TJPB - 0801554-48.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0801554-48.2025.8.15.0201 [Prazo de Validade, Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] IMPETRANTE: ANDRESA FREITAS DE FRANCA IMPETRADO: MUNICIPIO DE INGÁ PB SENTENÇA Vistos, etc.
ANDRESA FREITAS DE FRANÇA, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra suposto ato ilegal atribuído ao MUNICÍPIO DE INGÁ, almejando, em suma, pelas razões expostas na exordial, a sua nomeação para o cargo de “Cozinheiro”.
Intimada para especificar a autoridade coatora, na forma da decisão Id. 116219319, a impetrante reiterou que seria o MUNICÍPIO DE INGÁ, “neste ato representado pelo Prefeito Municipal em exercício (…)” (Id. 117668620). É o breve relatório.
Decido.
A ação de mandado de segurança tem assento constitucional, no seguinte dispositivo: “Art. 5° (…) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” A autoridade coatora é aquela que deu causa à lesão, sendo quem pratica ou ordena a execução ou inexecução do ato impugnado (Lei n° 12.016 /2009, art. 6°, § 3°) e que tenha poderes para fazer cessar a ilegalidade.
Assim, será a parte impetrada a autoridade e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence.
Revela-se incorreta, portanto, a indicação do ente municipal, pessoa jurídica de direito público, enquanto autoridade coatora.
A propósito, pela jurisprudência: “REEXAME DE SENTENÇA – MANDADO DE SEGURANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA PESSOA JURÍDICA A QUAL VINCULADA A AUTORIDADE COATORA – ARGUIÇÃO DE OFÍCIO E ACOLHIMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial "impetrado é a autoridade coatora, e não a pessoa jurídica ou o órgão a que pertence e ao qual seu ato é imputado em razão do ofício".
Consectário lógico, deve ser indeferida a petição inicial por ilegitimidade passiva (art. 330, II, do CPC).
Antes disso, determina o art. 321, do CPC, a possibilidade de saneamento do vício, providência que deve ser adotada pelo Juízo da causa.
Recurso conhecido e provido.” (TJMS - RN 0808666-41.2023.8.12.0001, Rel.
Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 24/05/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2024) “REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE NOVA BANDEIRANTES – RECONHECIDA – INEXISTÊNCIA DE AUTORIDADE COATORA ADVINDA – SENTENÇA RETIFICADA – DENEGADA A SEGURANÇA Tem-se como autoridade coatora o agente público que possui poder de decisão para emitir a ordem tida como ilegal e não a pessoa jurídica da qual este faz parte.” (TJMT - RN 00009228620178110091, Relatora: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 07/12/2020, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/02/2021) A petição inicial e a emenda não atenderam aos requisitos legais por não indicar corretamente a autoridade coatora, conforme exigido pelo art. 6°, caput, da Lei n° 12.016/2009.
A ilegitimidade é questão que antecede a análise do mérito da controvérsia e passível de conhecimento em qualquer grau de jurisdição, em sede ordinária, sendo causa de extinção da ação sem resolução do mérito (art. 485, inc.
VI, § 3°, CPC).
Veja-se: “O erro na indicação da autoridade coatora implica a extinção do mandado de segurança sem exame do mérito por ilegitimidade passiva ad causam.” (STJ - RMS 31915/MT, Rel.ª Min.ª ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10/08/2010, T2, DJe 20/08/2010) Isto posto, DECLARO EXTINTO o feito sem análise do mérito, na forma do art. 485, inc.
VI, § 3°, CPC.
Sem condenação em custas e honorários.
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/09/2025 14:33
Decorrido prazo de JOAO JOSE DA SILVA NETO em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 12:06
Conclusos para despacho
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05/09/2025 16:50
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2025 01:27
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801554-48.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Prazo de Validade, Concurso para servidor, Classificação e/ou Preterição] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial.
INGÁ 15 de agosto de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:07
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2025 02:11
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANDRESA FREITAS DE FRANCA - CPF: *63.***.*85-45 (IMPETRANTE).
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14/07/2025 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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09/06/2025 19:41
Juntada de Petição de resposta
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21/05/2025 14:59
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 10:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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