte adversa e instrução processual.
Nesse contexto, resta patente, portanto, que natureza e a complexidade das questões discutidas na presente ação impõem incursão no mérito da lide e demandam dilação probatória, não sendo possível, neste momento processual de análise perfunctória, se constatar a probabilidade do direito invocado, mostrando-se temerário, pelo menos por enquanto, o deferimento da medida pretendida.
Isto posto, indeferido o pedido de tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual as necessidades do conflito, aliada, ainda, à constatação de que as instituições financeiras não costumam fazer acordos initio littis, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5, LXXVIIl da CF).
Resguardada a possibilidade de realização a qualquer tempo, ou, ainda, de composição entre as partes extraprocessualmente, trazida a homologação judicial oportunamente.
CITE-SE a parte ré para contestar a ação em 15 dias sob pena de revelia CUMPRA-SE.
Campina Grande – PB, assinado e datado eletronicamente.
RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito -
18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/08/2025 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 08:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. G. D. C. R. - CPF: *01.***.*18-97 (AUTOR).
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13/08/2025 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/08/2025 13:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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