TJPB - 0809864-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:38
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/09/2025 23:59.
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21/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:14
Juntada de Petição de cota
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18/08/2025 01:29
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO N.º 0809864-75.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos procedimentos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme disposto no art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Fundamento e decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se ao seguinte: "2.O DEFERIMENTO da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para SUSPENDER a eficácia a exigência inserta no item do item 4 e subitem 4.6, alínea, d” do Edital Nº 001/2025-NRS- CHO/PM/2025, e, em consequência, DETERMINAR ao ESTADO DA PARAÍBA, segmento Policia Militar, que assegure a inscrição do autor no referido processo seletivo, em igualdade de direitos e deveres com os demais participantes;" Pois bem.
Como cediço, nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida apenas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório (§ 3º do art. 300 do CPC).
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova em si considerada, cujo acervo probatório, acostado juntamente com a inicial, deve atestar um grau de probabilidade que não se prende à mera verossimilhança dos fatos, mas também à existência de provas que amparem a versão arguida.
Portanto, a prova que se exige para a concessão da tutela antecipada deve ser capaz de conduzir a um juízo de probabilidade que justifique a antecipação do pleito.
O perigo de dano, por sua vez, traduz o receio de que a demora na decisão judicial possa ocasionar um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
No caso em tela, a pretensão da parte autora reside na anulação dos itens 4 e 4.6 do edital nº 001/2025 – NRS – CHO/PM/2025, que tratam dos requisitos da inscrição preliminar, previstos no item 2, do mesmo edital.
Ora, a inscrição preliminar pressupõe o cumprimento de vários requisitos e o autor sequer indica qual deles pretende afastar para ter acesso à referida inscrição, não sendo razoável supor que queira superar todas elas para garantir o seu suposto direito.
Dessa forma, não pode este Juízo, simplesmente, suspender a quase a totalidade das exigências do edital, sob o fundamento genérico de que se tratam de "habilitação legal", supostamente dispensada, nesta fase, pela Súmula 266, do STJ.
No entanto, a hipótese dos autos, notadamente em face do pedido genérico da inicial, não aparenta enquadramento nos comandos da referida Súmula, o que afasta o requisito da probabilidade do direito invocado.
Neste contexto, ausente um dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, dispensável tecer comentários acerca dos demais requisitos, uma vez que a Lei exige a presença concomitante de todos eles.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Intimem-se as partes para ciência.
No Juizado Especial da Fazenda Pública inexistirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE), de forma que deixo para apreciar o pedido de assistência judiciária por ocasião da interposição de eventual recurso, caso seja reiterado o pedido.
Quanto ao prosseguimento do feito, muito embora a Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95 tenham previsão de designação de audiência UNA, importa considerar que esta unidade conta com irrelevante índice de conciliações, em razão das limitações legais impostas à Fazenda Pública para a realização de acordos.
Por outro lado, este Juizado Fazendário conta, atualmente, com acervo superior a 10.000 feitos, o que impõe aos processos injustificável demora na tramitação, tendo em vista a sobrecarga na pauta dos juízes leigos, que resulta numa demora de meses para a realização do ato.
Neste cenário, como forma de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, desde logo, determino: 1.
Inicialmente, intimem-se ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem, expressamente, se têm interesse na realização da audiência UNA, ficando advertidas de que o seu silêncio dará ensejo à designação do ato. 2.
Na hipótese de manifestação de interesse ou de silêncio de qualquer das partes, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 (trinta) dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência virtual UNA de conciliação, instrução e julgamento, citando-se a parte promovida para comparecimento ao ato, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.1 - O ato de intimação/citação da audiência deve constar informações sobre dia, hora e link para ingresso.
Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte promovida deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.2 - O direito de réplica à contestação será exercido de forma oral em audiência. 2.3 - INTIME-SE a parte autora para comparecimento à audiência UNA, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4 - Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5 - Se a parte promovida não comparecer, aplica-se contra esta apenas os efeitos processuais da revelia (art. 346, parágrafo único, do CPC), podendo intervir nos autos em qualquer fase. 3.
Na hipótese de as partes manifestarem expresso desinteresse na audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia processual. 3.1 - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnar a defesa, no prazo legal. 3.2 - Em seguida, intimem-se as partes para manifestarem interesse na produção de provas, especificando-as, se for o caso, no prazo de 10 (dez) dias. 3.3 - Não havendo provas a serem produzidas ou na hipótese de silêncio das partes quanto à sua especificação, remetam-se os autos ao juiz leigo, para elaboração de projeto de sentença. 4.
Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Erica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito -
14/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 19:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:15
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:25
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
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27/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:56
Determinada diligência
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24/02/2025 10:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 10:16
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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