TJPB - 0802422-48.2024.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
10/09/2025 06:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2025 00:46
Publicado Expediente em 09/09/2025.
-
10/09/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0802422-48.2024.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte PROMOVIDA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal.
Queimadas, 2 de setembro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário -
05/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 11:24
Juntada de Petição de comunicações
-
04/09/2025 05:22
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0802422-48.2024.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 363, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara, fica a parte PROMOVIDA INTIMADA, através do(a) seu(a) advogado(a), para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela parte adversa, no prazo legal.
Queimadas, 2 de setembro de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário -
02/09/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 07:37
Desentranhado o documento
-
02/09/2025 07:37
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 00:25
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
20/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802422-48.2024.8.15.0981 [Empréstimo consignado] AUTOR: FATIMA MARIA NUNES DA SILVA REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO C6 CONSIGNADO S.A, já devidamente qualificado nos autos, manejou embargos de declaração visando a integração da sentença plasmada no ID 111684738.
Alega, em apertada síntese, que houve omissão na sentença, sustentando que esta “declarou a nulidade do contrato de empréstimo bancário, sob o fundamento de que não foi observada a exigência da assinatura física prevista na Lei Estadual nº 12.027/2021, a qual veda a contratação por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas.
Contudo, verifica-se manifesta contradição no referido julgado, tendo em vista que a formalização da contratação ocorreu em 14/09/2021, enquanto a referida lei somente entrou em vigor em 26 de novembro de 2021” (ID 112823004).
Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões no ID 113083789. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberão Embargos de Declaração quando houver, nas decisões judiciais, obscuridade, contradição, omissão ou erro material de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. É o caso dos autos, vez que se verifica que a sentença constante do ID 111684738 obrou em omissão no que tange à análise do mérito, já que, de fato, a Lei Estadual utilizada para fundamentar a procedência da ação só entrou em vigor poucos meses após a assinatura do contrato.
Nessa esteira, em que pese a omissão acima mencionada, tenho que a embargante assiste razão quando à ausência de análise do mérito com fundamentação válida.
Assim, da análise dos autos verifico que foi colacionado aos autos contrato com assinatura digital da parte autora.
Em réplica, a parte autora afirmou que o contrato em questão era inválido por necessidade de assinatura pessoal, já que pessoa idosa, mencionando a Lei Estadual nº 12.027/2021, sem, contudo, negar a autoria da assinatura digital aposta ao contrato.
Dessa forma, considerando que a Lei Estadual nº 12.027/2021 ainda não estava em vigor quando da assinatura do contrato, é válida a assinatura digital nele constante, já que sua autenticidade não foi impugnada pela parte autora.
Como dito, a presunção de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado andou a favor da parte promovente até o momento que a requerida apresentou em juízo um contrato com uma assinatura digital e selfie da parte autora.
A partir deste momento, tal presunção inverteu-se, tendo como realmente realizado o contrato.
Vale salientar, que a parte requerente não questionou a assinatura aposta ao contrato.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, que informa que o promovente celebrou contrato concordando com os termos nele constantes.
A meu juízo, havendo comprovação, sem qualquer espécie de contraprova, de que a contratação ocorreu, é de se julgar improcedente a presente ação.
Na sequencia, verifico que quanto ao pedido de danos morais, do conjunto de todas as informações que constituem os autos, é fácil concluir que não existe nos autos nenhuma comprovação de ato ilícito ensejador de reparação por danos morais, ônus do qual não se desincumbiu, a teor do art. 373, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos apontados, PROVEJO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aperfeiçoando o decisum para que dele conste “ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.” Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Fabiano L.
Graçascosta, Juiz de Direito. -
06/08/2025 08:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/05/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2025 09:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2025.
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22/05/2025 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/04/2025 07:13
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:38
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:19
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:14
Juntada de Ofício
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02/04/2025 07:58
Juntada de documento de comprovação
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01/04/2025 09:04
Juntada de Ofício
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20/03/2025 16:27
Publicado Expediente em 19/03/2025.
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20/03/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:47
Outras Decisões
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24/02/2025 07:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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04/02/2025 01:29
Decorrido prazo de Banco C6 Consignado em 03/02/2025 23:59.
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18/12/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:08
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 18:14
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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