TJPB - 0801078-06.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:31
Juntada de Petição de comunicações
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19/08/2025 01:26
Publicado Expediente em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0801078-06.2025.8.15.0461 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE BLANCHE EXECUTADO: CARLOS ALMEIDA PORTELA SENTENÇA Vistos, etc...
CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLE BLANCHE, por seu representante legal, devidamente qualificado(a)(s), através de profissional constituído(a)(s) e habilitado(a)(s), promoveu(eram) perante este juízo a presente ação, pelos motivos fáticos e jurídicos elencados na inicial.
Durante a tramitação do processo, a parte promovente, por meio de seu Defensor(a), informou(aram) que não tinha(m) mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência. É sucinto relatório.
DECIDO.
Durante a tramitação do processo, a parte promovente, por meio de seu Defensor(a), informou(aram) que não tinha(m) mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência.
O Art. 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que houve o pedido de desistência formulado pela parte autora, outra opção não resta a este julgador a não ser homologar a desistência, extinguindo o feito não resolvendo o mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, extinguindo o processo não resolvendo o mérito.
Sem custas.
Ante a ausência do interesse recursal, dou esta por transitada em julgado.
Intime-se e arquive-se.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
15/08/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:47
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:58
Juntada de Petição de comunicações
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02/06/2025 07:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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