TJPB - 0829581-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0829581-44.2023.8.15.2001 [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão] AUTOR: OTACILIA SILVEIRA DA SILVA REU: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV SENTENÇA Dispensado o RELATÓRIO na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.123/2009).
Decido Logo, sabe-se que a presunção do direito surge, com base nos fatos, assim sendo para a comprovação admite-se a apresentação de provas seja documental, material, etc.
Para isso, foi concedido prazo legal para que os autores acostassem aos autos documentação que comprovasse o direito pleiteado, no entanto verifiquei que o processo juntado(id.105527784), pela parte autora é posterior ao ajuizamento da ação, bem como se mostra incompleto.
Isso posto, passo a solução do litígio.
A Administração Pública, no exercício de suas funções, está sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme estabelece o caput do art. 37 da Constituição Federal.
Dentre as prerrogativas que lhe são conferidas, destaca-se a possibilidade de revisão dos atos administrativos por ela praticados, seja de ofício, seja por provocação, desde que respeitados os limites da legalidade e do devido processo legal.
Contudo, é importante ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ou seja, presumem-se válidos e verdadeiros até que se prove o contrário.
Essa presunção impõe ao administrado, ora parte autora, o ônus de demonstrar a existência de vícios capazes de macular a validade do ato, seja sob o aspecto formal, seja material.
No caso concreto, a prova documental apresentada pelo autor não impõe nenhuma dúvida sob os atos administrativos praticados, tampouco revelam que o promovente vem sofrendo algum tipo de ilegalidade em razão de ações ou omissões do réu.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE as pretensões formuladas na exordial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
SEM CUSTAS E SEM HONORÁRIOS, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
INDEFIRO O PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO CAUSÍDICO, visto que essa formalidade é incompatível com o princípio da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95) que rege o sistema do juizado especial, conforme definido no Enunciado nº 169 do FONAJE, ipsis litteris: “o disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro – Porto Velho-RO).” Havendo a oposição de embargos de declaração (art. 49 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazão no prazo legal.
Após, certifique-se a tempestividade do recurso.
Sendo interposto recurso inominado, nos moldes dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/95, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo legal.
Com o decurso do prazo, façam conclusão dos autos para que a Juíza de Direito faça o juízo de admissibilidade recursal, nos moldes do Enunciado nº 166 do FONAJE Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, em seguida, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:54
Sentença confirmada
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20/08/2025 14:54
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:50
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:49
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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16/08/2025 22:05
Juntada de provimento correcional
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04/04/2025 10:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/04/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 23:32
Conclusos para despacho
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22/03/2025 23:32
Juntada de Decisão
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10/01/2025 09:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/12/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:19
Outras Decisões
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07/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:20
Juntada de Decisão
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21/05/2024 09:54
Conclusos ao Juiz Leigo
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17/05/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2024 19:25
Conclusos para despacho
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27/04/2024 19:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/04/2024 19:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/04/2024 19:24
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 14:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/02/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 11:25
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 17:35
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 08:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/06/2023 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 08:14
Conclusos para despacho
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07/06/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 04:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2023 07:23
Conclusos para despacho
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24/05/2023 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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