TJPB - 0816179-11.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816179-11.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA O & M LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579-A AGRAVADO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, LILIANE ALVES NAWIERSKI - GO26190 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Construtora O & M Ltda, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos originários de “AÇÃO MONITÓRIA ” - Processo nº 0801300-08.2023.8.15.0731, movida por TK Elevadores Brasil Ltda.
Compulsando os autos, observa-se que a pessoa jurídica agravante não efetuou o recolhimento do preparo, tendo requerido a concessão da gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar qualquer documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
Este Relator, seguindo a ritualística do art. 99, § 2º, do CPC, facultou ao recorrente a oportunidade para “demonstrar sua condição de hipossuficiente, mediante a juntada das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos 03 (três) exercícios; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de titularidade da recorrente; bem como outra documentação idônea a demonstrar sua dificuldade financeira, a exemplo de balanço patrimonial, livros contábeis, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, para o fim de comprovar a real necessidade do benefício, além de guia comprobatória do valor das custas recursais, emitida através do site do TJPB, ou, ainda, para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.” (id. 36839991).
Em atenção, o agravante juntou aos autos: (i) declaração do imposto de renda referente aos últimos 03 (três) exercícios (ids. 37058046; 37058047; e 37058048); (ii) Relatório Situação Fiscal Receita Federal (id. 37058049); e (iii) Relatório Situação Fiscal Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (id. 37058053).
Pois bem.
O exame dos documentos acostados aponta que o recorrente não se encontra em situação de incapacidade financeira para arcar com o preparo do recurso.
Sendo assim, considerando a ausência de comprovação da hipossuficiência, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Diante do exposto, com fundamento no art. 99, § 7.º, do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Adílson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - -
28/08/2025 23:58
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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28/08/2025 23:52
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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28/08/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0816179-11.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA O & M LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHELINE XAVIER TRIGUEIRO - PB13579-A AGRAVADO: TK ELEVADORES BRASIL LTDA Advogados do(a) AGRAVADO: GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA - MG86425, LILIANE ALVES NAWIERSKI - GO26190 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Construtora O & M Ltda, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo, nos autos originários de “AÇÃO MONITÓRIA ” - Processo nº 0801300-08.2023.8.15.0731, movida por TK Elevadores Brasil Ltda.
Compulsando os autos, observa-se que a pessoa jurídica agravante não efetuou o recolhimento de custas, tendo requerido a concessão da gratuidade da justiça, sem contudo, apresentar qualquer documentação apta a demonstrar a hipossuficiência econômica alegada.
Diante do exposto, determino a intimação da agravante, para, em 5 (cinco) dias, demonstrar sua condição de hipossuficiente, mediante a juntada das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos últimos 03 (três) exercícios; extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas de titularidade da recorrente; bem como outra documentação idônea a demonstrar sua dificuldade financeira, a exemplo de balanço patrimonial, livros contábeis, inscrições junto a órgãos de restrição ao crédito, para o fim de comprovar a real necessidade do benefício, além de guia comprobatória do valor das custas recursais, emitida através do site do TJPB, ou, ainda, para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - -
25/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 09:04
Liminar Prejudicada
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19/08/2025 14:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:11
Juntada de Certidão
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19/08/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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