TJPB - 0802016-83.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:27
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802016-83.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Cartão de Crédito] EXEQUENTE: SEVERINA TRAJANO TEIXEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por SEVERINA TRAJANO TEIXEIRA em face de BANCO BRADESCO, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Devidamente intimada, a parte não procedeu ao pagamento voluntário, motivo pelo qual foi procedido ao bloqueio da quantia de A parte executada, no ID n. 107994985, informou que fez o depósito voluntário, oportunidade em que pugnou pelo levantamento da quantia paga voluntariamente em nome do Banco.
Decorreu o prazo de 15 dias sem apresentação de impugnação à penhora.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ R$ 2.381,77 - ID n. 110439391.
Expedindo, alvará do montante remanescente em nome do executado - ID n. 107998153. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:04
Expedido alvará de levantamento
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27/06/2025 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:38
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/04/2025 11:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:15
Juntada de Ofício
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02/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 12:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/02/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 07:59
Conclusos para decisão
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09/10/2024 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 08/10/2024 23:59.
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16/09/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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14/09/2024 11:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 15:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 06:02
Recebidos os autos
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03/09/2024 06:02
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2024 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/05/2024 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 20:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SEVERINA TRAJANO TEIXEIRA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 19:17
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:32
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2024 11:32
Julgado procedente o pedido
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10/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 11:48
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/09/2023 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 18:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINA TRAJANO TEIXEIRA - CPF: *15.***.*27-49 (AUTOR).
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22/09/2023 11:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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