TJPB - 0829511-42.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:41
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] 0829511-42.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada, em 14/08/2025, por DAVID PLÁCIDO DE LIRA em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – DETRAN/PB, SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS DE CAMPINA GRANDE – STTP, POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – PRF e AFONSO MARIANO DOS SANTOS, todos devidamente qualificados na exordial.
Em síntese, sustenta que teria vendido o veículo Honda CG 125, placa MNX6359 ao Sr.
AFONSO MARIANO, no ano de 2021.
Todavia, o comprador não procedeu com a transferência do bem - o que teria ensejado a imputação indevida de infrações de trânsito ao promovente.
Isso posto, requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio administrativo do veículo, retirando-se a responsabilidade do autor sobre o bem até a solução definitiva da lide.
Juntou procuração e documentos.
Recebidos os autos, em 18/08/2025, foi prolatada sentença de extinção sem resolução do mérito, em virtude da ausência de competência da Justiça Estadual para o conhecimento de demanda afeta à Justiça Federal (haja vista a presença da PRF no polo passivo) (Id. 120663494).
Intimado a respeito da decisão, o autor apresentou a petição de Id. 121555248, de emenda à inicial, na qual requereu a exclusão da PRF e a manutenção do DETRAN, da STTP e do terceiro adquirente. É o relatório.
Decido.
Em consulta junto ao sistema PJE, vê-se que, após a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e antes do seu trânsito em julgado, o autor ingressou com ação similar, distribuída sob o n.º 0830861-65.2025.8.15.0001, no dia 23/08/2025, também em trâmite junto a este 2º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Este processo, por sua vez, possui o mesmo objeto ora discutido (veículo de placa MNX6359), e não abarcou a PRF dentre os demandados.
Nessa direção, é certo que a extinção sem resolução do mérito não obsta que a parte proponha de novo a ação, desde que corrigido o vício que levou àquela sentença.
Destaco: CPC - Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
Em hipóteses a exemplo do caso em análise, no qual não houve sequer triangulação processual, entendo não ser necessário à parte autora aguardar o trânsito em julgado para a propositura da nova demanda - sobretudo considerando os princípios que orientam os juizados especiais (a exemplo da simplicidade, economia processual e celeridade, previstos no art. 2º da LJE).
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.
ART. 486 DO CPC.
TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta por Adenilson da Silva Souza contra sentença que, em ação de cobrança em razão de desapropriação direta ajuizada contra o DNIT, reconheceu a litispendência entre apresente demanda e a ação nº 1001214-26.2019.4.01.3315 e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, aplicando multa à parte autora por litigância de má-fé. 2.
Nos termos do art. 486 do CPC, o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, sendo que, no caso de litispendência, o §1º do dispositivo da norma processual prescreve que tal faculdade depende - tão-somente - da correção do vício que levou à sentença sem resolução de mérito. 3.
Não há necessidade de trânsito em julgado da sentença terminativa da primeira ação para a parte autora só então ajuizar novamente a ação.
Nos casos em que o legislador exige tal requisito, deixou assim expresso (art. 966, caput, do CPC; e art. 356, §3º, do CPC). 4.
Criar um efeito obstativo (ainda que temporário) para o novo ajuizamento da ação significa, ainda que provisoriamente, sujeitar o interessado à afastabilidade temporária da jurisdição, já que terá de aguardar o trânsito em julgado da sentença terminativa para só então repropor a demanda. 5.
Apelação a que se dá provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, prejudicado o pedido de exclusão da condenação à multa por litigância de má-fé. (AC 1000128-83.2020.4.01.3315, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - DÉCIMA TURMA, PJe 18/06/2024 PAG.) Nesse sentido, haja vista o ajuizamento de nova ação pela parte autora, compreendo, inclusive, ter se verificado a prática de ato incompatível com o direito de recorrer, ao teor do que dispõe o art. 1.000 do CPC: Art. 1.000.
A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Isso posto, não conheço da petição de emenda à inicial colacionada em Id. 121555248, no dia 26/08/2025 (após, inclusive, o ajuizamento da nova ação).
Por conseguinte, mantenho a decisão de Id. 120663494 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para ciência.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente, cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:13
Indeferido o pedido de DAVID PLACIDO DE LIRA - CPF: *85.***.*73-53 (AUTOR)
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27/08/2025 10:57
Conclusos para despacho
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26/08/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
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21/08/2025 00:19
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] 0829511-42.2025.8.15.0001 AUTOR: DAVID PLACIDO DE LIRA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, SUPERINTENDENCIA DE TRANSPORTES PUBLICOS, AFONSO MARIANO DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRESENÇA DE ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5, II DA LEI 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, CF).
APLICAÇÃO DO ART. 51, III, DA LEI Nº 9.099/95.
IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE.
SISTEMÁTICA PRÓPRIA DOS JUIZADOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER envolvendo as partes acima mencionadas, tendo como objetivo a exclusão de multas e penalidades de trânsito que entende indevidas, bem como a regularização da titularidade de veículo alienado.
Da análise da petição inicial, constata-se que há pedido expresso dirigido à POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL, ente integrante da administração pública federal, visando à exclusão de penalidades de trânsito sob sua competência.
Eis um breve relato.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituídos pela Lei nº 12.153/2009, têm como objetivo assegurar um procedimento simplificado e célere para causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2º).
O art. 5º, II, da referida lei estabelece, de forma expressa e taxativa, que somente podem figurar no polo passivo do Juizado Especial da Fazenda Pública os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Pela disposição supra destacada, verifica-se que não há previsão legal para inclusão de entes federais, autarquias ou empresas públicas da União.
No caso em análise, a parte autora incluiu no polo passivo ente federal/entidade da Administração Pública indireta da União, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Assim, ainda que atendido o critério econômico, a presença de ente federal como demandado afasta a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Tal entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplifica o Tema Repetitivo 1053: Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações em que figure, no polo passivo, ente ou entidade da Administração Pública indireta da União." (STJ, 1ª Seção, REsp 1.866.015/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021, Info 688).
Por fim, cumpre salientar que, no sistema dos Juizados Especiais, não se aplica a translatio iudicii prevista no art. 64, § 4º, do CPC/2015.
O reconhecimento da incompetência absoluta enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, sendo inviável a remessa dos autos à Justiça Federal.
Dessa forma, diante da presença de ente federal no polo passivo, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública, com a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009, no art. 109, I, da Constituição Federal e no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, sem interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Campina Grande, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:38
Determinado o arquivamento
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18/08/2025 09:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/08/2025 12:03
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2025 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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