TJPB - 0846996-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:26
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0846996-06.2024.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DE SOUZA REQUERIDO: PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração enfrentando a sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que a decisão está eivada de vício de contradição e omissão.
Requer a modificação do julgado por meio dos embargos. É o relatório.
D E C I D O.
Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil que, cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, assim vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”.
Contudo: “Os embargos de declaração não são palco para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração.
Por isso, ‘não se admite embargos de declaração com efeitos modificativos quando ausente qualquer dos requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil”(STJ – Corte Especial – ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 20.04.05, DJU 23.05.2005, p. 119).
Essa é a hipótese dos autos: não há omissão a sanar, tampouco contradição ou obscuridade a esclarecer, eis que suficientemente clara a motivação do convencimento do julgador.
Impõe-se ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intime-se o promovido para, querendo, interpor recurso no prazo legal, ou já apresentado, ratificar os termos do recurso.
Cumpra-se, independentemente, de nova determinação.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
20/08/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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05/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:15
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/11/2024 14:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/11/2024 14:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de MARIA JOSE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*32-49 (REQUERENTE)
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01/11/2024 10:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 09:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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10/09/2024 14:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:00
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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18/07/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/07/2024 14:03
Outras Decisões
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18/07/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA JOSE FERREIRA DE SOUZA - CPF: *22.***.*32-49 (REQUERENTE).
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18/07/2024 02:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 02:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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