TJPB - 0812544-33.2025.8.15.2001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:55
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões da Capital ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0812544-33.2025.8.15.2001 [Administração de herança] REQUERENTE: RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA ALVARÁ JUDICIAL – Pedido de desistência – Extinção sem resolução de mérito. - Extingue-se o feito sem resolução de mérito, quando a parte autora desiste de prosseguir com o processo.
Vistos, etc… Trata-se de ação de alvará judicial ajuizada por RICARDO CARDOSO AGRA DE CASTRO, na qual é requerida autorização para levantamento de saldo existente em conta bancária deixado por falecimento de Maria Agra Cardoso de Castro.
No id. 109818246, consta pedido de desistência. É o relatório.
Decido.
O pedido formulado na exordial encontra-se prejudicado. É que, a parte autora requereu a desistência da ação, em face de não mais possuir interesse no deslinde do feito.
Ora, diante de tal fato, outra via não resta, senão deferir a pretensão, até mesmo porque ausente parte contrária a condicionar o exame do pedido à sua manifestação.
Ante o exposto, fulcrado nos argumentos acima elencados, bem como nos princípios legais atinentes à espécie JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, tendo em vista a desistência do pedido formulada pela parte autora, isto com supedâneo no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas.
Certifique-se de logo o trânsito em julgado, por se tratar de extinção decorrente de pedido de desistência, e arquive-se.
P.R.I.
João Pessoa, 21 de agosto de 2025.
Sérgio Moura Martins - Juiz de Direito -
22/08/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 08:29
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 11:25
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 06:55
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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25/03/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2025 11:19
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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