TJPB - 0800827-08.2025.8.15.0131
1ª instância - 4ª Vara Mista de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:31
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0800827-08.2025.8.15.0131 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Espécies de Títulos de Crédito] EXEQUENTE: LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS EXECUTADO: DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP, ELIOMAR FIGUEIREDO DE SOUSA JUNIOR Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade movida por Distribuidora Tropical LTDA - EPP, alegando a ilegitimidade passiva do sócio da empresa.
O exequenteapresentou manifestação à exceção de pré-executividade.
Os autos foram feitos conclusos para deliberação.
Inicialmente, cumpre observar que é perfeitamente cabível a oposição da exceção de pré-executividade, tendo em vista que é um instrumento jurídico de que o executado pode se valer sempre que pretenda combater a certeza, liquidez ou a exigibilidade do título.
Ademais, é possível arguir na exceção matérias de ordem pública ligadas à admissibilidade da execução e que podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz, desde que não haja dilação probatória, como no caso da preliminar arguida de ilegitimidade passiva.
Cita-se o seguinte entendimento doutrinário acerca da exceção de pré-executividade: Eis, assim, as principais características dessa modalidade de defesa: a) atipicidade: não há regramento legal a respeito do tema; b) limitação probatória: somente as questões que se podem provar documentalmente poderiam ser alegadas; c) informalidade: a alegação poderia ser feita por simples petição. […] O art. 518 CPC expressamente autoriza a alegação, por simples petição, de 'todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes'.
A regra, conforme já dissemos, aplica-se à execução fundada em título extrajudicial, tendo em vista o comando do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Note que a regra autoriza a alegação, por simples petição (exatamente a forma da 'exceção de pré-executividade'), de qualquer questão relativa à validade do procedimento executivo e dos atos executivos, sem, sequer, limitar os meios de prova dessa alegação – é portanto, uma possibilidade, nesse aspecto, ainda mais elástica do que a 'exceção de pré-executividade' DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil – Execução. 7. ed.
Salvador: JusPodivm, 2017, pp. 790 e 792).
Nesse sentido também a jurisprudência: A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.". (REsp. 1110925/SP, repetitivo, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - DIREITO TRIBUTÁRIO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEIÇÃO - HIPÓTESES DE CABIMENTO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O manejo da exceção de pré-executividade exige o cumprimento cumulativo de dois requisitos: deve ser a matéria suscetível de conhecimento ex officio e p r e s c i n d í v e l a d i l a ç ã o p r o b a t ó r i a . 2.
A documentação carreada aos autos contraria a alegação de ausência de notificação quanto à instauração de processo administrativo para a cobrança da dívida. 3.
Se da certidão de dívida ativa é possível extrair a origem, a natureza e o fundamento da dívida, não há que se falar em nulidade (TJMG.
Agravo de Instrumento nº 1.0024.15.443076-3/001, relator Des.
Edgard Penna Amorim, 1ª Câmara Cível, data do julgamento: 10/10/2017).
Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade, passo a análise do mérito.
De uma análise dos autos da execução, verifica-se que figura como devedor na certidão de crédito a empresa ré.
Observa-se, ainda, que o executado Eliomar, figurou na relação jurídica consubstanciada no título executivo, apenas, na qualidade de represente legal da instituição devedora.
Dessa forma, vê-se que p executado não deve mesmo integrar o polo passivo da ação de execução.
Com efeito, a pessoa jurídica distingue-se da pessoa de seu sócio, não podendo, portanto, seu provedor, ser privado de seu patrimônio em decorrência de dívida da empresa.
Registre-se que, não se desconhece que o § 2º do art. 134 do CPC prevê a possibilidade de se requerer, na petição inicial, a desconsideração da personalidade jurídica, dispensando-se a instauração de incidente.
Contudo, in casu, tenho que a parte exequente não formulou tal pedido em sua peça inaugural.
Assim, em sendo o caso, eventual desconsideração da personalidade jurídica deve ser discutida por meios próprios, com a instauração de incidente e posterior suspensão do processo principal e citação dos interessados, em conformidade com os termos do art. 133 e seguintes do CPC, sob pena de nulidade.
Sem a instauração do referido incidente e a comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, não se há de falar em responsabilização patrimonial do representante legal, pessoa física, pelas dívidas da empresa.
Nesse sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA SÓCIO NÃO DEVEDOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PRÓPRIO - NECESSIDADE.
O atual Código de Processo Civil não mais permite, ao contrário do diploma antecedente, que seja deferida, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, ainda que de modo inverso, sendo necessária, em regra, a instauração de um incidente, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC.
Nas execuções de título extrajudicial regulada pelo Código de Processo Civil, como é o caso dos autos, a pretensão de redirecionamento da execução em desfavor de sócio não devedor originariamente atrai a instauração de incidente próprio, resguardando às partes o direito de se defender amplamente e sob a supervisão judicial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.048050-5/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2021, publicação da súmula em 14/06/2021)" Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para reconhecer a ilegitimidade passiva do sócio, dando prosseguimento ao feito em relação à empresa.
Ante a sucumbência, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro nos patamares mínimos do artigo 85, §3º do CPC, de 10%, incidentes sobre o valor atualizado da execução.
Intimem-se.
Desconstituo a penhora realizada no ID 114482359.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
MAYUCE SANTOS MACEDO -
19/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 20:07
Acolhida a exceção de pré-executividade
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12/08/2025 08:39
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:09
Conclusos para decisão
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10/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 21:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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12/06/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 13:52
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 15:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
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23/05/2025 15:27
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP em 21/05/2025 23:59.
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14/05/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 16:18
Juntada de Petição de diligência
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23/04/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 08:34
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 21:32
Determinada a citação de DISTRIBUIDORA TROPICAL LTDA - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-58 (EXECUTADO) e ELIOMAR FIGUEIREDO DE SOUSA JUNIOR - CPF: *27.***.*70-04 (EXECUTADO)
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01/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 06:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LAZARO FERREIRA DE MOURA MARTINS - CPF: *09.***.*12-95 (EXEQUENTE).
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27/02/2025 07:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:20
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 10:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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