TJPB - 0830050-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830050-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por JOSÉ GUSTAVO SIMPLÍCIO, em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em que aduz o autor, em suma, que é beneficiário do plano de saúde UNIMED NACIONAL UNIVIDA BASE – NA04 Básico, prestado pela promovida, em que requer que seja determinado à promovida que autorize, imediatamente, a cobertura ao procedimento prescrito por médico assistente, inclusive fornecimento de materiais, equipamentos especiais, tratamento completo, juntamente com fármacos e/ou procedimentos clínicos que se façam necessários, na Clínica Santa Clara, consoante petição inicial (Id 121076234).
Acostou documentos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista declaração, documentos e demais informações constantes nos autos, defiro ao promovente o benefício da gratuidade judiciária.
Com relação à medida liminar pleiteada, importa anotar, inicialmente, que, nos termos do art. 300 do CPC/2015, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Narra o autor, em suma, que encontra-se acometido de nódulos renais em rim esquerdo, suspeitos de malignidade, sendo indicado tratamento por médico que o acompanha, com a advertência de possibilidade de cura mediante ablação renal, cuja cobertura, todavia, fora negada pela empresa demandada sob o argumento de falta de tempo hábil, haja vista iminente descredenciamento da Clínica Santa Clara, indicada para a realização do procedimento.
Portanto, requer que seja concedida medida liminar para que a operadora de plano de saúde demandada autorize a cobertura imediata de todo o procedimento, inclusive honorários médicos.
Encontra-se comprovado nos autos que o promovente é usuário do plano de saúde promovido, configurando-se o caso em apreço relação de consumo.
Também há indícios suficientes do quadro clínico do paciente e do tratamento médico indicado com urgência, consoante solicitação médica (Id 121077482).
No caso em tela, o perigo de dano à saúde também restou evidente, considerando as circunstâncias pessoais do autor e a demonstração de que a demora do tratamento pode ocasionar a perda de chance da cura, conforme assinalado pelo médico assistente, que advertiu em solicitação: “O RETARDO NA REALIZAÇÃO DESTE PROCEDIMENTO PODERÁ IMPLICAR EM CRESCIMENTO DAS LESÕES RENAIS, O QUE PODERÁ IMPEDIR A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO E COM ISSO, O PACIENTE PERDER A CHANCE DE CURA” (Id 121077482).
Assim, há indícios suficientes de indispensabilidade e urgência do tratamento para evitar piora do quadro clínico da parte autora, ou mesmo a perda da chance de cura.
Ademais, não tendo a requerente meios para preservação de sua vida com mais possibilidade de obter qualidade em seu aspecto amplo, é imperativo legal e constitucional o fornecimento do tratamento prescrito, dentro dos limites estabelecidos no contrato firmado entre as partes.
Ocorre que, para a verificação da probabilidade do direito pretendido, é imprescindível a averiguação dos termos contratuais, e das normas previstas em legislação específica, além da legislação consumerista, devendo ser afastadas cláusulas ou condutas possivelmente abusivas e potencialmente prejudiciais ao consumidor.
Entretanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual que permita a justa e necessária análise do pacto celebrado entre as partes, mas apenas cartão de identificação do beneficiário e do plano de saúde contratado (Id 121077481).
Passo, então, à análise do pleito autoral com atenção às normas atinentes ao caso.
Pelas informações constantes nos autos, notadamente a resposta apresentada pelo plano de saúde à solicitação autoral (Id 121077484), infere-se que o médico e o nosocômio eleitos pelo autor não estão contidos na rede de profissionais e clínicas credenciadas pelo plano de saúde demandado.
O médico solicitante, Dr.
Felipe Diniz Nogueira (CRM-PB 13419) não é cooperado, e a Clínica Santa Clara foi descredenciada em 19.08.2025.
Consoante determina a Lei n. 9.656/98, que rege os planos de saúde, cabe ao plano de saúde identificar e disponibilizar ao usuário, prioritariamente dentro da rede credenciada, os profissionais necessários ao tratamento requisitado.
Contudo, se não disponibiliza profissionais com a especialidade necessária, ou apresenta número insuficiente de profissionais para atender as demandas, deve se valer de outros, mesmo que não credenciados, sob pena de descumprimento contratual. É o que se infere da leitura do art. 12, VI, de referida norma, que possibilita inclusive o reembolso das despesas realizadas pelo usuário, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras.
Eis: “VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) Nesta senda, assiste ao usuário do plano de saúde o direito de buscar os serviços médicos necessários, fora da rede credenciada, apenas quando não for possível a utilização dos serviços por profissionais credenciados.
No caso em apreço, alega a parte promovente que não houve oferta do tratamento por profissionais credenciados.
Evidentemente, a comprovação de fato negativo implicaria prova diabólica, razão porque a demonstração de circunstância adversa, qual seja, a disponibilidade de profissional e clínica dentro da rede credenciada, capaz de realizar o procedimento pleiteado, só pode ser exigida da empresa demandada.
Para a situação ora em apuração, todavia, ante a urgência verificada, é de ser considerada a verossimilhança dos fatos narrados, sem prejuízo de posterior manifestação da parte adversa, a ocorrer oportunamente em momento processual adequado.
Assim, considerando que o médico assistente e a clínica prevista para a realização do procedimento não estão credenciados e não se verificam indicação de profissional e clínica dentro da rede credenciada, com o fito de evitar a perda da oportunidade de cura do autor, é de ser autorizada a cobertura, com possibilidade de reembolso dos serviços prestados por profissional não cooperado, porém, nos termos da legislação, deve ser observado os mesmos valores pagos aos profissionais credenciados Ou seja, há previsão de garantia da utilização do serviço médico, mesmo por prestadores não credenciados, desde que observados os limites contratuais para reembolso.
Assim, verifica-se que o pleito autoral não pode ser concedido integralmente, sob pena de inobservância da norma aplicável ao caso, restando evidente a probabilidade do direito autoral quanto à exigência de cobertura por profissional e clínica não pertencentes a rede credenciada, porém com possibilidade de reembolso nos limites do contrato.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar à promovida que autorize a cobertura ao procedimento prescrito por médico assistente, inclusive por médico e clínica não credenciada, se assim desejar a parte, devendo, neste caso, providenciar o pagamento, nos limites de sua tabela de pagamento à rede credenciada, ou autorizar o reembolso, também observado tal limite, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Publique-se.
Intimem-se.
Tendo em vista a pouca probabilidade de realização de composição amigável no caso em litígio, além da urgência necessária ao caso, deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação prévia, o que normalmente seria feito por força do artigo 334 do CPC, sem prejuízo de eventual designação acaso verificada a probabilidade de acordo em momento posterior.
Assim, dando seguimento ao feito, determino a serventia a adoção das seguintes providências: 1.
Cite-se/intime-se a parte promovida para que tome ciência da presente ação e para cumprimento imediato decisão ora prolatada, alternativamente, oferecerem proposta de acordo ou, na ausência de tal proposta, apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do A.R. 2.
Apresentada proposta de acordo, contestação ou decorridos os prazos legais, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC, podendo ainda corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC. 3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do CPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC, ou informarem se concordam com o julgamento antecipado da lide. 4.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º). 5.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 6.
Se nada for requerido, voltem os autos conclusos para SENTENÇA.
Cumpra-se com urgência, face a tutela provisória ora concedida.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Audrey Kramy Araruna Gonçalves Juíza de Direito -
21/08/2025 09:00
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 14:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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20/08/2025 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE GUSTAVO SIMPLICIO - CPF: *04.***.*22-34 (AUTOR).
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18/08/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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