TJPB - 0801103-82.2024.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:56
Decorrido prazo de INES RITA SILVA DE GOES em 08/09/2025 23:59.
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22/08/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2025 01:37
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801103-82.2024.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: INES RITA SILVA DE GOES REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, formulada por INÊS RITA SILVA DE GOES em face do CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, sob o rito do procedimento comum.
Narrou o autor, em sua inicial, que recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da realização de descontos diretos em sua aposentadoria, no valor mensal de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos), sem sua autorização, em virtude de eventual convênio com a promovida.
Requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a devolução, em dobro, dos valores descontados.
Juntou procuração e documentos.
Não houve acordo durante a tramitação processual.
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação, defendendo a improcedência da pretensão autoral.
Intimadas para produção de outras provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a promovida quedou-se inerte. É o breve relatório.
Decido.
MÉRITO O processo tramitou com observância aos pressupostos legais, inexistindo vícios que pudessem macular sua regularidade ou serem conhecidos de ofício pelo magistrado.
A controvérsia gira em torno da realização de desconto sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP” no benefício previdenciário da autora, sem que este tenha contratado ou autorizado a cobrança.
Verifica-se nos autos que a parte autora, de fato, não contratou os serviços pelos quais está sendo cobrado.
Além da negativa expressa do consumidor, a ausência de juntada de qualquer contrato pela parte promovida é eloquente.
A exibição do contrato que justifique os descontos é ônus do credor, sobretudo por se tratar de alegação de ausência de vínculo contratual — prova negativa.
A parte ré não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório de autorização ou vínculo contratual com o autor.
Compete à parte que afirma a existência da dívida provar tal fato.
Na ausência de comprovação por parte do credor, os descontos realizados no benefício previdenciário devem ser considerados ilícitos.
Fica demonstrado que o autor não se associou à entidade promovida nem autorizou qualquer desconto mensal em seu benefício previdenciário.
Assim, não tendo a autora se inscrito na associação da promovida, e configurada a ofensa ao art. 39, inciso III, do CDC, incide a responsabilidade objetiva da instituição que efetua descontos mensais sem o consentimento prévio do consumidor.
Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, em razão de defeitos na prestação do serviço ou de informações inadequadas.
Diante da ausência de comprovação da regularidade contratual, impõe-se a restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do CDC.
Conforme entendimento firmado pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, em se tratando de cobrança indevida em relação de consumo, a restituição em dobro é devida independentemente da demonstração de má-fé, por violação à boa-fé objetiva, aplicando-se tal entendimento às cobranças posteriores a 30/03/2021.
DOS DANOS MORAIS No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo, tal como no precedente mencionado, que a retenção abusiva e não autorizada de parcela do benefício previdenciário, por si só, configura violação à esfera moral da parte autora, ensejando transtornos e angústia que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
A conduta ilícita da requerida, ao promover descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, é capaz de comprometer a subsistência do consumidor, expondo-o a riscos concretos de não conseguir arcar com despesas básicas, como alimentação, saúde e transporte.
O dano, portanto, revela-se in re ipsa, prescindindo de prova específica, bastando a comprovação do ato ilícito praticado pela ré, que falhou no dever de prestar um serviço adequado e transparente, nos moldes do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Para resguardar a proporcionalidade entre a ofensa e a reparação, e considerando o grau de culpa da empresa fornecedora, bem como com o intuito de evitar o enriquecimento ilícito da parte autora, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que reputo adequada à extensão do dano sofrido, às condições das partes e ao caráter pedagógico da indenização.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto à contratação denominada "CONTRIB.
CEBAP"; Condenar a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, no período de cinco anos anteriores à propositura da ação, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; 3.
Condenar a CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo.
Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Oficie-se ao INSS, solicitando o cancelamento dos descontos referente ao contrato impugnado CONTRIB.
CEBAP- *80.***.*02-70 – rubrica 273.
Após o trânsito em julgado, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor da parte autora, caso haja cumprimento voluntário da sentença.
Em caso de descumprimento, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, querendo, requeira o cumprimento da sentença, nos termos da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se a parte sucumbente para o respectivo recolhimento, na fase de execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alagoa Grande/PB, 14 de agosto de 2025.
JOSÉ JACKSON GUIMARÃES JUIZ DE DIREITO -
14/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:39
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 04:08
Decorrido prazo de ANNA RAFAELLA SILVA MARQUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:07
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:35
Decorrido prazo de ALLANA KARINE DE LEMOS SILVA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/08/2024 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INES RITA SILVA DE GOES - CPF: *60.***.*34-60 (AUTOR).
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13/08/2024 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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